Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDMILSON PONCE DE LEON
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA, ALHANDRA CARTORIO UNICO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-25.2019.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por JOSÉ EDIMILSON PONCE DE LEON, em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FIRMO LTDA e VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. A parte autora suscita que, por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado em 1982, adquiriu os direitos sobre os Lotes 10, 11 e 12, da Quadra 43, do Loteamento Jardim Nossa Senhora das Neves, situado no Município de Conde – PB. Informa o autor que adimpliu integralmente com o valor acordado no ano de 1986, mas que, por questões financeiras, não efetuou o registro à época. Relata que, a despeito da quitação e do pagamento do ITBI, não logrou êxito em efetivar a transferência de propriedade mediante a competente escritura definitiva de compra e venda, em razão de a empresa vendedora se encontrar dissolvida e da suposta recusa do cartório competente. Diante da inércia e impossibilidade de outorga da escritura definitiva, a parte autora ajuizou esta demanda com o fim de transferir a titularidade do imóvel para o seu nome. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido, mas, após recurso de agravo de instrumento, foi concedida a redução das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas pela parte autora. Após múltiplas tentativas frustradas de citação da ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FIRMO LTDA, esta foi citada por edital (Id. 81693507). Diante da ausência de resposta, foi-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 112199641). O réu VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, devidamente citado (Id. 34307080), apresentou contestação (Id. 35115373), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar no polo passivo de demandas judiciais. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando que a não efetivação da escritura se deu por culpa exclusiva do autor e pela impossibilidade de outorga pela empresa vendedora. A parte autora apresentou réplica (Id. 123596621), impugnando a contestação por negativa geral e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 125111833). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de ilegitimidade passiva Compulsando os autos, verifico a ilegitimidade passiva do réu VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. O referido cartório é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio. Os serviços notariais e de registro, embora de natureza pública, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme estabelece a Constituição Federal. Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo de seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorridos. Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao tabelião ou oficial de registro, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui personalidade jurídica. Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, é reconhecível de ofício (art. 485, §3º, do CPC/15). Da ação de adjudicação compulsória A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente vendedor em proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto a finalizar a transmissão da propriedade do direito real, quando realizada promessa de compra e venda integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, suprindo a declaração de vontade do vendedor. O art. 1.418 do Código Civil preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura; e 4) a perfeita identificação e descrição do bem. Pois bem, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais. Inicialmente, em relação à existência de contrato de compra e venda firmado entre as partes, não há controvérsia, uma vez que o autor juntou aos autos o referido instrumento (Id. 24213852), devidamente assinado. No mesmo sentido, em relação à individualização dos bens, estes se encontram devidamente descritos na petição inicial, no contrato e nas certidões de registro dos imóveis (Id. 24213856). A recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura voluntariamente no tempo oportuno também resta configurada pela contestação apresentada (Id. 112199641). Por fim, a prova da quitação do preço pelo promitente comprador encontra-se consubstanciada nos próprios termos do contrato e na autorização para escrituração emitida pela vendedora em 1986 (Id. 24213854), ato que pressupõe o adimplemento integral do preço. Ademais, a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial não tem o condão de infirmar a robusta prova documental apresentada pelo autor. Assim, entendo que a documentação juntada aos autos pelo autor é apta a demonstrar que os imóveis foram realmente adquiridos por ele e que foi adimplido o preço, fazendo jus, portanto, à adjudicação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. b) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA e, em consequência, DECLARO ADJUDICADO ao autor JOSÉ EDIMILSON PONCE DE LEON os imóveis descritos como: Lote 10: área total de 450m², medindo 15m de frente, 15m de fundo, 30m de lado direito e 30m do lado esquerdo, confrontando-se pelo lado direito com uma rua projetada, pelo lado esquerdo com o lote 11 e pelo fundo com o lote 01, situado na Quadra 43, no Loteamento Jardim Nossa Senhora das Neves, Conde/PB. Lote 11: área total de 450m², medindo 15m de frente, 15m de fundo, 30m de lado direito e 30m do lado esquerdo, confrontando-se pelo lado direito com o lote 10, pelo lado esquerdo com o lote 12 e pelo fundo com o lote 02, situado na Quadra 43, no Loteamento Jardim Nossa Senhora das Neves, Conde/PB. Lote 12: área total de 450m², medindo 15m de frente, 15m de fundo, 30m de lado direito e 30m do lado esquerdo, confrontando-se pelo lado direito com o lote 11, pelo lado esquerdo com o lote 13 e pelo fundo com o lote 03, situado na Quadra 43, no Loteamento Jardim Nossa Senhora das Neves, Conde/PB. Os referidos imóveis encontram-se vinculados à Matrícula nº 10.913 do Cartório Carlos Ulysses, conforme certidões constantes no Id. 24213856. Esta sentença servirá como título para o registro da propriedade em nome do autor perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o cumprimento das exigências legais e o pagamento dos emolumentos devidos. Condeno o réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, art. 85, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ilegítima, que fixo em 10% do valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito