Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 PROCESSO Nº 0802075-64.2024.8.15.0221 CERTIDÃO Certifico que considerando a convocação do Magistrado, Dr. Ricardo Henriques Pereira Amorim, para participar da reunião de elaboração do Projeto Estratégico do Orçamento de 2027 das Zonas Eleitorais, reunião esta que se realizará no dia 09.02.2026 na cidade de Cajazeiras/PB, a audiência agendada para está data ficá redesignada para o dia 26/02/2026 às 10:00horas. O referido é verdade. Dou fé. São José de Piranhas-PB, em 5 de fevereiro de 2026 HERALDO COSTA MIGUEL Analista / Téc. Judiciário
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 PROCESSO Nº 0802075-64.2024.8.15.0221 CERTIDÃO Certifico que considerando a convocação do Magistrado, Dr. Ricardo Henriques Pereira Amorim, para participar da reunião de elaboração do Projeto Estratégico do Orçamento de 2027 das Zonas Eleitorais, reunião esta que se realizará no dia 09.02.2026 na cidade de Cajazeiras/PB, a audiência agendada para está data ficá redesignada para o dia 26/02/2026 às 10:00horas. O referido é verdade. Dou fé. São José de Piranhas-PB, em 5 de fevereiro de 2026 HERALDO COSTA MIGUEL Analista / Téc. Judiciário
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 PROCESSO Nº 0802075-64.2024.8.15.0221 CERTIDÃO Certifico que considerando a convocação do Magistrado, Dr. Ricardo Henriques Pereira Amorim, para participar da reunião de elaboração do Projeto Estratégico do Orçamento de 2027 das Zonas Eleitorais, reunião esta que se realizará no dia 09.02.2026 na cidade de Cajazeiras/PB, a audiência agendada para está data ficá redesignada para o dia 26/02/2026 às 10:00horas. O referido é verdade. Dou fé. São José de Piranhas-PB, em 5 de fevereiro de 2026 HERALDO COSTA MIGUEL Analista / Téc. Judiciário
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS FÓRUM – Hamilton de Sousa Neves – Margens da PB 400, km 30, s/n, Cep.: 58.940-000 webmail: [email protected] / Whatsapp: (83) 99144-7251 / Fone: (83) 3552-1045 PROCESSO Nº 0802075-64.2024.8.15.0221 CERTIDÃO Certifico que considerando a convocação do Magistrado, Dr. Ricardo Henriques Pereira Amorim, para participar da reunião de elaboração do Projeto Estratégico do Orçamento de 2027 das Zonas Eleitorais, reunião esta que se realizará no dia 09.02.2026 na cidade de Cajazeiras/PB, a audiência agendada para está data ficá redesignada para o dia 26/02/2026 às 10:00horas. O referido é verdade. Dou fé. São José de Piranhas-PB, em 5 de fevereiro de 2026 HERALDO COSTA MIGUEL Analista / Téc. Judiciário
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
05/02/2026, 11:02
Documento (Informações)
05/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 08:15
Publicação
18/12/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSENILTON FERREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rural (Art. 48/51)] 0800959-86.2025.8.15.0221
Vistos, etc. Para a regular tramitação processual considerando o feriado do dia 08.12.2025, redesigno a audiência semipresencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 09 de fevereiro de 2026, às 10:00 horas. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 A audiência será gravada e disponibilizada às partes por meio do PJe Mídias, preferencialmente. Cumpra-se conforme necessário para a perfeita realização da audiência, atentando-se para: a) Intimem-se as partes, por seus advogados e, se for o caso, o Ministério Público (art. 178, CPC/2015). b) Em caso de expedição de carta precatória, “Intime-se a defesa da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme disposição contida no enunciado da Súmula nº 273, do STJ. c) Se houver determinação anterior, providencie-se a condução coercitiva. Adotem-se comunicações, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Diligências de estilo, cabendo ao(s) advogado(s) das partes a intimação/condução de suas testemunhas, nos termos do art. 455ss, do CPC/2015. Demais expedientes necessários, valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSENILTON FERREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rural (Art. 48/51)] 0800959-86.2025.8.15.0221
Vistos, etc. Para a regular tramitação processual considerando o feriado do dia 08.12.2025, redesigno a audiência semipresencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 09 de fevereiro de 2026, às 10:00 horas. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 A audiência será gravada e disponibilizada às partes por meio do PJe Mídias, preferencialmente. Cumpra-se conforme necessário para a perfeita realização da audiência, atentando-se para: a) Intimem-se as partes, por seus advogados e, se for o caso, o Ministério Público (art. 178, CPC/2015). b) Em caso de expedição de carta precatória, “Intime-se a defesa da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme disposição contida no enunciado da Súmula nº 273, do STJ. c) Se houver determinação anterior, providencie-se a condução coercitiva. Adotem-se comunicações, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Diligências de estilo, cabendo ao(s) advogado(s) das partes a intimação/condução de suas testemunhas, nos termos do art. 455ss, do CPC/2015. Demais expedientes necessários, valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:11
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:53
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
24/11/2025, 11:24
Decisão de Saneamento e Organização
21/11/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:38
Retificação de movimento
19/11/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:24
Publicação
10/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVIEIRA
REU: FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 0802075-64.2024.8.15.0221 Vistos etc. VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA move a presente ação de indenização em face de FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA, pretendendo a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito provocado pela demandada. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 111330831), arguindo preliminarmente pedido de intimações exclusivas em nome de seus patronos e pleiteando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou culpa exclusiva da autora, afirmando que o sinistro ocorreu após concluída a manobra de conversão e já em acostamento, tendo a promovente colidido na traseira de seu veículo, além de alegar que esta não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. Em réplica (ID 112943254), a autora rebateu as alegações defensivas e afirmou que laudo técnico elaborado pela autoridade competente teria atribuído culpa exclusiva à promovida, embora não tenha juntado aos autos. Infrutífera a audiência de conciliação (ID 110337922). Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a promovida apresentou petição (ID 121442599), requerendo, dentre outras, prova testemunhal e pericial manifestamente alheias ao objeto da lide. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Preliminares e Questões Processuais Pendentes Intimações Exclusivas Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, defiro o requerimento para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados DJÂNIO Antônio Oliveira Dias (OAB/PB 8737) e Maria NEMÍZIA Caldeira Silva (OAB/PB 5536), sob pena de nulidade. Justiça Gratuita Com base na declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam a grave situação de saúde do cônjuge da promovida (ID 111330831), defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Litigância de Má-fé A análise do pedido de condenação por litigância de má-fé exige dilação probatória e será apreciada apenas na sentença. Do Saneamento e Delimitação das Questões Controvertidas As partes são legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes. A controvérsia cinge-se a: a) apurar a dinâmica do acidente ocorrido em 10/04/2024 e eventual culpa das partes; b) verificar se a ausência de habilitação da promovente influenciou causalmente na ocorrência do sinistro; c) comprovar a existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados; e d) aferir eventual omissão de socorro por parte da ré. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (dinâmica do acidente, culpa da ré e danos) e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal ou inexistência de danos). Não se vislumbra, por ora, necessidade de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório. Da Produção de Provas Prova documental As já acostadas permanecerão válidas, podendo ser juntadas novas, conforme o art. 435 do CPC. Depoimento pessoal Considerando a relevância para o esclarecimento da dinâmica do acidente, defiro o depoimento pessoal da promovente e da promovida, sob pena de confissão. Prova testemunhal O pedido da promovida refere-se a “locação” e “benfeitorias em imóvel”, matérias estranhas à lide. Assim, indefiro a prova testemunhal nos termos formulados. Prova pericial O pedido de perícia sobre “benfeitorias realizadas no imóvel” é manifestamente impertinente, portanto o indefiro Igualmente, o pedido de perícia na área da saúde não guarda relação com o objeto da demanda, eis que sequer foi esclarecida sua finalidade pertinência ao objeto da lide. A promovente deverá, juntar aos autos o “laudo técnico elaborado pelas autoridades competentes no momento do acidente” mencionado em réplica (ID 112943254) ou indicar o órgão e o número do procedimento para requisição judicial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC/2015, DOU POR SANEADO O PROCESSO nos termos da fundamentação supra e determino o seguinte: Defiro as intimações exclusivas em nome dos patronos da promovida. Indefiro o pleito da prova pericial e testemunhal formulado pela parte ré, nos termos da fundamentação supra; INTIME-SE a promovente para juntar o “laudo técnico oficial” ou indicar o órgão competente em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Defiro a prova documental e os depoimentos pessoais das partes e, para a regular tramitação processual, designo audiência semipresencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 8 de DEZEMBRO de 2025, às 10:00 horas. As partes, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 A audiência será gravada e disponibilizada às partes por meio do PJe Mídias, preferencialmente. Cumpra-se conforme necessário para a perfeita realização da audiência, atentando-se para: a) Intimem-se as partes, por seus advogados e, se for o caso, o Ministério Público (art. 178, CPC/2015). b) Em caso de expedição de carta precatória, “Intime-se a defesa da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme disposição contida no enunciado da Súmula nº 273, do STJ. c) Se houver determinação anterior, providencie-se a condução coercitiva. Adotem-se comunicações, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Demais expedientes necessários, valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. São José de Piranhas, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:47
Publicação
03/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
31/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVIEIRA
REU: FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 0802075-64.2024.8.15.0221 Vistos etc. VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA move a presente ação de indenização em face de FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA, pretendendo a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito provocado pela demandada. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 111330831), arguindo preliminarmente pedido de intimações exclusivas em nome de seus patronos e pleiteando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou culpa exclusiva da autora, afirmando que o sinistro ocorreu após concluída a manobra de conversão e já em acostamento, tendo a promovente colidido na traseira de seu veículo, além de alegar que esta não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. Em réplica (ID 112943254), a autora rebateu as alegações defensivas e afirmou que laudo técnico elaborado pela autoridade competente teria atribuído culpa exclusiva à promovida, embora não tenha juntado aos autos. Infrutífera a audiência de conciliação (ID 110337922). Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a promovida apresentou petição (ID 121442599), requerendo, dentre outras, prova testemunhal e pericial manifestamente alheias ao objeto da lide. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Preliminares e Questões Processuais Pendentes Intimações Exclusivas Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, defiro o requerimento para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados DJÂNIO Antônio Oliveira Dias (OAB/PB 8737) e Maria NEMÍZIA Caldeira Silva (OAB/PB 5536), sob pena de nulidade. Justiça Gratuita Com base na declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam a grave situação de saúde do cônjuge da promovida (ID 111330831), defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Litigância de Má-fé A análise do pedido de condenação por litigância de má-fé exige dilação probatória e será apreciada apenas na sentença. Do Saneamento e Delimitação das Questões Controvertidas As partes são legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes. A controvérsia cinge-se a: a) apurar a dinâmica do acidente ocorrido em 10/04/2024 e eventual culpa das partes; b) verificar se a ausência de habilitação da promovente influenciou causalmente na ocorrência do sinistro; c) comprovar a existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados; e d) aferir eventual omissão de socorro por parte da ré. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (dinâmica do acidente, culpa da ré e danos) e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal ou inexistência de danos). Não se vislumbra, por ora, necessidade de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório. Da Produção de Provas Prova documental As já acostadas permanecerão válidas, podendo ser juntadas novas, conforme o art. 435 do CPC. Depoimento pessoal Considerando a relevância para o esclarecimento da dinâmica do acidente, defiro o depoimento pessoal da promovente e da promovida, sob pena de confissão. Prova testemunhal O pedido da promovida refere-se a “locação” e “benfeitorias em imóvel”, matérias estranhas à lide. Assim, indefiro a prova testemunhal nos termos formulados. Prova pericial O pedido de perícia sobre “benfeitorias realizadas no imóvel” é manifestamente impertinente, portanto o indefiro Igualmente, o pedido de perícia na área da saúde não guarda relação com o objeto da demanda, eis que sequer foi esclarecida sua finalidade pertinência ao objeto da lide. A promovente deverá, juntar aos autos o “laudo técnico elaborado pelas autoridades competentes no momento do acidente” mencionado em réplica (ID 112943254) ou indicar o órgão e o número do procedimento para requisição judicial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC/2015, DOU POR SANEADO O PROCESSO nos termos da fundamentação supra e determino o seguinte: Defiro as intimações exclusivas em nome dos patronos da promovida. Indefiro o pleito da prova pericial e testemunhal formulado pela parte ré, nos termos da fundamentação supra; INTIME-SE a promovente para juntar o “laudo técnico oficial” ou indicar o órgão competente em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Defiro a prova documental e os depoimentos pessoais das partes e, para a regular tramitação processual, designo audiência semipresencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 8 de DEZEMBRO de 2025, às 10:00 horas. As partes, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 A audiência será gravada e disponibilizada às partes por meio do PJe Mídias, preferencialmente. Cumpra-se conforme necessário para a perfeita realização da audiência, atentando-se para: a) Intimem-se as partes, por seus advogados e, se for o caso, o Ministério Público (art. 178, CPC/2015). b) Em caso de expedição de carta precatória, “Intime-se a defesa da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme disposição contida no enunciado da Súmula nº 273, do STJ. c) Se houver determinação anterior, providencie-se a condução coercitiva. Adotem-se comunicações, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Demais expedientes necessários, valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. São José de Piranhas, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVIEIRA
REU: FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 0802075-64.2024.8.15.0221 Vistos etc. VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA move a presente ação de indenização em face de FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA, pretendendo a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito provocado pela demandada. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 111330831), arguindo preliminarmente pedido de intimações exclusivas em nome de seus patronos e pleiteando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou culpa exclusiva da autora, afirmando que o sinistro ocorreu após concluída a manobra de conversão e já em acostamento, tendo a promovente colidido na traseira de seu veículo, além de alegar que esta não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. Em réplica (ID 112943254), a autora rebateu as alegações defensivas e afirmou que laudo técnico elaborado pela autoridade competente teria atribuído culpa exclusiva à promovida, embora não tenha juntado aos autos. Infrutífera a audiência de conciliação (ID 110337922). Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a promovida apresentou petição (ID 121442599), requerendo, dentre outras, prova testemunhal e pericial manifestamente alheias ao objeto da lide. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Preliminares e Questões Processuais Pendentes Intimações Exclusivas Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, defiro o requerimento para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados DJÂNIO Antônio Oliveira Dias (OAB/PB 8737) e Maria NEMÍZIA Caldeira Silva (OAB/PB 5536), sob pena de nulidade. Justiça Gratuita Com base na declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam a grave situação de saúde do cônjuge da promovida (ID 111330831), defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Litigância de Má-fé A análise do pedido de condenação por litigância de má-fé exige dilação probatória e será apreciada apenas na sentença. Do Saneamento e Delimitação das Questões Controvertidas As partes são legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes. A controvérsia cinge-se a: a) apurar a dinâmica do acidente ocorrido em 10/04/2024 e eventual culpa das partes; b) verificar se a ausência de habilitação da promovente influenciou causalmente na ocorrência do sinistro; c) comprovar a existência e extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados; e d) aferir eventual omissão de socorro por parte da ré. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (dinâmica do acidente, culpa da ré e danos) e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal ou inexistência de danos). Não se vislumbra, por ora, necessidade de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus probatório. Da Produção de Provas Prova documental As já acostadas permanecerão válidas, podendo ser juntadas novas, conforme o art. 435 do CPC. Depoimento pessoal Considerando a relevância para o esclarecimento da dinâmica do acidente, defiro o depoimento pessoal da promovente e da promovida, sob pena de confissão. Prova testemunhal O pedido da promovida refere-se a “locação” e “benfeitorias em imóvel”, matérias estranhas à lide. Assim, indefiro a prova testemunhal nos termos formulados. Prova pericial O pedido de perícia sobre “benfeitorias realizadas no imóvel” é manifestamente impertinente, portanto o indefiro Igualmente, o pedido de perícia na área da saúde não guarda relação com o objeto da demanda, eis que sequer foi esclarecida sua finalidade pertinência ao objeto da lide. A promovente deverá, juntar aos autos o “laudo técnico elaborado pelas autoridades competentes no momento do acidente” mencionado em réplica (ID 112943254) ou indicar o órgão e o número do procedimento para requisição judicial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC/2015, DOU POR SANEADO O PROCESSO nos termos da fundamentação supra e determino o seguinte: Defiro as intimações exclusivas em nome dos patronos da promovida. Indefiro o pleito da prova pericial e testemunhal formulado pela parte ré, nos termos da fundamentação supra; INTIME-SE a promovente para juntar o “laudo técnico oficial” ou indicar o órgão competente em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Defiro a prova documental e os depoimentos pessoais das partes e, para a regular tramitação processual, designo audiência semipresencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 8 de DEZEMBRO de 2025, às 10:00 horas. As partes, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 A audiência será gravada e disponibilizada às partes por meio do PJe Mídias, preferencialmente. Cumpra-se conforme necessário para a perfeita realização da audiência, atentando-se para: a) Intimem-se as partes, por seus advogados e, se for o caso, o Ministério Público (art. 178, CPC/2015). b) Em caso de expedição de carta precatória, “Intime-se a defesa da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme disposição contida no enunciado da Súmula nº 273, do STJ. c) Se houver determinação anterior, providencie-se a condução coercitiva. Adotem-se comunicações, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Demais expedientes necessários, valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. São José de Piranhas, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:59
Gratuidade da Justiça
30/10/2025, 16:59
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 13:27
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:14
Publicação
21/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802075-64.2024.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO (PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas-PB, pelo princípio da cooperação, INTIMA-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que, ainda, pretendem produzir, especificando-as. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 19 de agosto de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802075-64.2024.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO (PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas-PB, pelo princípio da cooperação, INTIMA-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que, ainda, pretendem produzir, especificando-as. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 19 de agosto de 2025. EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:54
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2025, 13:41
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
02/04/2025, 13:41
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:40
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:50
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:29
Publicação
10/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:34
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/03/2025, 12:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802075-64.2024.8.15.0221 ECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VANDERLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de FRANCISCA NEMEZIA DE MIRANDA CALDEIRA. Narra a parte autora, em síntese, que trafegava pela PB–400 em sua motocicleta quando foi atingida pelo veículo conduzido pela parte ré. Por tais razões, pugna, em tutela de urgência, que a parte requerida os custeie integralmente o procedimentos médicos e a cirurgia resultantes das fraturas causadas pelo acidente de trânsito, bem como todo o tratamento médico dele decorrente, além dos gastos com os reparos no veículo, que atualmente importam no valor de R$27.735,85 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC. A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória[2]”. No caso em tela, embora a parte demandante alegue a existência de responsabilidade civil da parte demandada, observa-se que as provas anexadas aos autos até o momento são insuficientes para embasar a alegação de responsabilidade da parte demandada pelo sinistro ocorrido. Não há elementos probatórios robustos que confirmem, de forma clara e imediata, a responsabilidade da parte requerida pelos danos sofridos pela parte autora. O pedido de urgência exige a demonstração inequívoca da existência do direito pleiteado, o que não ocorre no presente caso, sendo necessária uma apuração mais detalhada dos fatos e a produção de provas adicionais para verificar a responsabilidade da parte demandada no evento danoso. Além disso, uma vez concedida a tutela de urgência nos exatos moldes que está sendo pleiteada, haveria o perigo de irreversibilidade da decisão judicial, indo ao encontro da vedação legal prevista no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Desta maneira, não há como deferir a tutela solicitada neste momento processual. Assim, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Outrossim, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de cinco dias, anexar seu documento de identificação com foto, tendo em vista que foi juntado de forma incompleta. Ademais, para regular processamento do feito, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 02 de abril de 2025, pelas 10h, via CEJUSC. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais. O não comparecimento injustificado poderá implicar em multa nos termos do art. 344, §8º, CPC/2015. Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito [1]MITIDIERO, Daniel. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.