Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELIA GONCALVES.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. A parte autora, por meio da petição de ID 122966125, noticia o suposto descumprimento da decisão liminar, que determinou o restabelecimento de seu acesso ao perfil "@celiaaloja" na plataforma Instagram. Alega, em síntese, que a parte ré não forneceu um meio eficaz para a recuperação da conta, limitando-se a enviar solicitações repetitivas de informações que já foram prestadas anteriormente nos autos, sem apresentar solução efetiva para o cumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Decido. Quanto à alegada pendência do cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte promovida quanto à necessidade de cumprimento da tutela. Ocorre que a intimação deve ser realizada pessoalmente, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Nesse sentido, necessária a intimação pessoal da parte ré para tomar efetiva ciência e se manifestar em relação às alegações autorais de descumprimento da tutela, assim como para proceder com o cumprimento da decisão proferida por este Juízo. Outrossim, registre-se que cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraço à sua efetivação é dever das partes (art. 77, IV, do CPC), sob pena de que, em sendo constatada a reiterada conduta de resistência no cumprimento das decisões judiciais, seja configurado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC), o que ensejará multa em face ao responsável legal da parte ré e, de forma ainda mais agravante, crime de desobediência à ordem judicial. Posto isso, determino as seguintes providências: 1 - Intime a parte ré, pessoalmente, através de seu representante legal, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da tutela de urgência, adotando todas as medidas necessárias para assegurar à parte autora a efetiva ciência dos procedimentos necessários para recuperação de sua conta, inclusive através do contato telefônico, de tudo comprovando nos autos, sob pena de aplicação de astreintes, que neste ato majoro, em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas; 2 - Comprovada a intimação pessoal nos autos e apresentada manifestação da ré nos autos, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar; 3 - Comprovado o cumprimento da ordem judicial, concluam os autos para deliberação. O gabinete expediu intimação das partes via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815717-65.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem].