Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810649-49.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de MAISON RICA TANTO COMERCIO LTDA, na condição de pessoa jurídica (CNPJ n.º 28.990.939/0001-60), e de ANDERSON MAX BEZERRA DA SILVA (CPF n.º 109.947.494-90), este na qualidade de avalista. A exequente busca a satisfação de crédito consubstanciado em uma Cédula de Crédito Bancário inadimplida. A pretensão fundamenta-se na CCB n.º C31631160-6 (valor original R$ 29.786,01). Conforme planilhas de ID 123829774 e 123829775, o débito atualizado até 03/07/2025 perfaz o montante de R$ 102.007,98 (cento e dois mil e sete reais e noventa e oito centavos). A inicial (ID 123829766) veio instruída com o título (ID 123829773), demonstrativos de débito (IDs 123829774 e 123829775) e atos constitutivos (ID 123829772). As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 124428132). É o relatório. Decido. O título apresentado possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 827 e 829 do CPC, determino: I- Da Citação e do Pagamento: Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para que a parte executada, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento integral da dívida de R$ 102.007,98, acrescida de correção, juros, custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC). II- Do Benefício da Redução: No caso de pagamento integral em 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (5%), conforme art. 827, § 1º, do CPC. III- Do Inadimplemento e Penhora: Não efetuado o pagamento voluntário, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 829, § 1º, CPC). Fica autorizada, mediante requerimento, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC). IV- Do Arresto: Não localizada a parte executada, fica o Oficial de Justiça autorizado a realizar o arresto executivo (art. 830, CPC), observando-se as formalidades de busca e citação por hora certa se houver suspeita de ocultação. V- Da Defesa e Parcelamento: A parte executada poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação (art. 915, CPC). No mesmo prazo, poderá requerer o parcelamento do débito mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários, parcelando o remanescente em até 06 (seis) vezes, com juros e correção (art. 916, CPC). Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito