Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES - ME, MICHELINE BRAGA CARNEIRO DA COSTA, MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809216-76.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. O executado MARCIO RANIERY CRUZ DE MEIRELES sustenta a impenhorabilidade dos valores 119324639, 119324641, 119324644, 119324646, 119324648 e 119325799, sob o argmento de serem inferiores a 40 (quarenta) salarios-mínimos, assim como por se enquadrar como conta-salário, embora não tenha anexado nenhum documento comprobatório da natureza da conta bancária. Por força do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade incide sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, sendo, excepcionalmente, afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia ou por dívida de natureza alimentar, trabalhista e previdenciária (art. 833, §2, do CPC). No caso em exame, não se aplicam as exceções dispostas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, haja vista que a natureza do crédito em perseguição é decorrente de inadimplemento contratual, de relação negocial. Logo, em tese, impera-se a impenhorabilidade. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, destacando, como ponto crucial, as hipóteses em que restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado". Transcrevo a ementa do julgado em sede de Embargos de Divergência em REsp nº 1.874.222/DF: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Desse modo, nota-se que a impenhorabilidade de verba salarial não tem natureza absoluta, podendo ser, excepcionalmente, relativizada quanto a) inexistir outros meios para satisfação do crédito; e b) seja avaliado o impacto decorrente da constrição na subsistência do executado. No caso em apreço, a parte devedora se sustenta na regra da impenhorabilidade considerando-a como se absoluta fosse, não apresentando prova cabal que a constrição da verba resultará em prejuízo efetivo da sua mantença. Nesse sentido, entendo por rejeitar a tese arguida pelo executado. Intime-se Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito