Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB PB 10810 RECORRIDA: MARIA APARECIDA ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB nº 6.003) E OUTROS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0806599-12.2018.8.15.2001 RELATOR: DES. JOÃO BATISTA BARBOSA - VICE-PRESIDENTE DO TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID: 35319581), com base no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. “Direito Constitucional e Trabalhista. Recurso Extraordinário. Contratação de Servidor Público sem Concurso. Divergência com Precedente Obrigatório. Prescrição do FGTS. Modulação dos Efeitos do STF. Provimento do Apelo e do Reexame. I. Caso em Exame 1. Recurso extraordinário interposto para retratação, em razão de possível contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em precedente obrigatório. Discute-se a prescrição aplicável à falta de recolhimento de depósitos no FGTS, em face do julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 709.212-RG, com repercussão geral (Tema 608), e a modulação de seus efeitos. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, conforme decisão do STF, ou do prazo trintenário; e (ii) a regra de transição estabelecida pelo STF para situações com prazo prescricional já em curso no momento do julgamento. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou que o prazo prescricional para ações de cobrança de FGTS é de cinco anos, com modulação de efeitos ex nunc, aplicável prospectivamente. Para os prazos prescricionais em curso antes do julgamento, a prescrição se dá com o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir do julgamento. 4. No caso concreto, como a ação foi ajuizada antes do julgamento do Tema 608, aplica-se o prazo trintenário, assegurando ao trabalhador o direito de recebimento das parcelas vencidas nos últimos 30 anos. IV. Dispositivo 5. Provimento do apelo e do Reexame, aplicando o prazo trintenário para as parcelas vencidas no período anterior ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CC, art. 205; Tema 608 do STF.” Os embargos de declaração, opostos pelo recorrente, foram rejeitados (Id 34983411). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Nas razões recursais, o insurgente alega violação ao art. 496 do CPC, suscitando, em síntese, a necessidade do reexame necessário. Regularmente intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (Id 36281843). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 37129144). O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]). Todavia, a insurgência não merece trânsito à instância superior. Da análise dos autos, observa-se que, em essência, a pretensão do recorrente é obter pronunciamento desta Corte Superior que determine, ao Tribunal de Justiça local, o julgamento formal da remessa necessária, afastando a estimativa utilizada para sua dispensa, em consonância com o critério da liquidez explícita e dos limites objetivos estabelecidos pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Ocorre que, conforme estabelecem os artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o artigo 105, III, da Constituição Federal, dentre os requisitos intrínsecos de admissibilidade, figura, como pressuposto inafastável, a existência do interesse recursal, que se manifesta pela conjugação da necessidade e da utilidade da via recursal eleita pela parte sucumbente. Entretanto, no acórdão objurgado (Id. 32002466), o colegiado, ao exercer o juízo de retratação determinado pelo Supremo Tribunal Federal, revisou o mérito da apelação e da remessa necessária, constando no DISPOSITIVO expressamente: "DOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA apenas para condenar o promovido ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, observada a prescrição trintenária, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.”(Id. 31342512). A simples leitura dos trechos do acórdão evidencia que o Tribunal local, sob a égide do juízo de retratação, conheceu da remessa necessária e procedeu ao seu julgamento de mérito, reformando a sentença apenas no que tange ao reconhecimento da prescrição, de forma que, ao dar provimento à remessa necessária, o Tribunal cumpriu o duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame) sobre a sentença ilíquida, conforme exige o art. 496 do CPC. Assim, a pretensão do insurgente de que seja o acórdão anulado para que o Tribunal a quo "conheça" da remessa se esvazia diante da prova literal de que a remessa foi conhecida, reexaminada e, inclusive, provida (juntamente com a apelação) para reformar a sentença, ou seja, o tribunal local exerceu plenamente a jurisdição revisora obrigatória, sendo manifesta a inutilidade do recurso especial, pois o resultado prático que o recorrente busca (o julgamento da remessa) já se concretizou nos autos antes mesmo da interposição do recurso. Destarte, uma vez que a parte já alcançou resultado almejado (julgamento do acórdão impugnado foi-lhe favorável), estreme de dúvida que o presente apelo nobre não consegue transpor o juízo de admissibilidade, em razão da falta de interesse recursal do recorrente, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1. Carece a recorrente de interesse recursal com relação à validade do pagamento da taxa de comissão de corretagem pelo comprador, tendo em vista a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sentido favorável à tese por ela defendida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1758056/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) “(...) III. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável’ (STJ, AgInt no REsp 1.734.266/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal Convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 26/09/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.459.006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016. (…).” (AgInt no REsp 1855761/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “(…) 3. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante. (…).” (AgInt no AREsp 130.222/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (originais sem destaque)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por ausência de interesse recursal, com fulcro no artigo 1.029 do Código de Processo Civil c/c o artigo 105, III, da Constituição Federal. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba