Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802055-02.2025.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento (ID 125664362, pág. 1), o Juízo deferiu a produção de perícia papiloscópica (exame de impressões digitais) na Autora, em cotejo com a digital aposta no instrumento contratual questionado (ID 123390311). O objeto da perícia, portanto, restringiu-se à análise datiloscópica da digital da Autora, que é analfabeta, não havendo sido deferida, naquele momento processual, a perícia grafotécnica nas assinaturas apostas a rogo (Mailton José da Silva) ou das testemunhas. Em que pese a manifestação da Autora pleiteando a inclusão da perícia grafotécnica na assinatura do rogado (ID 132021814), a decisão de saneamento determinou apenas o exame papiloscópico da digital da beneficiária, a fim de verificar sua aderência à contratação. Outrossim, a decisão saneadora determinou ao Réu que exibisse em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o original do contrato em debate. Houve a sua intimação em 07/11/2025 (ID 126536976), tendo o seu prazo decorrido em 27/01/2026. Não obstante, a parte Ré, em petição protocolada no dia final de seu prazo (ID 131931326), informou que estava providenciando o envio da via original via Correios, mencionando o código de rastreio OY571367026BR, solicitando, por conseguinte, a reabertura do prazo para que a perícia fosse realizada neste original. Tendo em vista a essencialidade do documento original para a prova pericial determinada, especialmente após o laudo datiloscópico ter sido inconclusivo e o decurso do prazo, deve-se aguardar eventual acautelamento da via original em Cartório para a devida manifestação das partes acerca da produção de prova subsequente, com a reanálise da admissibilidade do contrato digitalizado em face do ônus probatório. Por fim, verifico que, apesar da determinação expressa contida na decisão saneadora de ID 125664362 (pág. 2), não foi expedido o ofício ao Banco do Brasil S.A., para confirmar o recebimento do valor de R$531,35 (TED, em 31/05/2023, Ag. 1345, C/C 0292109), referente ao contrato questionado. Ante o exposto: ESCLAREÇO que a perícia deferida na decisão de saneamento (ID 125664362) foi exclusivamente PAPILOSCÓPICA (exame de impressões digitais da Autora), e não grafotécnica, razão pela qual o perito não analisou as assinaturas do rogado (Mailton José da Silva). CONSTATO o decurso do prazo de 30 (trinta) dias fixado na decisão de ID 125664362 (intimação ID 126536976) para o Réu apresentar o original do contrato questionado. DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de ID 125664362 (pág. 2), devendo a Secretaria expedir OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL S.A., para que informe se a conta corrente nº 0292109, agência 1345, de titularidade da Autora MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA, recebeu o crédito de R$ 531,35 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) em 31/05/2023, oriundo do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, informando a movimentação bancária da conta no referido mês. INTIMEM-SE as partes acerca da conclusão do laudo pericial (ID 129458673), das petições de ID 131931326 e ID 132021814, e da presente decisão, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto à utilidade de se aguardar a chegada e acautelamento da via original do contrato para reiteração da prova pericial, ou se desistem da prova pericial. CUMPRA-SE. Ingá, 30 de janeiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito