Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: José dos Santos Venâncio ADVOGADO: José Evandro Alves da Trindade (OAB/PB 18.318)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU CUSTODIADO. EXIGÊNCIA LEGAL EXPLICITA E IMPERATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. SENTENCIADO RECOLHIDO EM UNIDADE PRISIONAL NA MESMA COMARCA. FATO COMPROVADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RENOVAÇÃO DO ATO DE INTIMAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL PARA A DEFESA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Órgão Especial Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL N.º 0817141-34.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória que impôs ao Requerente a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de detenção pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, I, e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, alegando nulidade absoluta decorrente da inobservância da forma legal de intimação da sentença, visto que, embora estivesse recolhido em estabelecimento prisional na mesma Comarca desde 25/11/2021, a intimação da condenação (proferida em 20/03/2023) foi realizada por edital em 24/01/2024, sob a justificativa de se encontrar em local incerto e não sabido, impedindo o exercício do direito ao recurso de apelação e a consequente análise da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Averiguar a ocorrência de nulidade absoluta da ação penal originária (n.º 0000223-68.2017.8.15.0161) após a prolação da sentença, em virtude da ausência de intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, I, do CPP, que se encontrava preso na unidade da Federação onde tramitou o processo, para possibilitar a reabertura do prazo recursal da defesa em face da suposta nulidade, se reconhecida. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória constitui formalidade essencial, cuja inobservância a legislação processual penal, quando o sentenciado se encontra custodiado, implica nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4. O art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece uma regra cogente, determinando que, estando o réu preso, sua intimação da sentença deve ser realizada de forma pessoal, sendo a intimação editalícia aplicada apenas subsidiariamente e mediante esgotamento real dos meios, visto que o status de custodiado do Requerente era informação acessível aos órgãos judiciais, conforme demonstrado no Relatório da Situação Processual Executória do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU). 5. A comprovação de que o Requerente estava preso na Cadeia Pública de Cuité desde 25/11/2021, antes mesmo da prolação da sentença (20/03/2023) e da expedição do edital (24/01/2024), torna manifestamente viciado o ato processual de intimação editalícia, configurando ofensa ao texto expresso da lei processual penal (art. 621, I, do CPP), com inegável prejuízo ao exercício do direito de recorrer. 6. O reconhecimento da nulidade deve atingir o ato viciado (intimação da sentença) e todos os atos subsequentes, incluindo o trânsito em julgado, com a consequente preservação dos demais atos processuais anteriores (princípio da conservação dos atos processuais, art. 573, § 2º, CPP). IV. Dispositivo e tese 7. Revisão Criminal julgada procedente para declarar a nulidade da intimação da sentença e do trânsito em julgado, reabrindo-se o prazo para interposição de recurso de apelação pela defesa. Tese de julgamento: 1. A inobservância da regra processual penal que exige a intimação pessoal do réu preso da sentença condenatória (art. 392, I, do CPP), quando o seu status prisional era de conhecimento ou facilmente verificável pelo Juízo processante, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, passível de desconstituição via Revisão Criminal, para a reabertura do prazo recursal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal acima identificada. ACORDA o Egrégio Órgão Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por José dos Santos Venâncio, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da coisa julgada decorrente da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de Cuité, nos autos da Ação Penal n.º 0000223-68.2017.8.15.0161, na qual o Requerente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, parágrafo único c/c art. 302, § 1º, I, e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, além de outras cominações legais. A peça inaugural da Revisão Criminal (Id 36969620), datada de 28/08/2025, sustentou, como fundamento principal para a desconstituição da condenação transitada em julgado, a ocorrência de nulidade absoluta por inobservância das formalidades essenciais na fase de intimação da sentença, proferida em 20/03/2023, e, após uma tentativa frustrada de intimação pessoal em 24/03/2023 certificado pelo Oficial de Justiça de que o réu não foi encontrado em seu endereço e que estaria residindo no Estado do Rio Grande do Norte, o Juízo de origem determinou a intimação editalícia da sentença, publicada em 24/01/2024, sob o fundamento de se encontrar em local incerto e não sabido. Ocorre que, segundo a documentação apresentada e o contexto processual executório, o Requerente já se encontrava recolhido ao sistema prisional, na Cadeia Pública de Cuité, desde 25/11/2021, por força de outra condenação (processo n.º 0000602-09.2017.8.15.0161), situação que vigorava à época da prolação da sentença, da tentativa de intimação e, sobretudo, da publicação do edital, revelando-se o ato judicial de intimação editalícia contrário ao texto expresso do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, impondo-se a intimação pessoal do réu que já se encontra preso. Argumentou, ainda, que a ausência de intimação pessoal viola frontalmente a norma processual, impedindo-o de ter ciência inequívoca da condenação e, consequentemente, cerceando seu direito ao duplo grau de jurisdição, haja vista que o prazo para interposição do recurso de Apelação nunca foi validamente iniciado, ensejando a decretação indevida do trânsito em julgado e, subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena aplicada pelo juízo sentenciante sob a alegação de incorreção e ausência de fundamentação idônea na valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, pugnando pela redução da pena-base. Distribuído o feito, a Procuradoria de Justiça pugnou pela conversão do julgamento em diligência (Id 37877369), solicitando ao patrono do Requerente trazer as provas da alegada nulidade, notadamente os documentos comprobatórios sobre o local de custódia e os atos de intimação realizados no processo originário. Acolhida a Cota Ministerial (Id 38004240), a defesa do Requerente apresentou manifestação (Id 38115017), anexando a certidão do Oficial de Justiça (Id 38115024), o despacho judicial que determinou a intimação editalícia (Id 38115023), o edital de intimação/citação (Id 38115025) e, crucialmente, o Relatório da Situação Processual Executória (SEEU) (Id 38115026), atestando o recolhimento prisional de José dos Santos Venâncio na Cadeia Pública de Cuité desde 25/11/2021. Em parecer assinado pelo Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência da Revisão Criminal para anular o trânsito em julgado e suspender a execução penal, reabrindo-se o prazo recursal de apelação para a defesa técnica (Id 38642548). É o relatório. VOTO O presente pleito revisional cinge-se à verificação de nulidade absoluta processual que teria maculado o trânsito em julgado, impedindo a interposição do recurso de Apelação contra a sentença condenatória, respaldada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual autoriza a Revisão Criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 1. Do Juízo de Admissibilidade da Revisão Criminal Em primeiro lugar, impõe-se a análise dos pressupostos processuais para o conhecimento da Ação de Revisão Criminal, possuindo o Requerente legitimidade ativa, nos termos do art. 623 do CPP, cujo pleito versa sobre a desconstituição de uma sentença condenatória proferida em processo já finalizado e com trânsito em julgado certificado em 21/04/2024 (Id 38115026), atendendo ao requisito da definitividade da decisão. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o conhecimento da Revisão Criminal é de rigor para que se adentre à análise do mérito, que se concentra na existência ou não da nulidade apontada. 2. Da Nulidade Absoluta por Ausência de Intimação Pessoal do Réu Preso da Sentença Condenatória O cerne da presente Revisão Criminal reside na alegação de que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu por vício insanável no procedimento de intimação, o qual violou o direito fundamental à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, insurgindo-se contra o fato de ter sido expedido edital de intimação da sentença, quando o réu se encontrava, de forma incontestável e verificável, recolhido em prisão na mesma unidade federativa. A análise do panorama fático delineado nos documentos anexados demonstra uma grave desconexão entre a realidade fática do sentenciado e os procedimentos adotados pelo Juízo de origem. A sentença condenatória foi prolatada em 20/03/2023, antes mesmo de sua prolação, quando o Requerente já estava sob custódia estatal, preso na Cadeia Pública da Comarca de Cuité, de forma ininterrupta, desde 25/11/2021, em razão de outro processo, conforme exaustivamente comprovado pelo Relatório da Situação Processual Executória do SEEU (Id 38115026). Apesar dessa situação de encarceramento, em 24/03/2023, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação pessoal do Requerente no endereço constante nos autos, com base em informações de terceiros de que ele residiria em outra cidade do Rio Grande do Norte (Id 38115024). Em 24/01/2024, após essa certidão, o Juízo, sem diligências adicionais para verificar o status prisional do condenado, determinou a expedição de edital de intimação da sentença, sob o fundamento de que o réu estava em “local incerto e não sabido” (Ids 38115023 e 38115025). A legislação processual penal é clara e não comporta interpretações restritivas quanto à forma de intimação da sentença. O art. 392 do CPP estabelece categoricamente que: “A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso”. Esta regra é de observância obrigatória e visa assegurar que o condenado, privado de sua liberdade e, muitas vezes, com acesso mais difícil à defesa e às informações processuais, tome conhecimento direto da decisão que consolida sua condenação, permitindo-lhe exercer plenamente o direito de impugná-la. É imperioso destacar que a condição de custodiado do Requerente não era um fato ignorado pela Administração da Justiça na Paraíba. O Relatório do SEEU demonstra que a execução das penas do Requerente já estava unificada e sendo controlada, revelando que o status de preso era informação oficial e acessível ao Poder Judiciário da mesma Comarca ou, no mínimo, por intermédio de comunicação entre os Juízos, representando a decisão de intimar o réu por edital, quando este se encontra em estabelecimento prisional na mesma Comarca ou unidade da Federação, sob a custódia do Estado, uma grave falha procedimental que ignora o dever do aparato judicial de zelar pelas garantias constitucionais do indivíduo. A expedição de edital, neste cenário, configura um atalho processual inadmissível. O princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) exige a estrita conformidade dos atos processuais com a lei, sendo a intimação pessoal do réu preso uma dessas exigências legais inafastáveis, cujo descumprimento de tal formalidade caracteriza notório cerceamento de defesa, privando o condenado da ciência processual indispensável para deflagrar todos os mecanismos de defesa e recursos cabíveis, notadamente o recurso de Apelação, permitindo o reexame integral da matéria fática e jurídica da condenação, incluindo o pedido subsidiário de revisão da dosimetria, assim como o trânsito em julgado que se operou, sob a égide desse vício, considerando-o nulo, de pleno direito, por violar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e obstar o duplo grau de jurisdição. O prejuízo para o Requerente é patente e indesculpável, eis que se tivesse sido pessoalmente intimado, o prazo recursal teria fluentemente iniciado. A intimação por edital, baseada na premissa falsa de que o réu estava em local incerto e não sabido, resultou na preclusão do direito de recorrer, consolidando uma condenação sem que o sistema de Justiça garantisse a ele o direito à impugnação da sentença condenatória, em frontal contrariedade ao texto expresso da lei processual penal. Dessa forma, o presente caso se amolda perfeitamente à hipótese de cabimento da Revisão Criminal prevista no art. 621, inciso I, do CPP, devendo ser acolhida a nulidade absoluta da intimação da sentença e, portanto, do ato subsequente do trânsito em julgado. 3. Da Prejudicialidade do Pedido Subsidiário de Revisão da Dosimetria O Requerente, subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, alegando incorreções e falta de fundamentação na valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tanto no crime do art. 306 do CTB, quanto no crime de lesão corporal culposa majorada (art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, I, CTB). Entretanto, uma vez que se reconhece a nulidade do trânsito em julgado e se determina a reabertura do prazo recursal para a Ação Penal n.º 0000223-68.2017.8.15.0161, a análise do mérito da condenação e, especificamente, da dosimetria da pena, torna-se prematura, pois esta é a matéria típica do recurso de Apelação e, embora a Revisão Criminal possa versar sobre o mérito da dosimetria (quando a sentença for contrária à lei ou à evidência dos autos), tem sua função precípua exaurida pelo reconhecimento da nulidade processual que antecedeu o encerramento da fase de conhecimento. O acolhimento da tese de nulidade absoluta e a reabertura do prazo recursal permitirão que o Requerente apresente o recurso de Apelação, sendo o pedido de revisão da dosimetria diretamente objeto desse novo recurso a ser analisado por esta Corte em momento posterior e apropriado. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e da ordem natural dos atos judiciais, o pedido subsidiário de revisão da dosimetria resta prejudicado. 4. Da Nulidade e das Consequências Legais Reconhecida a nulidade processual absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do réu preso da sentença condenatória, nos termos do art. 392, I, do CPP, faz-se necessária a anulação do ato e de todos os subsequentes que dele dependem, conforme dispõe o art. 573, § 2º, do CPP, atingindo a nulidade de um ato processual, em regra, somente os atos posteriores que dele decorreram ou dependem, preservando-se aqueles que não foram afetados pelo vício. No presente caso, o ato viciado é a intimação da sentença, realizada por edital, sendo os atos subsequentes a certificação do trânsito em julgado e, por conseguinte, o início da execução da pena oriunda do processo n.º 0000223-68.2017.8.15.0161. A instrução processual, a prolação da sentença condenatória e todos os atos anteriores à intimação da decisão permanecem plenamente válidos e eficazes, conforme a motivação da Procuradoria de Justiça corretamente apontou, uma vez que a citação foi validamente efetuada e a defesa técnica (Defensoria Pública) atuou durante a fase de instrução. Portanto, a consequência jurídica impõe a cassação do trânsito em julgado e a anulação da intimação editalícia da sentença, ressurgindo-se, então, a obrigação do Juízo de origem de proceder à intimação pessoal do Requerente José dos Santos Venâncio, no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, para que ele tome ciência inequívoca da condenação e, adicionalmente, deve ser intimado o advogado constituído ou a Defensoria Pública para que o prazo recursal de Apelação seja reaberto e reiniciado, possibilitando a manifestação recursal da defesa técnica contra a sentença proferida. É imperativo o reconhecimento da procedência da Revisão Criminal, para que se restaurem as garantias constitucionais do Requerente e se restabeleça a ordem processual legal, permitindo que a sentença condenatória seja submetida ao duplo grau de jurisdição, conforme os ditames do Estado Democrático de Direito. 5. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, em consonância com a análise fático-procedimental exposta e o parecer pela procedência da douta Procuradoria de Justiça do Estado da Paraíba, JULGO PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, ajuizada por José dos Santos Venâncio, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e, em consequência, DECLARO a nulidade da intimação da sentença condenatória proferida na Ação Penal n.º 0000223-68.2017.8.15.0161, bem como de todos os atos subsequentes a ela dependentes, especialmente a certidão de trânsito em julgado da referida Sentença. Por fim, DETERMINO que o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité proceda com a imediata e devida intimação pessoal do Requerente José dos Santos Venâncio, no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, da integralidade da Sentença Condenatória, observando-se rigorosamente o disposto no art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal e, após a intimação pessoal do sentenciado, seja reaberto o prazo para a Defesa Técnica do Requerente interpor o pertinente recurso de Apelação, garantindo-se, assim, o pleno exercício da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. É o meu voto. A cópia deste acordão servirá para intimações e comunicações necessárias. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto e Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça). Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a Sessão Virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 23 (vinte e três) de fevereiro de 2026 e encerrada em 02 (dois) de março de 2026. João Pessoa, 06 de março de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator