Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Município de Guarabira Procurador: Caio de Oliveira Cavalcanti - OAB/PB 14.199 Agravada: Maria Aparecida Flor da Silva Advogado: Damiao Guimaraes Leite - OAB/PB 13.293
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0802488-42.2020.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Guarabira, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar - Carência de ação – Falta de interesse processual - Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Rejeição. - A Constituição Federal garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito. Assim, não se pode impor ao autor que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Ausência de fundamentação nas razões – Inocorrência – Rejeição. – Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se, mesmo sucintas, as razões de decidir do julgador foram suficientemente expostas. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Improcedência da pretensão deduzida na inicial – Servidora pública municipal – – Progressão funcional – Progressão disciplinada pela Lei nº 34/2011 – Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação - Impossibilidade de penalizar o servidor com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública - Comprovação de que faz “jus” a ser enquadrada no nível “IV” – Implantação e determinação de pagamento dos valores retroativos devidos – Juros de mora e correção monetária – Honorários advocatícios – Condenação – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 34/2011, a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes requisitos: avaliação de desempenho, capacitação e tempo de serviço. - No que tange à exigência de avaliação de desempenho e capacitação, que deveria ser regulamentada pelo Ente Público, tenho que ela não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal nº 34/2011, possui a autora direito à ser enquadrada no nível IV, bem como faz “jus” a perceber as diferenças atrasadas.” O recurso foi inadmitido por esta vice-presidência (ID 27432839). Após o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, o então presidente da Corte, Min. Luís Roberto Barroso, determinou o retorno dos autos para aplicação do Tema 339 da repercussão geral. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vejamos a tese fixada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Na ocasião, o acórdão negou provimento ao apelo do agravante, assentando em sua fundamentação, in verbis: “Dá análise dos preceitos supratranscritos, vê-se que a progressão funcional exige o preenchimento dos seguintes requisitos: avaliação de desempenho, capacitação e tempo de serviço. Pois bem. “In casu”, a autora/apelada desincumbiu-se do seu ônus de comprovar que preenche todos os requisitos enumerados nos dispositivos citados. Confira-se: Dá análise dos autos processuais eletrônicos, verifica-se que a apelada é servidora pública estável, com investidura no cargo público há mais de dezenove anos, já que admitida em 01/10/2001. Ademais, não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei à concessão de progressão funcional. Além disso, se assim não o fosse, estar-se-ia dando caráter discricionário a ato de natureza jurídica tipicamente vinculada. Face essas razões, vê-se que as razões recursais não merecem prosperar. Destarte, o acervo probatório espelha de forma inequívoca que a apelada faz “jus” ao recebimento das verbas que erroneamente deixou de receber, considerando o tempo de serviço e grau de titulação que possuía a cada ano, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação.” Vislumbra-se que o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível foi embasado no conjunto fático-probatório dos autos, detalhando o litígio, expondo os fatos e provas que levaram o relator a manter a sentença de origem. Da leitura do acórdão, não restam dúvidas sobre a adequada e completa fundamentação adotada pela câmara cível, não sendo o caso, portanto, de se considerar deficiência na efetiva prestação jurisdicional. Na verdade, a pretensão da agravante é de atrelar o desfecho contrário à sua pretensão a uma suposta violação de dispositivo constitucional, o que é terminantemente vedado. Não existe, portanto, deficiência na fundamentação, e sim um inconformismo da agravante, razão pela qual a decisão proferida e o acórdão estão em plena consonância com o Tema 339 do STF. Assim, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal, sendo análogos ao caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, por isso, se mantêm hígidos. II – A Corte admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1409423 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. IV - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. V - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos recursos cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1365185 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba