Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. EAREsp 676608/RS.DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$3.000,00. PROVIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de mútuo consignado que a parte autora não reconhece. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato bancário, caberia à instituição financeira o ônus da prova para comprovar a sua validade, nos termos do Tema 1061 do STJ, e se a ausência dessa comprovação justifica a nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese vinculante firmada no Tema 1061 do STJ, a impugnação da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC. 4. A ausência de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova comprobatórios impede a validação da contratação do empréstimo consignado, justificando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 5. Os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos, de forma simples para aqueles anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, observando-se a compensação dos valores eventualmente recebidos. 6. O desconto indevido no benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema 466/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus da prova para comprovar sua validade. 2. A ausência de comprovação impede a validação do contrato e justifica a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais." ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806313-52.2023.8.15.2003
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados que originaram descontos em seus benefícios previdenciários, alegando fraude, inexistência de manifestação válida de vontade e ausência de crédito dos valores. Sustenta que os descontos comprometeram renda de natureza alimentar e requer a declaração de inexistência das relações contratuais, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 89775988). Citado, o réu apresentou contestação (ID 101086131), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal, bem como a “ausência de pretensão resistida, por inexistência de tentativa administrativa prévia”. No mérito, defende a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram formalizados por instrumentos físicos assinados, com liberação dos valores em favor da autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 102815296). Intimados a especificarem as provas que desejavam produzir, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 103308147). O réu, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal da autora (ID 104004700). Este juízo proferiu decisão de saneamento, rejeitando as preliminares suscitadas, deferindo exclusivamente a produção de perícia grafotécnica, com ônus ao réu, e indeferindo os demais requerimentos probatórios (ID 109091940). A autora apresentou quesitos periciais, tendo a perita aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários. Na sequência, o réu manifestou desinteresse na produção da prova pericial e requereu seu cancelamento, ao que a autora se opôs, sustentando a imprescindibilidade da perícia e pleiteando a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil (ID 128117265). Eis o relato, decido. Inexistindo preliminares pendentes e requerimentos probatórios, e estando a matéria suficientemente instruída, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO. A controvérsia cinge-se à verificação de existência -- ou não -- de contratação válida dos empréstimos consignados que deram causa aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. A autora negou a contratação e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pelo réu. Nesta hipótese, a impugnação específica da autenticidade das assinaturas transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a veracidade dos documentos contratuais, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, conforme orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Visando ao esclarecimento da controvérsia, foi deferida a produção de perícia grafotécnica, com ônus ao réu, por constituir meio probatório essencial à comprovação da autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, da validade das contratações imputadas à autora. Ocorre que o banco, apesar de beneficiário direto da prova, manifestou ''desinteresse'' (ID 115946683) em sua realização e requereu o cancelamento da perícia, deixando de produzir a prova que lhe competia. Tal conduta autoriza a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, permitindo ao julgador formar presunção desfavorável quanto aos fatos que a prova não produzida buscava demonstrar. Leia-se, a propósito (grifei): Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000022-80.2020.8.17.3050 COMARCA: Vara Única da Comarca de Panelas Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, conforme data de assinatura digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368 e 429, II; CC, art. 406; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 466; EAREsp 676608/RS. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000228020208173050, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/10/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Além de versar sobre o ônus probatório, o Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a formação válida do vínculo contratual por elementos objetivos de adesão. Embora tenha havido liberação de valores em favor da autora, tal circunstância, por si só, revela apenas a execução material da operação, não sendo apta a demonstrar a formação válida do vínculo contratual. Não se tratam de contratações antigas, de modo que era plenamente exigível da instituição financeira a apresentação de outros elementos, para além dos contratos e dos registros de crédito. Concluo, portanto, que a documentação apresentada não comprova a regularidade das contratações atribuídas à autora. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a restituição dos valores pagos. Quanto à forma da devolução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não depende de prova de dolo, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. O mesmo precedente, contudo, estabeleceu modulação de efeitos, determinando que o entendimento ali firmado -- quanto à repetição em dobro em indébitos contratuais não públicos -- somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida no DJe de 30/03/2021. No caso, como os descontos alcançam período anterior a 30/03/2021, não incide a tese do EAREsp 600.663/RS quanto à repetição em dobro pela boa-fé objetiva. Para tal intervalo, a devolução em dobro exigiria demonstração de má-fé, e a procedência aqui decorre da ausência de comprovação da contratação, não de prova de má-fé. Por isso, a restituição deve ocorrer na forma simples. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. Apesar da inexistência de contratação válida e da ilicitude dos descontos, a prova documental revela que a autora recebeu créditos em sua conta bancária, decorrentes da liberação dos empréstimos consignados discutidos, conforme comprovantes juntados no ID 97682568. Foram creditados à autora os seguintes valores, vinculados aos respectivos contratos: Contrato nº 590665114: crédito no valor de R$ 477,52; Contrato nº 596164700: crédito no valor de R$ 496,11; Contrato nº 613024733: crédito no valor de R$ 436,49; Contrato nº 614834766: crédito no valor de R$ 217,30; Contrato nº 618334199: crédito no valor de R$ 210,67; Contrato nº 620762109: crédito no valor de R$ 774,10; Contrato nº 622362094: crédito no valor de R$ 597,27; Contrato nº 624241227: crédito no valor de R$ 2.102,71; Contrato nº 624372382: crédito no valor de R$ 959,95; Contrato nº 625862477: crédito no valor de R$ 414,67; Contrato nº 627770421: crédito no valor de R$ 2.241,38; Contrato nº 628662311: crédito no valor de R$ 371,59. A impugnação apresentada pela autora, em réplica, não conduz a conclusão diversa, pois se limita à negativa genérica de recebimento, desacompanhada de prova concreta apta a infirmar os créditos comprovados pelos documentos, que identificam operações, datas e valores. Ainda que não rotulada como “TED”, a operação documentada revela transferência bancária regular, comprovada pelo crédito identificado na conta da autora. Ora, caso pretendesse afastar o efetivo recebimento dos valores, bastaria à autora juntar, na réplica, extrato ou histórico da conta bancária indicada nos contratos, providência simples e plenamente acessível, o que não foi feito. Além disso, ao requerer o julgamento antecipado da lide na petição de ID 128117265, dispensou qualquer diligência destinada à apuração desse fato. Portanto, é devida a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, no montante de R$ 9.299,76. DOS DANOS MORAIS. No caso, o dano moral não decorre automaticamente da irregularidade da contratação, mas das consequências concretas suportadas pela autora em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A redução do valor disponível, decorrente de contratação não comprovada, afetou o orçamento básico da autora, limitando sua capacidade de atender às despesas essenciais do dia a dia. Considerando a natureza alimentar da verba atingida, a extensão do prejuízo suportado, o período em que os descontos foram realizados e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, FIXO o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com as particularidades do caso e suficiente para reparar o dano experimentado, sem excessos. Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE das contratações de empréstimo consignado discutidas nos autos; B. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir da data da prolação desta sentença; C. CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão das contratações ora desconstituídas, observada a prescrição reconhecida, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir de cada desconto; D. DETERMINAR que seja abatido do crédito da autora, a título de compensação, o valor de R$ 9.299,76 (nove mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), correspondente aos valores efetivamente creditados em sua conta bancária em razão da liberação dos empréstimos consignados ora desconstituídos, conforme comprovantes juntados no ID 97682568, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada crédito, procedendo-se ao pagamento apenas do saldo remanescente. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito