Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LACERDA DINIZ ESTRELA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0806024-29.2024.8.15.0211 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por MARIA LACERDA DINIZ ESTRELA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial de ID 104452556, que atua como professora com vínculos no Governo do Estado de Pernambuco e no Município de Curral Velho/PB, auferindo rendimentos líquidos mensais na importância de R$ 9.504,37. Sustenta que, diante da contratação de múltiplos empréstimos consignados, cartões de crédito e operações de crédito pessoal, suas parcelas de amortização alcançaram patamares que comprometem cerca de 50% de sua renda líquida mensal, inviabilizando a manutenção de sua subsistência digna e de sua família. Diante desse cenário de endividamento, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória de todos os descontos referentes a empréstimos consignados e pessoais ao teto de 30% de seus rendimentos líquidos, além da suspensão de cobranças e da abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Apresentou, concomitantemente, uma proposta simplificada de plano de pagamento parcelado em até 60 meses. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio da decisão interlocutória de ID 107047863, oportunidade em que este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais autorizadores da medida. Inconformada com o indeferimento da liminar, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento sob o nº 0803409-83.2025.8.15.0000, ao qual a colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, em decisão monocrática de ID 33333181, mantendo incólume o pronunciamento de primeiro grau diante da ausência de demonstração cabal do comprometimento do mínimo existencial. Citados, os requeridos apresentaram suas respectivas peças de defesa. A ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação sob o ID 108716024, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por inobservância aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, defendeu a regularidade do crédito concedido nos limites da margem consignável, refutando a configuração de superendividamento sob o argumento de que a autora percebe rendimentos muito superiores ao mínimo existencial de R$ 600,00 regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. O requerido BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação no ID 111833216, arguindo a regularidade de suas operações. No mérito, alegou a validade das cláusulas autorizadoras de desconto em conta corrente, invocando a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.586.910/SP, e asseverou a impossibilidade de limitação de descontos sobre o 13º salário e a restituição de imposto de renda, haja vista a natureza dessas verbas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou a ação sob o ID 115187773, arguindo preliminarmente a inépcia do plano de pagamento por inviabilidade financeira. No mérito, sustentou que os empréstimos consignados são expressamente excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, na forma do Decreto nº 11.150/2022, e ressaltou que as contratações foram realizadas de forma livre e voluntária, respeitando a margem legal. O INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM apresentou contestação sob o ID 136021825, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera entidade de classe consignatária e que a relação de mútuo bancário foi celebrada diretamente com a instituição financeira Capital Consig. No mérito, defendeu a regularidade do adiantamento salarial concedido mediante cartão de benefícios e sustentou a aplicação das regras de margem consignável do Decreto Estadual nº 32.554/2011. O réu BANCO BRADESCO S.A., após regular intimação, apresentou contestação sob o ID 154892479, arguindo a inépcia da petição inicial pela ausência de plano de pagamento viável e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu o princípio da força obrigatória dos contratos e a legalidade das cláusulas de desconto, asseverando que a autora não comprovou o comprometimento de suas necessidades básicas. A audiência de conciliação global foi realizada por meio de videoconferência no dia 24 de fevereiro de 2026, restando infrutífera qualquer tentativa de autocomposição entre as partes, conforme termo de ID 154608264. A parte autora apresentou réplica às contestações sob o ID 155985653, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. O feito foi impulsionado para julgamento, estando instruído com as provas documentais apresentadas. É o relatório. Decido. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSPFEM A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM merece acolhimento integral. O INSPFEM constitui pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, organizada sob a forma de associação de classe com o objetivo de prestar assistência e representação aos servidores públicos associados. A análise minuciosa dos autos revela que as operações de crédito de cartão consignado e os descontos sob a rubrica "INSPFEM CARD" decorrem de Cédulas de Crédito Bancário emitidas diretamente em favor da instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., figurando esta última como a efetiva credora e proprietária dos direitos creditícios. A participação do INSPFEM na relação jurídica material limita-se à condição de interveniente administrativa e consignatária, viabilizando, mediante convênio firmado com o órgão pagador, a averbação da margem consignável em folha de pagamento para desconto das parcelas. A associação de classe não detém qualquer ingerência sobre as taxas de juros aplicadas, o prazo de amortização, a concessão de limites de crédito ou a administração financeira dos contratos de mútuo celebrados entre a servidora e o banco. Não havendo nexo de causalidade contratual ou responsabilidade direta sobre as condições do crédito concedido, o INSPFEM carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda de repactuação de dívidas, cuja eficácia jurídica se projeta diretamente sobre o patrimônio das instituições financeiras credoras. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao INSPFEM, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Rejeição das Demais Preliminares No tocante às demais preliminares arguidas pelas instituições financeiras requeridas, estas devem ser integralmente rejeitadas. As requeridas arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora descumpriu as exigências do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ao deixar de pormenorizar e discriminar as taxas e os valores incontroversos de cada contrato de mútuo. Contudo, o procedimento especial de tratamento do superendividamento, regido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, possui rito bifásico e natureza eminentemente conciliatória em sua primeira etapa. Exigir do consumidor hipervulnerável a apresentação de uma planilha contábil exaustiva e complexa já na peça exordial violaria o direito de acesso à justiça e desvirtuaria a finalidade protetiva do instituto, que visa justamente à reestruturação global do passivo sob a supervisão judicial. A petição inicial individualizou os credores, apontou o montante global de endividamento e apresentou plano de pagamento mínimo viável, preenchendo os requisitos indispensáveis para a instauração do feito. De igual sorte, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita ou ausência de interesse processual. O rito especial foi rigorosamente observado com a realização da audiência de conciliação global de ID 154608264, cuja frustração abriu caminho para a instauração da fase judicial contenciosa prevista no artigo 104-B do CDC. Por fim, no que se refere à impugnação à concessão da gratuidade judiciária, as rés não apresentaram qualquer elemento de prova concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. Embora a requerente aufira remuneração líquida expressiva, o elevado comprometimento de seus rendimentos com o endividamento justifica a manutenção do benefício, uma vez que o recolhimento das custas processuais comprometeria de imediato o sustento de sua entidade familiar. Mantém-se, portanto, a benesse da gratuidade da justiça concedida à autora. 4. Mérito: Requisitos da Repactuação e Mínimo Existencial O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na legislação consumerista, à luz da situação de superendividamento alegada pela parte autora. Com a promulgação da Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico passou a dispor de um instrumento específico para lidar com o superendividamento do consumidor pessoa física, reconhecendo-o como um fenômeno que demanda resposta estrutural e protetiva, ancorada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. A nova redação do CDC permite que, diante da incapacidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, o consumidor de boa-fé possa requerer a instauração de processo judicial de repactuação global de débitos, com apresentação de plano de pagamento em prazo de até cinco anos, preservado o mínimo existencial, e com a participação de todos os credores envolvidos (art. 104-A do CDC). Vejamos: 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória §3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. §4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; VI- condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. A legislação, ao estabelecer esse instrumento, consagrou em definitivo a ideia de que o consumidor hipervulnerável deve ser protegido não apenas no momento da contratação, mas também na fase de inadimplemento, quando sua condição de fragilidade econômica pode ser ainda mais acentuada, conforme já defendia a doutrina: “O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras do consumo em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio.” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1051) Dessa forma, para que se autorize a tramitação do procedimento de repactuação, é indispensável que estejam presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) pessoa natural e consumidora de boa-fé; b) dívidas decorrentes de relações de consumo, sem caráter fraudulento ou profissional; c) comprovação de impossibilidade real e atual de adimplemento sem afetar o mínimo existencial. A caracterização do mínimo existencial, para fins de aplicação do regime de superendividamento, encontra-se estritamente regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.567/2023. O artigo 3º do referido diploma normativo é peremptório ao estabelecer que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. No presente caso, embora a parte autora tenha indicado a existência de diversas dívidas, os elementos dos autos não demonstram a configuração de superendividamento nos moldes legais e doutrinários. Explico. No caso concreto, a autora é servidora pública estadual e municipal, auferindo renda mensal bruta de R$ 10.778,21 (sendo R$ 5.016,31 da municipalidade e R$ 5.761,90 da PBPREV) e renda líquida mensal de R$ R$ 4.896,30, conforme contracheques de ID 104452570 e ID 104452562. Após as deduções de empréstimos e obrigatórias (Previdência municipal e estadual e Imposto de Renda Retido na Fonte), a quantia líquida efetivamente percebida pela requerente supera, em larga escala, o patamar regulamentar de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial para a subsistência digna. O regime jurídico de tratamento do superendividamento não foi instituído pelo legislador como mecanismo de salvaguarda para a manutenção de padrão de vida ou de consumo incompatível com a realidade financeira do consumidor, tampouco para chancelar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas. O desequilíbrio orçamentário decorrente do descontrole financeiro pessoal ou de escolhas de consumo imprudentes não se confunde com a situação de miserabilidade ou ameaça à sobrevivência digna que a Lei nº 14.181/2021 visa combater. Dessa forma, constatado que os rendimentos líquidos remanescentes da autora são amplamente superiores ao limite do mínimo existencial legalmente definido, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores para a repactuação judicial das dívidas. 5. Mérito: Exclusão das Dívidas Consignadas e Não Afetas ao Consumo Para além da preservação do mínimo existencial, a improcedência da pretensão autoral decorre da expressa exclusão legal das dívidas apontadas na petição inicial do cômputo e do âmbito de aplicação do procedimento de repactuação. O artigo 4º do Decreto Federal nº 11.150/2022 estabelece que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Sob essa premissa, verifica-se que a autora inclui em sua planilha de despesas mensais o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob a rubrica de retenção na fonte ou quotas de IRPJ, no montante de R$ 1.708,21 (ID 104452567).
Trata-se de obrigação de natureza tributária, decorrente de imposição legal e desprovida de qualquer liame com relações de consumo, razão pela qual deve ser sumariamente excluída de qualquer cálculo de superendividamento. De igual modo, o parágrafo único do artigo 4º do referido Decreto exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros e créditos constituídos. As operações de antecipação de remuneração futura ou gratificação natalina (13º salário) constituem adiantamentos de ativos financeiros e não se submetem à limitação de margem consignável ordinária, Cumpre destacar que o entendimento firmado pelo STF nas ADPFs nº 1005, 1006 e 1097 não altera essa conclusão, porquanto, embora tenha incluído o crédito consignado no cômputo do mínimo existencial, manteve hígida a exclusão das operações de crédito que envolvam antecipação, preservando-se, portanto, o tratamento jurídico diferenciado entre tais modalidades negociais. Outrossim, a contratação sucessiva e voluntária de múltiplos mútuos consignados, além de elevados gastos pessoasis, realizada de forma consciente pela autora junto a instituições financeiras diversas, afasta a presunção de boa-fé objetiva, pressuposto indispensável à concessão das salvaguardas da Lei nº 14.181/2021. O consumidor maior e civilmente capaz não pode se valer do Poder Judiciário para obter moratória ou redução unilateral de encargos contratuais legítimos, transferindo às instituições credoras o ônus de sua desorganização financeira. 6. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba O entendimento adotado por este Juízo encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos. A colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao analisar demandas idênticas que versam sobre a aplicação da Lei do Superendividamento, firmou tese no sentido de que a preservação de renda líquida superior ao mínimo existencial descaracteriza a situação de vulnerabilidade extrema e impede a repactuação compulsória, conforme se colhe do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente. As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0715623-70.2023.8.07.0007, Rel. Desª. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 12/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1004510-28.2024.8.26.0348, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/03/2025. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0803669-11.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 09/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0864368-02.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) (grifo nosso). A jurisprudência do TJPB, portanto, sedimenta de forma uníssona que o rito especial de superendividamento não se presta a socorrer servidores públicos que, a despeito de possuírem margem consignável comprometida por contratações sucessivas, preservam rendimentos líquidos mensais muito superiores ao mínimo existencial de R$ 600,00 regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, devendo ser mantida a improcedência da demanda. 7. Dispositivo e Providências Finais
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação aos réus remanescentes BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito