Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801902-66.2021.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente, IDALCIR APARECIDA CAMPOS TAVARES BARBOSA, requereu a correção de erro material na decisão de ID 123227468, que homologou os cálculos de cumprimento de sentença. I. FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) A decisão anterior (ID 123227468) homologou o valor total de R$ 33.976,17 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), mas, por equívoco material, atribuiu à exequente o valor de R$ 3.088,74 (três mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), quando o correto, conforme a planilha de cálculos (ID 114870244) e a própria soma total homologada, é de R$ 30.887,43 (trinta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos). O valor de R$ 3.088,74 (três mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) corresponde aos honorários de sucumbência do patrono. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada, por não alterar o conteúdo substancial da decisão. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido da parte exequente (ID 124901285) e, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO a decisão de ID 123227468, para que a parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: "Como não houve impugnação aos cálculos apresentados, e, verificando este juízo que encontram-se estritamente de acordo com a condenação, homologo os referidos, pelo que, fixo como devido ao(à) exequente O VALOR REQUERIDO NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a saber, R$ 33.976,17 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), sendo R$ 30.887,43 (trinta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) devidos em favor da parte exequente e R$ 3.088,74 (três mil, oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) devidos em favor do patrono a título de honorários de sucumbência. Ao final, quando do pagamento, deverá ser deduzidos dos valores principais o importe de 20% a título de honorários contratuais. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Em seguida, EXPEÇAM-SE RPV’s ou Precatórios, quando os valores superarem o limite da Requisição de Pequeno Valor do executado, a ser pago no prazo de 02 meses. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a emissão dos RPV’s ou Precatórios. Comprovada a intimação da expedição do(s) RPV(s)/PRECATÓRIO(s) e juntado o valor do depósito judicial, conclusão dos autos para sentença de extinção. CUMPRA-SE." Mantenho as demais disposições da decisão de ID 123227468 inalteradas. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito