Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802313-16.2024.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ré(u): TACIANA KELLY DA SILVA GOMES DECISÃO Chamo o feito à ordem para impulsionar o procedimento executivo. A servidora do Cartório certificou, no evento de ID 124416384, a impossibilidade de cumprimento da decisão que deferiu a pesquisa de bens via INFOJUD, em razão de ausência de credenciais de acesso ao referido sistema. A questão administrativa interna não deve prejudicar a celeridade processual nem o direito da parte exequente à diligência já deferida. Dessa forma, avoco a realização da medida e procedo, nesta data, à consulta de bens e declarações da parte executada junto ao sistema INFOJUD, conforme o extrato de resultado que segue em anexo a esta decisão (o qual deve tramitar sob sigilo, se positivo quanto a dados fiscais), a qual resultou infrutífera. Considerando o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, bem como do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, o qual adoto para o presente caso, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório como sendo: 1) os autos foram suspensos automaticamente por um ano em 11/11/2024 (ID103563209), data da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis realizada através de do sistema SISBAJUD no ID 101753054; 2) consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu automaticamente em 11/11/2025; 3) e o decurso do prazo prescricional em 11/11/2028. 4) As pesquisas de bens via sistemas RENAJUD (ID 107553268) e SNIPER (id 110737491), restaram infrutíferas. Desta forma, permaneçam-se os autos arquivados provisoriamente (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC) até o decurso do prazo prescricional intercorrente que findará em 11/11/2028. Saliente-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC). Expirado o citado prazo prescricional sem indicação de bens a penhora, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se o exequente desta decisão. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 126.440,81