EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE
OAB/PB 12715·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA
OAB/PB 13531·CPF·Representa: Autor
GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE
OAB/PB 17897·CPF·Representa: Autor
YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE
OAB/PB 12715·CPF·Representa: Réu
GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA
OAB/PB 13531·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo sido nomeado um perito com formação em administração, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a designação de um expert especializado na área de Contabilidade. A fundamentação da parte autora baseia-se no entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência de que a prova pericial deve ser conduzida por um profissional devidamente habilitado na área específica do conhecimento técnico necessário para a realização da perícia. Assiste-lhe razão. No caso em questão,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
trata-se de matéria contábil, exigindo, portanto, a participação de um perito contador, registrado no respectivo órgão de classe. Ademais, conforme previsto no Decreto-Lei n. 9.295/46, a realização de perícia contábil é atividade privativa do profissional contador, sendo inadmissível a nomeação de um administrador para tal tarefa. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected]. Mantenho os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Providências pelo cartório: 1. Substitua o perito anterior, incluindo a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Se necessário, envie-lhe cópias digitalizadas dos autos, atentando-se para o correto download em ordem crescente. Em caso de aceitação, apresente currículo, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela instituição financeira; 2. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre os honorários periciais arbitrados. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3. Havendo oposição ao valor da honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para apreciação; 4. Não havendo oposição aos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 6. Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, renove-se a conclusão; 7. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo, se for necessário, a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC; 8. Realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ele se manifeste, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Ao final do prazo, certifique-se e, após cumpridos os itens anteriores, concluso. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:29
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:51
Publicação
14/04/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo sido nomeado um perito com formação em administração, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a designação de um expert especializado na área de Contabilidade. A fundamentação da parte autora baseia-se no entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência de que a prova pericial deve ser conduzida por um profissional devidamente habilitado na área específica do conhecimento técnico necessário para a realização da perícia. Assiste-lhe razão. No caso em questão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
trata-se de matéria contábil, exigindo, portanto, a participação de um perito contador, registrado no respectivo órgão de classe. Ademais, conforme previsto no Decreto-Lei n. 9.295/46, a realização de perícia contábil é atividade privativa do profissional contador, sendo inadmissível a nomeação de um administrador para tal tarefa. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected]. Mantenho os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Providências pelo cartório: 1. Substitua o perito anterior, incluindo a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Se necessário, envie-lhe cópias digitalizadas dos autos, atentando-se para o correto download em ordem crescente. Em caso de aceitação, apresente currículo, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela instituição financeira; 2. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre os honorários periciais arbitrados. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3. Havendo oposição ao valor da honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para apreciação; 4. Não havendo oposição aos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 6. Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, renove-se a conclusão; 7. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo, se for necessário, a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC; 8. Realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ele se manifeste, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Ao final do prazo, certifique-se e, após cumpridos os itens anteriores, concluso. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo sido nomeado um perito com formação em administração, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a designação de um expert especializado na área de Contabilidade. A fundamentação da parte autora baseia-se no entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência de que a prova pericial deve ser conduzida por um profissional devidamente habilitado na área específica do conhecimento técnico necessário para a realização da perícia. Assiste-lhe razão. No caso em questão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
trata-se de matéria contábil, exigindo, portanto, a participação de um perito contador, registrado no respectivo órgão de classe. Ademais, conforme previsto no Decreto-Lei n. 9.295/46, a realização de perícia contábil é atividade privativa do profissional contador, sendo inadmissível a nomeação de um administrador para tal tarefa. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected]. Mantenho os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Providências pelo cartório: 1. Substitua o perito anterior, incluindo a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Se necessário, envie-lhe cópias digitalizadas dos autos, atentando-se para o correto download em ordem crescente. Em caso de aceitação, apresente currículo, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela instituição financeira; 2. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre os honorários periciais arbitrados. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3. Havendo oposição ao valor da honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para apreciação; 4. Não havendo oposição aos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 6. Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, renove-se a conclusão; 7. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo, se for necessário, a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC; 8. Realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ele se manifeste, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Ao final do prazo, certifique-se e, após cumpridos os itens anteriores, concluso. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
deferimento
11/04/2026, 05:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 08:06
Documento (Certidão)
04/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Analisando a demanda, à luz do tema n. 1.387, do STJ, não vislumbro a ocorrência de prescrição, em razão do último pagamento ter sido realizado no dia 22.11.2017 - ID n. 22349670 - Pág. 3, com a demanda sendo protocolada no prazo decenal. Portanto, DETERMINO a intimação da parte ré para COMPROVAR o adimplemento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Realizado o adimplemento, PROCEDA-SE com os demais comandos constantes na decisão de saneamento. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo sido nomeado um perito com formação em administração, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a designação de um expert especializado na área de Contabilidade. A fundamentação da parte autora baseia-se no entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência de que a prova pericial deve ser conduzida por um profissional devidamente habilitado na área específica do conhecimento técnico necessário para a realização da perícia. Assiste-lhe razão. No caso em questão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
trata-se de matéria contábil, exigindo, portanto, a participação de um perito contador, registrado no respectivo órgão de classe. Ademais, conforme previsto no Decreto-Lei n. 9.295/46, a realização de perícia contábil é atividade privativa do profissional contador, sendo inadmissível a nomeação de um administrador para tal tarefa. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected]. Mantenho os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Providências pelo cartório: 1. Substitua o perito anterior, incluindo a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Se necessário, envie-lhe cópias digitalizadas dos autos, atentando-se para o correto download em ordem crescente. Em caso de aceitação, apresente currículo, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela instituição financeira; 2. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre os honorários periciais arbitrados. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3. Havendo oposição ao valor da honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para apreciação; 4. Não havendo oposição aos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 6. Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, renove-se a conclusão; 7. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo, se for necessário, a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC; 8. Realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ele se manifeste, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Ao final do prazo, certifique-se e, após cumpridos os itens anteriores, concluso. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo sido nomeado um perito com formação em administração, a parte autora apresentou impugnação, requerendo a designação de um expert especializado na área de Contabilidade. A fundamentação da parte autora baseia-se no entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência de que a prova pericial deve ser conduzida por um profissional devidamente habilitado na área específica do conhecimento técnico necessário para a realização da perícia. Assiste-lhe razão. No caso em questão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
trata-se de matéria contábil, exigindo, portanto, a participação de um perito contador, registrado no respectivo órgão de classe. Ademais, conforme previsto no Decreto-Lei n. 9.295/46, a realização de perícia contábil é atividade privativa do profissional contador, sendo inadmissível a nomeação de um administrador para tal tarefa. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, nomeio a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como nova perita para a condução dos trabalhos periciais, situada na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099, e e-mail: [email protected]. Mantenho os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Providências pelo cartório: 1. Substitua o perito anterior, incluindo a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Se necessário, envie-lhe cópias digitalizadas dos autos, atentando-se para o correto download em ordem crescente. Em caso de aceitação, apresente currículo, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela instituição financeira; 2. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre os honorários periciais arbitrados. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3. Havendo oposição ao valor da honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para apreciação; 4. Não havendo oposição aos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 6. Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, renove-se a conclusão; 7. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo, se for necessário, a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC; 8. Realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ele se manifeste, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Ao final do prazo, certifique-se e, após cumpridos os itens anteriores, concluso. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/04/2026, 00:00
deferimento
11/04/2026, 05:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 08:06
Documento (Certidão)
04/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Analisando a demanda, à luz do tema n. 1.387, do STJ, não vislumbro a ocorrência de prescrição, em razão do último pagamento ter sido realizado no dia 22.11.2017 - ID n. 22349670 - Pág. 3, com a demanda sendo protocolada no prazo decenal. Portanto, DETERMINO a intimação da parte ré para COMPROVAR o adimplemento dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Realizado o adimplemento, PROCEDA-SE com os demais comandos constantes na decisão de saneamento. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:01
Publicação
10/02/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Portanto, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a ocorrência de prescrição, observando a tese estabelecida pelo Tribunal da Cidadania. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Portanto, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a ocorrência de prescrição, observando a tese estabelecida pelo Tribunal da Cidadania. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:04
Publicação
14/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300 estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Em consequência da pacificação sobre a matéria, deve o feito prosseguir o seu curso, motivo pelo qual, DETERMINO: I - Em sendo o caso, INTIME-SE a parte promovente para impugnar, no prazo legal; II - Após, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; III -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; V - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; VI - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:25
Mero expediente
07/10/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 03:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 03:39
Mero expediente
07/10/2025, 03:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
APELANTE: MANOEL ELOI DE FONTES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou os recursos REsp n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, instaurando o tema 1300, com a finalidade de analisar a seguinte questão "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em consequência, houve a determinação de suspensão "de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15."
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO a tramitação processual, até solução da controvérsia ou nova deliberação do Ministro Relator, consoante Tema 1300 do STJ. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 14:21
Recurso Especial repetitivo
22/02/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:53
Mero expediente
11/11/2024, 10:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2024, 19:28
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:48
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:41
Publicação
18/07/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
AUTOR: MANOEL ELOI DE FONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por MANOEL ELOI DE FONTES em face do BANCO DO BRASIL SA, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação - ID n. 28089425. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 30977968. Sentença julgando improcedente o pedido autoral - ID n. 33041305- a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 82873262. Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 85773592. Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória. A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Contudo, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia. Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser acolhido o cálculo acostado à inicial - ID n. 22349662. Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de transgressão de direito da personalidade da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento de R$ 84.106,55 (oitenta e quatro mil cento e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referentes à valores desfalcados do PASEP à parte autora, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossa homenagens, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVE-SE. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
AUTOR: MANOEL ELOI DE FONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por MANOEL ELOI DE FONTES em face do BANCO DO BRASIL SA, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação - ID n. 28089425. Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 30977968. Sentença julgando improcedente o pedido autoral - ID n. 33041305- a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 82873262. Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 85773592. Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória. A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Contudo, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia. Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser acolhido o cálculo acostado à inicial - ID n. 22349662. Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de transgressão de direito da personalidade da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento de R$ 84.106,55 (oitenta e quatro mil cento e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referentes à valores desfalcados do PASEP à parte autora, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossa homenagens, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVE-SE. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 06:57
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:23
Publicação
25/06/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
AUTOR: MANOEL ELOI DE FONTES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Ante a inexistência de irresginação das partes, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, PROCEDA com o adimplemento dos honorários periciais, sob pena de arcar com seu ônus probatório. CERTIFIQUE-SE a escrivania conforme determinado na decisão de ID n. 85773592. Após, INTIMEM-SE ambas as partes para proceder conforme requerido pelo perito - ID n. 90377158. Em sequência, PROCEDA o perito nomeado com a realização da respectiva perícia, constando prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Acostado o laudo respectico, EXPEÇA-SE alvará ao perito. Consequentemente, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 10:34
Mero expediente
23/06/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:12
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:51
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:11
Mero expediente
15/04/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
13/04/2024, 06:21
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:08
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2024, 09:04
Perito
09/03/2024, 09:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:25
Publicação
14/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
AUTOR: MANOEL ELOI DE FONTES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801893-77.2019.8.15.0181.
AUTOR: MANOEL ELOI DE FONTES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito