Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802393-53.2019.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Autor(a): ADEILZA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Ré(u): VALDEMIR AGOSTINHO LEITE DA SILVA e outros (4) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem que tramita há quase 7 anos (distribuída em 2019). O primeiro exame de DNA realizado por reconstituição genética, com amostras da autora e de dois herdeiros, resultou inconclusivo (ID 127635246), recomendando-se a ampliação do núcleo familiar testado. Nova coleta de material biológico foi designada para o dia 14/05/2026, às 08h00min, nas dependências do Fórum local, conforme certidões e atos ordinatórios recentes (ID 158127329 e ID 158127331). No ID 158526562, o réu Valdemir Agostinho Leite da Silva peticionou justificando a impossibilidade de comparecimento presencial. Alegou residir em Brasília-DF, conforme declaração de vínculo empregatício (ID 158526563), e afirmou não possuir condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento até esta Comarca, requerendo a dispensa do ato ou a realização da coleta via cooperação jurisdicional. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo judicial deve ser norteado pelos princípios da celeridade e da eficiência (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), especialmente em demandas que envolvem o direito fundamental à filiação e à identidade biológica, que tramitam há tempo excessivo, como ocorre no presente caso. A justificativa apresentada por Valdemir Agostinho Leite da Silva no ID 158526562 mostra-se razoável. O réu comprovou residência e vínculo laboral em Brasília-DF, local distante desta Comarca. Impor o deslocamento imediato, sob pena de presunção de recusa, poderia ferir o princípio da proporcionalidade, além de potencialmente retardar ainda mais o feito caso houvesse novo agendamento por ausência. Nesse sentido, pautado no Princípio da Cooperação (Art. 6º do Código de Processo Civil), a dispensa do comparecimento presencial de Valdemir nesta data específica contribui para a marcha processual. A perícia poderá prosseguir com a coleta do material biológico da autora e dos demais herdeiros que se encontram na região ou que não manifestaram impedimento, o que pode ser suficiente para atingir um índice de probabilidade satisfatório. Entretanto, fica o referido réu advertido de que, caso o novo exame com os demais familiares permaneça inconclusivo, este Juízo determinará a coleta de seu material genético por meio de carta precatória para o Distrito Federal, medida que assegura a instrução probatória sem causar prejuízo financeiro excessivo à parte. Quanto aos demais envolvidos, a manutenção do ato é imprescindível. A urgência se justifica pela proximidade da data agendada (14/05/2026) e pela necessidade de viabilizar a presença do profissional de saúde já disponibilizado pela Secretaria de Saúde (ID 158127329). 3. DECISÃO Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no ID 158526562 para DISPENSAR o comparecimento presencial de Valdemir Agostinho Leite da Silva na coleta designada para o dia 14/05/2026; b) ADVIRTO o réu Valdemir de que, se o resultado do novo exame for novamente inconclusivo, será expedida carta precatória para a coleta de seu material genético em sua comarca de residência (Brasília-DF); c) DETERMINO a realização do exame de DNA entre a autora Adeilza Maria da Conceição Ferreira e os promovidos Wsley Leite da Silva Figueiredo, Ricardo Agostinho da Silva, Antônio Agostinho da Silva Filho e Maria Vitória Agostinho Zacarias, devendo os dois últimos comparecerem assistidos por sua representante legal, Maria do Socorro Zacarias; d) DETERMINO a expedição de mandados de intimação em caráter de urgência para todas as partes mencionadas no item "c", a fim de que compareçam ao Fórum local no dia 14/05/2026, às 08h00min, para a coleta do material biológico; e) ADVIRTO os demais réus de que o não comparecimento injustificado para a coleta será interpretado como recusa à realização do exame, gerando a presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do STJ e dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Cumpra-se com urgência. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito