Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801784-27.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc. PAULO ALVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. O autor informa que identificou descontos em seu benefício referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC (n° 16373699), negócio jurídico que alega não ter celebrado. Afirma que os descontos ocorrem desde outubro de 2020 e que, até o ajuizamento da ação, totalizaram R$ 4.463,57. Sustenta a abusividade e ilegalidade da contratação, alegando falha no dever de informação e vício de consentimento. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 100051975 a 100051981). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 100125891). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 102529597), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Como prejudiciais de mérito, aventou a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à proposta e realizou “saques” no valor total de R$ 3.033,00, o que demonstraria sua ciência e concordância com os termos do negócio. Negou a ocorrência de ato ilícito, a falha no dever de informação e a existência de danos a serem indenizados. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 102529598 a 102531102). Houve réplica à contestação (ID 108830846). As partes indicaram provas (ID 109188981 e ID 109265162). Em decisão de saneamento (ID 112410756), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica e o depoimento pessoal do autor. Em audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação, sendo colhido o depoimento pessoal do autor (ID 114660545). O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 132165989, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo (IDs 154358479 e 117261117). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Saliento que o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentosutilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista. Da Fraude e da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) impugnado pelo autor. Para elucidar a questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial judicial, juntado no ID 132165989, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura presente no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" e demais documentos contratuais (ID 102531099) não partiu do punho do autor PAULO ALVES DA SILVA. O perito, em suas análises, apontou incompatibilidades significativas entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pelo requerente (ID 132165989 - Pág. 12). O laudo pericial, produzido sob o contraditório e por profissional de confiança do juízo, possui presunção de imparcialidade e prevalece na ausência de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. A instituição financeira ré, embora tenha se manifestado, não apresentou elementos capazes de invalidar a conclusão técnica O autor, em seu depoimento, negou ter formalizado o contrato e não ser sua a assinatura contida no contrato. Confirmou ter tirado a foto e recebido o cartão, mas que não o solicitou nem usou. Nos autos não há prova da utilização do plástico para compras. Comprovada a fraude na assinatura, fica evidente a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante. A responsabilidade do banco, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o consolidado na Súmula 479 do STJ. A súmula estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Inobservância do dever de prudência e cautela. Da Nulidade do Contrato e do Retorno ao Estado Anterior A fraude na assinatura representa um vício no elemento essencial do negócio jurídico: o consentimento. Como não houve manifestação de vontade válida por parte do autor, o contrato de cartão de crédito consignado nº 16373699 é nulo. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), como se o contrato jamais tivesse existido. Isso implica, de um lado, a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 114.564.904-9) e a restituição dos valores indevidamente debitados, os quais estão devidamente comprovados pelo Histórico de Créditos juntado aos autos, rubrica “EMPRESTIMO SOBRA A RMC” (ID 100051980), e, de outro, a devolução pelo autor de eventual proveito econômico obtido em decorrência da fraude, para evitar o enriquecimento sem causa. Da Repetição do Indébito O autor pede a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a cobrança decorreu de contrato fraudulento, cuja celebração só foi possível por falha nos sistemas de segurança do banco réu. Essa conduta, ao permitir a contratação por um fraudador e efetuar descontos no benefício de pessoa que não consentiu com o negócio, configura uma afronta à boa-fé objetiva. Além disso, o banco não demonstrou a ocorrência de erro justificável que pudesse afastar a sanção. Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo autor. Do Dano Moral A parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, apesar da constatação da fraude e da falha na prestação do serviço, o pedido não deve ser acolhido. O dano moral, em situações como a presente, não é presumido. Para sua configuração, é necessária a demonstração de efetiva lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. No caso concreto, o banco réu comprovou, por meio dos documentos de ID 102531101 - Pág. 1/2, que foram realizados dois saques, totalizando R$ 3.033,00, disponibilizados na mesma conta bancária em que o autor recebe seus proventos do INSS (Banco do Brasil, ag. 1345, c/c. 11682-3). Apesar da fraude na contratação, há prova do proveito econômico obtido, e o autor não demonstrou ter tomado qualquer medida para devolver tais valores após ter ciência de seu recebimento. Ao contrário, os descontos são antigos, iniciados em 2020, e a ação somente foi ajuizada em 2024, sem que houvesse uma descrição detalhada dos abalos supostamente sofridos durante esse período. Tampouco houve reclamação na via administrativa. Em seu depoimento, inclusive, o autor confessou ter recebido e utilizado os valores. Quanto aos comprovantes de transferência (ID 102531101 - Pág. 1/2), não foram impugnados. Não olvidemos que o ônus da impugnação especificada aplica-se ao autor na réplica, cabendo-lhe impugnar de forma específica os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade. A conduta do autor, que aceitou e se beneficiou das quantias disponibilizadas por anos sem qualquer oposição, para somente depois questionar a relação jurídica em juízo, caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. Tal princípio, que decorre da boa-fé objetiva, impede que uma parte adote um comportamento que contradiga uma conduta anterior, frustrando a legítima expectativa criada na outra parte. Além disso, não há nos autos prova de que os descontos, embora indevidos, tenham comprometido de forma grave a subsistência do autor. A situação vivenciada, embora desagradável, configura mero aborrecimento, restrito à esfera patrimonial, não sendo suficiente para gerar reparação por dano moral. A propósito: “Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral, ausente prova de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo à personalidade do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento.” (TJPB - AC 08002692620238150351, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 07/10/2025) Da Compensação de Valores Havendo créditos e débitos recíprocos entre as partes, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma delas, impõe-se a compensação dos valores. Do montante a ser restituído em dobro ao autor, deverá ser abatido o valor do proveito econômico por ele obtido (R$ 3.033,00), devidamente corrigido. Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO SOBRE RMC. PROVA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No caso concreto, observa-se que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato foi falsificada. Diante desses fatos, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, desde dezembro/2015, sem que houvesse insurgência judicial quanto à inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 08035540220248150251, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 25/02/2025)
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 16373699 e, consequentemente, a inexistência do débito dele decorrente; b) CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor em virtude do referido contrato, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54/STJ); c) DETERMINAR a compensação de valores, autorizando que do montante da condenação seja abatida a quantia de R$ 3.033,00, recebida pelo autor (ID 102531101), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada crédito em conta, sem acréscimo de juros, ante as irregularidades das operações; Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Fica suspensa a exigibilidade em face do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar os descontos relativos ao contrato ora anulado (nº 16373699), em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)