Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIL PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: SEVERINO GIL DE OLIVEIRA, GILGRACE DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802007-07.2025.8.15.0601 [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por GIL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SEVERINO GIL DE OLIVEIRA e GILGRACE DE OLIVEIRA SANTOS. O autor alega a nulidade do "Termo de Doação" (ID 117385738) celebrado em 10/03/2025, referente ao imóvel rural "Sítio Caco", sob três fundamentos: a incapacidade civil do doador, o Sr. Severino Gil de Oliveira, em razão de patologia psiquiátrica; a ilicitude do objeto, por se tratar de imóvel de assentamento gravado com cláusula resolutiva do INCRA e inegociável pelo prazo de 10 anos; e a violação da legítima dos herdeiros necessários, por ser doação inoficiosa e envolver meação de cônjuge falecida sem o devido inventário. Liminar deferida ao ID 117636909, determinando a suspensão dos efeitos da doação. Os réus contestaram (ID 122559260), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentando a plena capacidade do doador amparada por atestado médico atual e por decisão do TJPB que suspendeu a curatela provisória. Defenderam a validade da doação e a inexistência de prova de excesso patrimonial. O INCRA manifestou-se ao ID 122738706, informando a liberação das cláusulas resolutivas e a transferência do bem ao domínio privado. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 124583326). Intimadas a especificarem provas, o autor requereu depoimento pessoal, enquanto os réus pleitearam o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a dilação probatória. DA PLENA CAPACIDADE CIVIL DO DOADOR E A PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ MENTAL O autor fundamenta sua pretensão na suposta incapacidade civil do Sr. Severino Gil de Oliveira para a prática de atos de liberalidade, invocando o art. 4º, III, do Código Civil. Todavia, vigora no ordenamento jurídico a presunção de capacidade civil das pessoas naturais, sendo a interdição medida excepcional e extrema. A prova documental produzida infirma a tese autoral. Os réus colacionaram o Atestado de Sanidade Mental (ID 122559262), firmado pelo Dr. Ruy Souza Jr., profissional que atesta categoricamente encontrar-se o doador em "pleno gozo de suas faculdades mentais", com discurso coerente e orientação preservada. Referido documento goza de presunção de veracidade e reflete o estado do agente à época do ato. Reforça tal conclusão a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0814848-91.2025.8.15.0000 (ID 122559266), que suspendeu os efeitos da curatela provisória. O Desembargador Relator destacou que "a existência de laudos médicos contraditórios, emanados do mesmo profissional, enfraquece a probabilidade do direito que amparou a concessão da curatela provisória", restabelecendo a plena capacidade civil do Sr. Severino. Assim, ausente sentença definitiva de interdição e demonstrada a higidez por prova técnica contemporânea, não há vício a ensejar a nulidade por incapacidade (art. 166, I, CC). DA VALIDADE DO OBJETO E A APLICAÇÃO DA IN 153/2025 DO INCRA No tocante à inegociabilidade do imóvel rural oriundo de reforma agrária, o óbice previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.629/93 (com redação pela Lei nº 13.465/2017) deve ser analisado à luz da quitação administrativa. O INCRA informou (ID 122738706) que o imóvel foi transferido ao patrimônio privado mediante a Certidão de Liberação de Cláusulas Resolutivas nº 1096/2025 (ID 122738707). Conforme remansosa jurisprudência, inclusive do TRF-2 (AC 0500009-53.2016.4.02.5107), a quitação e liberação administrativa das cláusulas resolutivas no curso do processo esvaziam a pretensão de nulidade fundada na inalienabilidade temporária, convalidando o ato de disposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL E LIBERAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ocorre o reconhecimento do pedido quando o demandado não se opõe à pretensão do autor, veiculada na inicial, manifestando-se favoravelmente a ela, de sorte que a decisão sobre a causa seja positiva para o autor. Havendo o reconhecimento do pedido, o magistrado deverá proferir sentença resolutiva de mérito, fundada no art. 487, III, alínea a do Código de Processo Civil de 2015. 2. Situação Diversa constitui a ausência do interesse processual, hipótese em que deve haver a demonstração de fatos que afetam o binômio utilidade/necessidade, sendo nesse caso meramente terminativa a sentença, fundada no art. 485, VI do Código de Processo Civil De 2015. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se o ato administrativo do INCRA que reconheceu a quitação e liberou o imóvel das cláusulas resolutivas constitui reconhecimento do pedido autoral. 4. A parte autora sequer chegou a pleitear a declaração de quitação e a liberação das cláusulas resolutivas junto ao INCRA, tendo ajuizado diretamente a presente ação judicial, a qual carece de uma de suas condições, tornando-se impossível o seu prosseguimento. 5. O interesse processual assenta no binômio utilidade/necessidade da prestação jurisdicional.No caso dos autos, está presente apenas a utilidade,mas não a necessidade da ação. Isso porque não houve postulação prévia de declaração de quitação e liberação das cláusulas resolutivas junto ao INCRA, razão pela qual não está caracterizada a resistência da pretensão, justamente o que configura a lide, essencial para que os processos, ao menos os de jurisdição contenciosa, possam se desenvolver. 6. Não tendo a apelada demonstrado o indeferimento do requerimento administrativo, bem como a inexistência nos autos de qualquer prova de recusado INCRA em reconhecer a quitação e a liberação das cláusulas resolutivas do imóvel, restou caracterizada a ausência de interessede agir. 7. Uma vez que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, cabe ao autor a arcar com o pagamento de honorários advocatícios,cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15. 8. Apelação provida. 1 (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0500009-53.2016.4.02.5107, Relator.: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/08/2018) Somado a isso, a Instrução Normativa nº 153/2025 do INCRA, ao disciplinar a quitação e liberação de cláusulas, permite a consolidação antecipada do domínio pleno, in verbis: Art. 37. O requerimento de que trata o art. 36 será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo II. § 5º Nos casos de requerimentos de Regularização Fundiária realizados via Plataforma de Governança Territorial - PGT, o interessado será notificado para comprovar a sucessão, entregar a documentação complementar e manifestar interesse quanto a liberação de cláusulas ou emissão de título novo com o cancelamento do anterior. Uma vez expedida a certidão de liberação, operam-se os efeitos de extinção das condições resolutivas, legitimando o proprietário a exercer as faculdades do art. 1.228 do Código Civil. Portanto, a alegação de nulidade pleiteada pelo autor não prospera. DA AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA E O ÔNUS PROBATÓRIO Quanto à alegação de doação inoficiosa (art. 549, CC), o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A declaração de nulidade exige a demonstração de que, no momento da liberalidade, a doação excedeu a metade do patrimônio de que o doador poderia dispor em testamento (legítima). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: "Faz-se necessária prova cabal de que os bens doados excederam o que o doador podia liberar. O ônus da prova é do autor". Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C DANOS PATRIMONIAIS. MOMENTO DE AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 549 CC/02. DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM RECURSO. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 435 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para configurar a nulidade por doação inoficiosa, faz-se necessária prova cabal de que os bens doados excederam o que o doador podia liberar, garantindo-se desse modo que a medida não venha obstar a livre disposição dos bens. 2. O ônus da prova é do Autor, ao aduzir o fato como fundamento da causa de pedir. E, deixando o Autor de demonstrar fato constitutivo de seu direito, a improcedência da ação é medida mais acertada. 3. Se não há comprovação do justo impedimento para a apresentação dos documentos em momento oportuno, ou de que eram novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou, ainda, para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária (art. 435 do CPC), tem-se por preclusa a produção da prova documental após o momento processual adequado. 4. Desprovido o recurso de Apelação Cível, impõe-se a majoração dos honorários, consoante dicção do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02937613420148090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 12/12/2023. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE. AFASTADA. VIOLAÇÃO À LEGITIMA NÃO DEMONSTRADA. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional é contado do momento em que o interessado podia exercer o direito, mas quedou-se inerte. Embora a publicidade registral irradie efeitos erga omnes, não se podendo alegar desconhecimento quanto ao inteiro teor do assento registral imobiliário, tal conduta se exige daquele que porventura vem a celebrar negócio jurídico relativo a imóvel certo e determinado. Os efeitos de publicidade registral são assim limitados a determinadas pessoas que contratam, e não expande a toda e qualquer pessoa que possa ter interesse na impugnação de negócios jurídicos dos quais não participou ou porque não tinha meios de conhecê-lo. Daí que não se pode contar o prazo prescricional a partir do registro imobiliário, mas a partir do momento em que o terceiro alheio ao negócio dele veio a tomar conhecimento. 2. A hipótese de nulidade de doação inoficiosa é da espécie absoluta, o qual não se convalida com o tempo, e também não se sujeita a prazo prescricional, mas a prazo decadencial. 3. É nula a doação quando esta excede à metade do patrimônio disponível do doador no momento da liberalidade, consoante o limite que poderia dispor em testamento, nos termos do artigo 549 do Código Civil. 3.1 Configura doação inoficiosa quando o doador excede 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários, nos termos do artigo 1.789 do Código Civil. 4. Para configurar a nulidade deste tipo de doação, faz-se necessária prova cabal de que os bens doados excederam o que o doador podia liberar, garantindo-se desse modo que a medida não venha obstar a livre disposição dos bens. E o ônus da prova é do autor, ao aduzir o fato como fundamento da causa de pedir. 5. Ausente prova apta a amparar a alegação de doação inoficiosa ou excessiva, prevalece a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja disciplina impõe ao autor o dever de provar fato constitutivo de seu direito. 6. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJ-DF 07089944020198070001 DF 0708994-40.2019.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o autor limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar planilha patrimonial ou avaliação de mercado que provasse que o imóvel doado (ou a fração de 50% mencionada na escritura) supera o limite legal na data de 10/03/2025. Eventuais direitos sucessórios dos demais herdeiros sobre a meação da falecida Maria Pereira de Oliveira devem ser objeto de ação de inventário própria, não servindo a mera ausência de partilha prévia como causa automática de nulidade da doação da parte disponível do cônjuge sobrevivente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito