Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº: 0805623-47.2025.8.15.0000. RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho SUSCITANTE: Exma Desa. Túlia Gomes de Souza Neves SUSCITADO: CAGEPA - Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DE TRÂMITE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado para uniformização da jurisprudência acerca da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. 2. Fato relevante. Divergência reiterada entre juízos e órgãos fracionários quanto à definição da competência entre Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública e Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. As decisões anteriores. Incidente admitido, com suspensão dos processos pendentes, nos termos do art. 982 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para processar e julgar demandas em que figure a CAGEPA é das Varas da Fazenda Pública ou das Varas Cíveis; e (ii) saber se é juridicamente possível o trâmite dessas demandas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CAGEPA, embora constituída como sociedade de economia mista, possui capital quase integralmente estatal e presta serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime não concorrencial. 6. A natureza da atividade desempenhada e a prevalência do interesse público justificam a equiparação material da CAGEPA à Fazenda Pública para fins de definição da competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos da interpretação sistemática do art. 165, I, da LOJE/PB. 7. As regras de competência absoluta devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo a ampliação do rol taxativo de legitimados passivos previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. 8. A ausência de previsão legal impede a submissão das sociedades de economia mista, como a CAGEPA, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Incidente de resolução de demandas repetitivas conhecido e provido. Conflito de competência da causa-piloto julgado procedente, para declarar competente a Vara da Fazenda Pública. Tese de julgamento: “1. Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas em que a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA figure como parte ou terceiro interveniente, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial. 2. É incabível o trâmite dessas demandas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CPC, arts. 976 a 985; Lei nº 12.153/2009, art. 5º, II; LC estadual nº 96/2010 (LOJE/PB), art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.03.2015; TJPB, CC nº 0804111-29.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2025; TJPB, CC nº 0801303-51.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pela Exma. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, para fins de uniformização de jurisprudência concernente à fixação de tese jurídica vinculante a respeito da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba. Consta dos autos que a suscitação do presente IRDR decorreu do julgamento do Conflito de Competência nº 0826236-25.2024.8.15.0000, no qual se reconheceu a multiplicidade de entendimentos divergentes, geradores de insegurança jurídica, ensejando a instauração do incidente para uniformização da jurisprudência. Incidente admitido, com consequente determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o tema, individuais ou coletivos, que estejam na fase de conhecimento em primeiro ou segundo graus de jurisdição neste Poder Judiciário Estadual, ressalvada a resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes, pelo juízo designado na forma do art. 955 do CPC e do art. 266 do RITJPB. (ID 35139827) Determinou-se, a cientificação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), das Câmaras Cíveis e dos Juízos de Varas Cíveis e da Fazenda Pública, para ampla divulgação da decisão. As partes da ação originária (Processo nº 0825885-63.2024.8.15.2001) e o Ministério Público foram intimados para manifestação. Parecer Ministerial declinando de sua intervenção no mérito por ausência de interesse público que justificasse sua atuação. (ID 36299207). É o relato do essencial. V O T O Aprioristicamente, calha destacar que o CPC/2015 inseriu no microssistema de formação de precedentes judiciais obrigatórios o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo escopo é fixar a tese aplicável às causas que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito, preservando a isonomia e a segurança jurídica. Nos termos do art. 981 do CPC, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade. O RITJPB dispõe, em seu art. 298, ser do Órgão Especial a competência para apreciação do incidente, fixação da tese jurídica e julgamento do recurso ou remessa necessária ou, ainda, do processo de competência originária de onde se originou o incidente. No caso em análise, a admissibilidade do presente Incidente foi devidamente confirmada pela Seção Especializada Cível deste Egrégio Tribunal em 19.05.2025 pela Excelentíssima Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (ID 35139827). Nesta decisão reconheceu a presença inequívoca dos requisitos legais para a instauração do IRDR, notadamente a efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A documentação acostada aos autos, em particular o voto de suscitação, demonstra uma profusão de julgados emanados de diferentes Câmaras Cíveis e Juízos de primeiro grau, os quais apresentaram entendimentos conflitantes a respeito da competência para julgar as demandas envolvendo a CAGEPA. É cediço que a questão da competência jurisdicional, especialmente quando se trata de competência absoluta, como é o caso das regras ratione personae e ratione materiae, é de ordem pública e não pode ser objeto de discricionariedade interpretativa desarrazoada pelos diversos órgãos julgadores. A ausência de um posicionamento uniforme por parte deste Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no relatório, resultaria em uma verdadeira loteria para as partes e para os jurisdicionados, que se veriam sujeitos a decisões díspares sem qualquer justificação material. A fixação de uma tese jurídica vinculante é, portanto, não apenas oportuna, mas essencial para restabelecer a ordem e a segurança jurídica no âmbito estadual. A competência para o julgamento do mérito do presente Incidente, após sua regular admissão pela Seção Especializada Cível, está atribuída a este Egrégio Órgão Especial, conforme dispõe o artigo 6, q, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Esse arranjo institucional visa assegurar que as questões de maior envergadura e impacto na jurisprudência sejam decididas pelo colegiado de maior representatividade e autoridade no âmbito do Tribunal, garantindo a solidez e a autoridade do precedente a ser firmado. Assim, todos os pressupostos formais e materiais para o regular processamento e julgamento do mérito do IRDR encontram-se plenamente satisfeitos. Assim, o cerne da questão submetida a este colegiado reside na definição do juízo competente para processar e julgar demandas em face da CAGEPA. A controvérsia desdobra-se em duas frentes: (i) a definição da natureza da atividade da CAGEPA para fins de fixação da competência na Justiça Comum (Cível ou Fazendária); e (ii) a possibilidade jurídica de submissão de sociedade de economia mista ao rito da Lei nº 12.153/2009. I - NATUREZA JURÍDICA DA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA E A INTERPRETAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, tem-se que a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba é uma entidade singular no contexto da administração pública estadual, cujo enquadramento jurídico para fins de definição de competência tem gerado as divergências que ora se busca pacificar. Formalmente, a CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. É imperioso destacar que a finalidade institucional precípua da CAGEPA não é a obtenção de lucro no mercado concorrencial, mas sim a prestação de serviços públicos essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Esses serviços, conforme o artigo 175 da Constituição Federal, são de titularidade do poder público, podendo ser prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, o que ressalta o caráter público e fundamental da atividade desempenhada. No caso específico da CAGEPA, o controle acionário é majoritariamente estatal, com aproximadamente 99,95% (noventa e nove vírgula noventa e cinco por cento) do capital social pertencente ao Estado da Paraíba. Esse controle quase absoluto, somado à ausência de concorrência mercadológica e à natureza essencial dos serviços prestados, confere à CAGEPA uma natureza sui generis que a aproxima, para diversos fins, da Fazenda Pública. A Companhia atua, em verdade, como uma espécie de braço executor da política pública de saneamento básico do Estado, cujo objetivo é a universalização do acesso a esses serviços, um direito fundamental. Nesse cenário, a interpretação do artigo 165, I, da Lei Complementar Estadual n.º 96/10 (LOJE/PB), que estabelece a competência das Varas da Fazenda Pública, tem sido, de forma sistemática e teleológica, ampliada por este E. Tribunal para abranger as demandas em que a CAGEPA figure como parte. O referido dispositivo legal prescreve que compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar: "Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;" Apesar de as sociedades de economia mista não estarem explicitamente listadas, a compreensão predominante neste Sodalício é que as peculiaridades da CAGEPA (seu controle estatal preponderante, a essencialidade e a não concorrencialidade dos serviços) justificam sua equiparação às entidades elencadas no inciso I, do artigo 165 da LOJE/PB para fins de competência. Essa equiparação é decorrente de uma lógica da prevalência do interesse público primário nas lides em que a Companhia está envolvida. Ao reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública, este Tribunal tem garantido que tais demandas se submetam a um regime processual compatível com a defesa do patrimônio público e da gestão de serviços essenciais, inclusive com o reconhecimento de prerrogativas processuais como o prazo diferenciado e a submissão ao regime de precatórios, quando cabível. É crucial afastar qualquer tentativa de remeter essas demandas às Varas Cíveis com base na mera alegação de uma relação de consumo. Embora inegável que, na ponta, a relação entre a CAGEPA e o usuário final possa ter matizes consumeristas, a fixação da competência absoluta ratione personae e ratione materiae na Justiça Estadual deve preponderar. A essência da lide contra a CAGEPA, em muitos casos, não se resume a um mero conflito de direito privado, mas envolve a fiscalização de uma política pública, a observância de normas regulatórias e a tutela do interesse coletivo na prestação de um serviço essencial. A interpretação do artigo 174 da LOJE/PB, que define a competência das Varas Cíveis para ações de natureza civil, deve ser vista como residual, cedendo espaço quando a particularidade da parte e a natureza do serviço público essencial exigem o regime especializado das Varas Fazendárias. A jurisprudência deste Sodalício, alinhada ao entendimento do STF (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto), reconhece que estatais prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial gozam de prerrogativas de Fazenda Pública. Portanto, deslocar a competência para uma Vara Cível genérica, sob o argumento simplista da existência de relação de consumo, seria ignorar a preponderância do regime jurídico administrativo que rege a prestação do serviço. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: 1ª Câmara Cível “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAGEPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Conflito Negativo de Competência suscitado pela 11ª Vara Cível da Comarca da Capital em face da 5ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, no bojo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, no valor de R$ 112.813,01, ajuizada contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. A 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência sob o fundamento de que a demanda envolve relação de consumo, ao passo que a 11ª Vara Cível entendeu que a competência é das Varas da Fazenda Pública, em razão da natureza da CAGEPA como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e sem finalidade concorrencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação indenizatória movida contra a CAGEPA: se uma Vara Cível comum ou uma Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a CAGEPA, embora formalmente sociedade de economia mista, atua como prestadora de serviço público essencial (abastecimento de água e esgotamento sanitário), sem fins lucrativos e fora do regime de mercado concorrencial. 4.A natureza pública da atividade exercida e a titularidade quase integral do capital pela Administração Pública estadual (99,95%) justificam o enquadramento da CAGEPA na competência das Varas da Fazenda Pública, conforme interpretação sistemática do art. 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado. 5.A atuação da CAGEPA é equiparada à da Fazenda Pública para fins processuais, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor como critério de definição de competência jurisdicional. 6.Precedentes desta Corte reafirmam que a competência para julgar ações em que figure a CAGEPA, em razão da natureza de suas atividades e da sua estrutura societária, é das Varas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1.Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações movidas contra a CAGEPA, sociedade de economia mista de capital fechado, que presta serviço público essencial sem finalidade lucrativa e dissociada da lógica mercadológica concorrencial. 2.A CAGEPA, ainda que formalmente sociedade de economia mista, exerce função pública típica de titularidade estatal, o que justifica sua submissão ao regime de competência reservado à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, art. 165. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0804042-75.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 02.04.2018; TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2019; TJPB, AI nº 0813202-22.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2021. (0804111-29.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025)”(destaquei) 2ª Câmara Cível “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. FEITO NO QUAL A CAGEPA FIGURA COMO PARTE. ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Segundo precedentes desta Corte, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, cabendo às Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. Conflito julgado improcedente, a fim de declarar competente o Juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – Acervo B VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgar improcedente o conflito negativo de competência, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0804094-90.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2025)”(grifei) 3ª Câmara Cível “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital contra o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, referente à Ação Ordinária Declaratória de Indébito, proposta por particular em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. O Juízo cível declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública, que, por sua vez, alegou que a matéria seria de competência do juízo cível, por envolver relação de consumo e uma sociedade de economia mista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação proposta contra a CAGEPA cabe às Varas Cíveis ou às Varas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), em seu art. 165, estabelece que a competência da Vara da Fazenda Pública abrange as ações em que Estado, municípios, autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público sejam parte, mas não menciona expressamente as sociedades de economia mista. 4. A CAGEPA, embora sociedade de economia mista, possui capital, majoritariamente, estatal (99,95%) e presta serviço público essencial (abastecimento de água e esgotamento sanitário) em regime não concorrencial, sem intuito lucrativo, o que justifica a competência das Varas da Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que ações em que a CAGEPA figure como parte devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, considerando sua natureza jurídica e a essencialidade do serviço prestado. 6. O Juizado Especial da Fazenda Pública não detém competência para processar demandas contra sociedades de economia mista, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, o que reforça a atribuição da matéria à Vara da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tese de julgamento: 1. Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações em que a CAGEPA figure como parte, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista com capital majoritariamente público e da prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial. Dispositivos relevantes citados: LOJE/PB, arts. 164 e 165; Lei nº 13.303/2016, arts. 3º e 4º; Lei nº 12.153/09, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência Cível nº 0819110-21.2024.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJPB, Conflito de Competência Cível nº 0818462-75.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível; TJPB, Conflito de Competência Cível nº 0818033-11.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ora suscitante (0801303-51.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025)” (grifei) 4ª Câmara Cível “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0046175-21.2013.8.15.2001, proposta em desfavor da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, sociedade de economia mista estadual responsável pela prestação de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da natureza jurídica da CAGEPA e do serviço por ela prestado, a competência para julgar a ação indenizatória é da Vara da Fazenda Pública ou de unidade judiciária cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE) estabelece que compete às Varas da Fazenda Pública julgar ações em que empresas públicas, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal figurem como partes, incluindo as sociedades de economia mista que atuem como prestadoras de serviço público essencial. A CAGEPA, embora seja formalmente sociedade de economia mista, é controlada quase integralmente pelo Estado da Paraíba (99,95%) e presta serviço público essencial, de caráter não concorrencial, sem finalidade lucrativa, o que justifica a equiparação à Fazenda Pública para fins de definição de competência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se firmado no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar ações em que a CAGEPA figure como parte, dada sua natureza de prestadora de serviço público exclusivo do Estado. A eventual alegação de ilegitimidade passiva da CAGEPA deve ser examinada no juízo competente para processar o feito, não cabendo ser analisada em sede de conflito de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: Compete à Vara da Fazenda Pública julgar ações ajuizadas contra a CAGEPA, sociedade de economia mista estadual que presta serviço público essencial de forma exclusiva, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do presente conflito, declarando como competente o juízo suscitante, nos termos do voto do relator. (0809174-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2025)” (destaquei) Portanto, a premissa fundamental é que a competência para julgar as ações em que a CAGEPA figure como parte ou terceiro interveniente, em regra, é das Varas da Fazenda Pública Comum. Essa conclusão se sustenta na robusta jurisprudência deste Tribunal com a interpretação sistemática e teleológica da LOJE/PB e nos princípios que regem a Administração Pública e a prestação de serviços essenciais. II - TAXATIVIDADE DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 Uma vez sedimentada a competência das Varas da Fazenda Pública em detrimento das Varas Cíveis, a próxima e mais crucial etapa da uniformização reside na análise da possibilidade de as ações em face da CAGEPA tramitarem perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Essa questão envolve a interpretação de uma lei federal com regras de competência de caráter absoluto e exaustivo. Cumpre ressaltar que é a Lei 12.153/2009 se preocupou em limitar o polo passivo da demanda, dispondo de forma específica que seriam os réus no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Logo, podem ser réus no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública Estadual os Estado, Distrito Federal, Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Conforme expressa disposição do art. 5º, II, da Lei Nacional n.º 12.153/09, apenas podem ser partes, como réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes pessoas: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” (destaquei) Uma leitura atenta do dispositivo revela que o legislador optou por não incluir as sociedades de economia mista no rol de legitimados passivos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Essa exclusão não é meramente acidental, mas deliberada, e encontra seu fundamento na natureza híbrida das sociedades de economia mista, que, embora prestem serviços públicos, possuem personalidade jurídica de direito privado e se submetem, em diversas de suas operações, ao regime próprio das empresas privadas. A interpretação de normas que versam sobre competência absoluta, especialmente aquelas que criam regimes processuais especiais com limitações procedimentais e de valor, deve ser, por princípio, restritiva. A ausência de menção expressa às sociedades de economia mista no rol do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, não pode ser suprida por uma interpretação extensiva. Não cabe ao intérprete ampliar um rol já claramente delimitado e taxativo. Parece-me que permitir a inclusão da CAGEPA, ou de qualquer outra sociedade de economia mista, no polo passivo do Juizado Especial da Fazenda Pública significaria desconsiderar a opção legislativa e violar a própria rigidez do sistema de competência desenhado para esse microssistema. Ainda que este Tribunal, por meio de uma construção jurisprudencial consolidada e legítima, tenha estendido a competência das Varas da Fazenda Pública, com base no artigo 165, I, da LOJE/PB, para abranger a CAGEPA, essa equiparação não pode, e não deve, ser transposta para a interpretação de uma lei federal que estabelece regras de competência absoluta em um regime especial. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba trata da organização da Justiça Comum Estadual em seu âmbito, enquanto a Lei n. 12.153/2009, define a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em nível federal e estadual, com um rol taxativo e exaustivo. Consoante se infere dos julgados, a interpretação literal e restritiva do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, é a que melhor se coaduna com os princípios que regem a competência absoluta e o sistema dos Juizados Especiais. Tais juizados, por sua natureza simplificada, exigem uma delimitação precisa dos entes que podem ser demandados, justamente em função das restrições procedimentais, dos limites de valor e da ausência de algumas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A despeito de a CAGEPA ser equiparada à Fazenda Pública para fins de competência nas Varas da Fazenda Pública, essa equiparação não encontra respaldo legal para ser aplicada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A expressa vedação legal, decorrente do rol taxativo do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, impede a inclusão das sociedades de economia mista. Assim, independentemente do valor da causa, as demandas contra a CAGEPA devem ser processadas e julgadas exclusivamente perante as Varas da Fazenda Pública, garantindo-se a uniformidade e a correta aplicação das normas de competência. III. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA A análise aprofundada da natureza jurídica da Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) e a interpretação sistemática das normas de organização judiciária estadual e federal, em particular a LOJE/PB, e a Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), conduzem a uma conclusão jurídica que visa pacificar as divergências e garantir a segurança jurídica. Restou demonstrado que a CAGEPA, embora constituída como sociedade de economia mista e, portanto, formalmente uma pessoa jurídica de direito privado, transcende essa mera qualificação para fins de competência jurisdicional. Sua atuação como prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em um regime de não concorrência e sob um controle estatal preponderante (aproximadamente 99,95% do capital social pertence ao Estado da Paraíba), a equipara, materialmente, à Fazenda Pública. Essa equiparação justifica a aplicação do regime de competência previsto para os entes públicos nas Varas da Fazenda Pública. A interpretação extensiva do artigo 165, I, da LOJE/PB, firmada pela jurisprudência deste Tribunal, é a solução jurídica adequada para as Varas Comuns, superando a tese da mera relação de consumo que, isoladamente, não abarca a complexidade da parte e do serviço público envolvidos. Contudo, essa equiparação não pode ser replicada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei Federal n.º 12.153/2009, em seu artigo 5º, II, estabelece um rol taxativo e exaustivo de legitimados passivos, do qual as sociedades de economia mista foram deliberadamente excluídas pelo legislador. A rigidez interpretativa das normas de competência absoluta impede qualquer ampliação desse rol por parte do Poder Judiciário. A opção legislativa federal, ao criar um microssistema processual simplificado, mas com competências estritamente definidas, deve ser respeitada em sua integralidade. Diante desse panorama, a única solução jurídica coesa, que harmoniza a natureza da CAGEPA com as regras de competência aplicáveis em diferentes esferas da Justiça Estadual, é a fixação da competência absoluta das Varas da Fazenda Pública para todas as ações em que a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba figure como parte ou terceiro interveniente. Essa solução garante que a CAGEPA seja tratada como um ente que presta serviço público essencial, sem desvirtuar o propósito restritivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A tese jurídica a ser fixada por este Egrégio Órgão Especial, portanto, deve refletir essa dupla perspectiva: a equiparação da CAGEPA à Fazenda Pública para fins de competência nas Varas da Fazenda Pública, e sua exclusão expressa do rol de legitimados passivos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Essa uniformização servirá de guia para todos os juízos de primeiro grau e as Turmas Recursais no âmbito de sua respectiva competência, resolvendo definitivamente a controvérsia e garantindo a devida estabilidade e previsibilidade na distribuição da justiça no Estado da Paraíba. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, no mérito, DOU PROVIMENTO adotando-se, para tanto, por este Egrégio Órgão Especial, a tese abaixo descrita, para que, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, em consequência, seja aplicada a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba. Fica fixada a seguinte Tese de Julgamento, que deverá ser observada por todos os órgãos jurisdicionais deste Estado: TESE: "A competência para processar e julgar as demandas em que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) figure como parte é das Varas da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, sendo incabível o trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, bem como perante as Varas Cíveis, dada a natureza de serviço público essencial prestado pela entidade em regime não concorrencial." Em decorrência do julgamento deste incidente: Passando a apreciação da causa-piloto do presente IRDR (Conflito de Competência nº 0826236-25.2024.8.15.0000), conheço do conflito de competência negativo, para declarar competente para o processamento e julgamento da ação, o 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, ora suscitante. Cientifique-se o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) deste Tribunal para as providências de praxe, incluindo a publicação da presente tese em destaque, e para que seja dada a mais ampla publicidade e comunicação a todos os juízos de primeiro grau e órgãos fracionários, incluindo as Turmas Recursais, no âmbito de sua respectiva competência, a fim de garantir a eficácia vinculante do precedente ora estabelecido. A suspensão dos processos determinada quando da admissão do IRDR, conforme artigo 982, I, do Código de Processo Civil e artigo 300-B do Regimento Interno, cessa com a publicação deste acórdão de julgamento de mérito. É o voto. João Pessoa, 2 de março de 2026. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Relator