Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: LEONARDO PAIVA VARANDAS (OAB/PB 12.525) E RICARDO PAIVA VARANDAS (OAB/PB 20.145) EMBARGADA: JUSTIÇA PÚBLICA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADAS OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Carlos Dantas de Oliveira contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a ação revisional. O embargante foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa sustenta a existência de omissão quanto à aplicação das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, sob o argumento de que a fixação do regime fechado careceria de prova técnica da lesão permanente. Aduz, ainda, omissão absoluta quanto ao pedido de detração penal (art. 387, § 2º, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao manter o regime prisional fechado com base na valoração negativa das consequências do crime e ao não realizar o cálculo da detração penal em sede de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte. - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a manutenção do regime inicial fechado, fundamentando-o na existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), em estrita observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal. - A alegação de ausência de prova técnica para fundamentar a exasperação da pena-base configura tentativa de reexame probatório, o que é vedado na via dos aclaratórios. - No tocante à detração penal, a manutenção do regime mais gravoso em razão da gravidade concreta e do vetor negativo precede ao cálculo aritmético do tempo de prisão provisória, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise de eventuais benefícios executórios após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: - Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. - Inexiste omissão quando a decisão aprecia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, as teses defensivas deduzidas. - A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais severo do que o indicado pelo quantum da pena, não havendo omissão quanto aos verbetes sumulares de tribunais superiores quando o julgado aplica o critério da gravidade concreta devidamente motivada. - O pedido de detração penal em sede revisional não obriga o Tribunal ao cálculo aritmético imediato quando a manutenção do regime fechado decorre da valoração negativa do art. 59 do CP, deslocando-se a competência para o Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; LEP, art. 66, III, "c".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0812754-73.2025.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO CARLOS DANTAS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (ID No 39152620) contra decisão (ID No 38895713), que julgou improcedente pedido de revisão criminal. Emerge do processado que o ora embargante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catolé do Rocha/PB pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A decisão transitou em julgado para a defesa em 29/05/2023. Irresignado, o sentenciado ajuizou revisão criminal, sustentando erro na análise das circunstâncias judiciais e fundamentação genérica, pleiteando a redução da pena e a modificação do regime prisional. Em sessão virtual realizada entre 10 e 17 de dezembro de 2025, o Órgão Especial desta Corte de Justiça, à unanimidade, julgou improcedente o pleito revisional, acompanhado o voto de relatoria do Des. Ricardo Vital de Almeida, conforme ementa a seguir transcrito: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. 1. DA ADMISSIBILIDADE. EXORDIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO. PLEITO EMBASADO NO ART. 621, INCISO I, DO CPP. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMBASAMENTO DEVIDO. PENA-BASE FIXADA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. ELEVAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENALIDADE INTERMEDIÁRIA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. TERCEIRA FASE. MINORANTE DA TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. ART. 33, §2º, "A", E §3º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. 3. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por Carlos Dantas de Oliveira contra decisão condenatória transitada em julgado que fixou a pena em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, CP). O requerente sustentou erro na dosimetria da pena e fundamentação genérica, pleiteando redução da pena e alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória incorreu em contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais e fixar a pena acima do mínimo; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente imposto diante da reprimenda definitiva de 8 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sendo medida excepcional destinada a corrigir erro judiciário ou injustiça manifesta. 2. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, pois a vítima sofreu lesão permanente na visão, ultrapassando o resultado típico do homicídio tentado, o que autoriza a exasperação da pena-base. - A pena definitiva foi corretamente estabelecida em 08 anos de reclusão, após aplicação da atenuante de confissão espontânea e da causa de diminuição do art. 14, II, CP, não havendo excesso ou ilegalidade na dosimetria. - Em relação ao regime inicial, a decisão observou a norma do art. 33, §2º, "a", e §3º, do CP, pois a existência de circunstância judicial negativada (consequências do crime) autoriza a fixação em regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. PEDIDO IMPROCEDENTE. Tese de julgamento: - A revisão criminal não se presta à simples rediscussão do quantum da pena, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou contrariedade à lei penal. - A negativação das consequências do crime é legítima quando as lesões causadas à vítima ultrapassam o resultado típico do delito. - A existência de circunstância judicial negativada autoriza a inserção em regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §2º, "a", e §3º, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 65, III, d, art. 121, §2º, IV, art. 14, II, e art. 33, §2º, "a", §3º; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Rev. Crim. nº 0802669-09.2017.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 01.08.2018; STJ, HC n. 549.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/8/2021”. (ID No 38895713 - págs. 01/02) Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão por dois fundamentos centrais. Primeiro, sustenta ter o acórdão violado diretamente as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ ao manter o regime fechado para pena de 08 anos, alegando que a fundamentação utilizada (consequências do crime por lesão visual) careceria de prova técnica indispensável nos autos. Segundo, aponta omissão absoluta quanto ao pedido subsidiário de detração penal previsto no art. 387, § 2º, do CPP, afirmando que o julgado silenciou sobre o tempo de custódia cautelar Contrarrazões da Procuradoria de Justiça, emitido por Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, 1º Subprocurador-Geral de Justiça, opinando pela rejeição dos embargos (ID No 39481505). É o relatório. VOTO: Des. Ricardo Vital de Almeida Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal1, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente impróprios, pois, para a rediscussão da causa ou a adequação do julgado ao entendimento do embargante, deve valer-se dos recursos verticais. Compulsando detidamente os autos, verifico que o inconformismo do embargante não encontra respaldo nas hipóteses taxativas de admissibilidade da via integrativa, revelando-se, em verdade, uma irresignação quanto ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Prima facie, importa observar que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão em revisão criminal, portanto, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. No tocante à alegada omissão sobre a aplicação das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, observo que o acórdão embargado enfrentou a questão do regime prisional com a profundidade necessária. Consignando, expressamente, que a imposição de regime inicial mais severo (fechado) do que o quantum da pena permitiria (semiaberto) decorreu da presença de circunstância judicial desfavorável, devidamente motivada na gravidade concreta das consequências do delito, como se infere de trecho da decisão: “A respeito do regime inicial para cumprimento de pena, dispõe o art. 33, §2º, do CP: Art. 33. (...) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Embora tenha sido condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a existência de vetorial negativada (consequências do crime), ante a gravidade da conduta perpetrada, a qual deixou sequelas permanentes na vítima, incide a regra do art. 33, §2, “b”, do CP, o possibilitando a fixação em regime mais gravoso. É o caso dos autos. A este respeito, precedente do STJ: "Quanto à alegada ofensa ao art. 33 do CP, por considerar fazer jus à fixação do regime semiaberto, verifico que o Tribunal de origem assentou que o regime fechado está devidamente fundamentado na "elevada culpabilidade ao longo de todo o texto do acórdão (art.33, §3°, do CP)". Nesse contexto, a fixação do regime fechado está concretamente fundamentada, haja vista a existência de circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa, o que efetivamente autoriza a escolha do regime mais gravoso. Dessa forma, não se verifica a indicada violação". (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)” (ID No 38895713 - págs. 06/07). Outrossim, esta Corte de Justiça, através da Câmara Especializada Criminal, já analisou a matéria, mediante julgamento do recurso apelatório, como se observa de trecho retirado da decisão: “Esta Corte de Justiça, ao julgar o recurso apelatório interposto pelo requerente (Apelação Criminal no 0000169-37.2020.8.15.0181), ressaltou inexistir vício que impusesse reparo nesta instância (ID No 28897581). (...) Ademais, como visto alhures, os temas já foram objeto de apreciação por esta Augusta Corte, quando do julgamento da apelação criminal interposta pelo revisionando, ocasião em que restou mantida a condenação. Modificar o entendimento anteriormente adotado por este Sodalício, especificamente no caso dos autos, em que não houve erro técnico ou injustiça na condenação, implicaria em transformar a ação revisional em uma segunda apelação, o que não se admite. Outrossim, quanto à fração de elevação da reprimenda, em que se pleiteia a fixação em 1/6 (um sexto), a jurisprudência pretoriana, amparado na doutrina, adotou o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas, a este respeito o seguinte precedente: “Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes”. (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Assim, ausente qualquer ilegalidade na decisão vergastada”. (ID No 36431896 – págs. 06/08). Ao contrário do que apregoa a defesa, a fundamentação utilizada no decisum não é genérica nem abstrata. A valoração negativa do vetor "consequências do crime" baseou-se no fato de a vítima ter sofrido lesão permanente na visão, o que transborda o resultado típico da tentativa de homicídio. Tal circunstância, amparada pelo art. 33, § 3º, do Código Penal, afasta a incidência automática das súmulas invocadas, uma vez que estas proíbem o agravamento do regime com base apenas na gravidade abstrata do crime, o que não ocorreu no caso em apreço, onde se indicou elemento concreto e idôneo extraído dos autos. A tese defensiva de ser indispensável um laudo pericial técnico para que esta Corte pudesse validar tal fundamentação em sede de revisão criminal, configura tentativa de reexame do material cognitivo produzido na ação penal originária. A revisão criminal não se presta para inaugurar uma nova fase de dilação probatória ou para questionar a suficiência de provas que já foram chanceladas pelo conselho de sentença e pelo juízo sentenciante com trânsito em julgado. Se a condenação original assentou a ocorrência da sequela permanente e o requerente não logrou demonstrar a falsidade dessa premissa através de prova nova e inequívoca, a manutenção da valoração negativa é imperativo que decorre da soberania dos vereditos e da imutabilidade da coisa julgada. Portanto, inexiste omissão, mas sim aplicação fundamentada do dispositivo legal regente da matéria. Quanto ao pleito de detração penal e à alegada omissão absoluta sobre o art. 387, § 2º, do CPP, também não assiste razão ao embargante. É cediço que a detração penal para fins de fixação de regime inicial é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo de conhecimento. Todavia, em sede de ação revisional, após o trânsito em julgado e a consolidação da reprimenda, eventual cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão ou alteração de regime deve ser deduzido perante o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Ainda que se considere o dever de análise do regime inicial em sede revisional, a existência de circunstância judicial negativa (art. 59 do CP) autoriza a manutenção do regime mais gravoso independentemente do abatimento aritmético do tempo de custódia cautelar. O regime inicial não é fruto apenas de um cálculo matemático sobre o quantum da pena, mas de uma análise global que inclui os critérios subjetivos do art. 33, § 3º, do CP. Assim, tendo o acórdão mantido o regime fechado com base na gravidade concreta e nas consequências desfavoráveis, o silêncio sobre o tempo exato da detração não configura omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a ratio decidendi do regime fechado não foi o montante da pena isoladamente, mas sim a necessidade de maior rigor punitivo diante da reprovabilidade da conduta. Do contexto do recurso, queda iniludível que o decisum embargado não contém os apontados vícios. Percebe-se, pois, buscar o embargante conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para forçar uma revaloração jurídica que lhe seja benéfica, utilizando-se da via integrativa como sucedâneo recursal, o que é repelido pela jurisprudência pacífica. Inexiste vício a ser sanado quando a decisão hostilizada apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.
Ante o exposto, rejeito os embargos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça) e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 23 de fevereiro de 2026 e encerrada em 02 de março de 2026. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR 1 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.