Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - ATO ORDINATÓRIOD: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, providenciar o solicitado pela perita no id 154784110
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIO MACEDO RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810726-17.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observando os quesitos periciais, inclusive aqueles formulados pelo juízo no ID 89656083. Ato contínuo, intime-se o segundo réu (CEF) para depositar os honorários periciais remanescentes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - ATO ORDINATÓRIOD: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, providenciar o solicitado pela perita no id 154784110
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FABIO MACEDO RAMALHO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810726-17.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, observando os quesitos periciais, inclusive aqueles formulados pelo juízo no ID 89656083. Ato contínuo, intime-se o segundo réu (CEF) para depositar os honorários periciais remanescentes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:40
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:22
Publicação
10/02/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para comparecimento a perícia judicial marcada para o dia data de 23/02/2026, às 10h00 horas, por meio do link https://meet.google.com/fsd-uokd-rmw na plataforma virtual Google Meet.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para comparecimento a perícia judicial marcada para o dia data de 23/02/2026, às 10h00 horas, por meio do link https://meet.google.com/fsd-uokd-rmw na plataforma virtual Google Meet.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para comparecimento a perícia judicial marcada para o dia data de 23/02/2026, às 10h00 horas, por meio do link https://meet.google.com/fsd-uokd-rmw na plataforma virtual Google Meet.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 11:05
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:55
Mero expediente
22/01/2026, 11:31
Retificação de Classe Processual
22/01/2026, 07:30
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:03
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:25
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:25
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:46
Publicação
20/10/2025, 01:36
Publicação
20/10/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Em atenção a decisão id 124962447, intimei as partes promovidas, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, providenciarem o recolhimento dos honorários periciais fixados na referida decisão.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO MACEDO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810726-17.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (id. 123538371), insurgindo-se contra o valor de R$ 5.875,00 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais) proposto pela perita nomeada para realização de perícia contábil nos autos (id. 123175857). A parte ré sustenta que o valor apresentado seria excessivo e desproporcional, alegando ausência de complexidade na perícia e falta de detalhamento das qualificações da perita e das horas de trabalho estimadas. Em resposta (id. 123571733), o perito judicial refutou os argumentos apresentados, esclarecendo que a demanda envolve análise de dois contratos bancários em situação de superendividamento, apresentou tabela discriminada com estimativa de 25 horas de trabalho e demonstrou suas qualificações técnicas mediante documentação anexada aos autos. É o relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar os seguintes parâmetros, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado, a qualificação técnica e o valor da causa e a natureza econômica da demanda No caso dos autos, a proposta de honorários e os documentos acostados aos autos, constato que a perícia contábil não se limita à "simples leitura de um contrato". O objeto pericial envolve a análise técnica de dois contratos bancários (Cédulas de Crédito Bancário), com verificação de lançamentos contábeis, cálculo de encargos financeiros, juros, correção monetária, amortizações e eventual existência de cláusulas abusivas ou anatocismo, tudo no contexto de alegado superendividamento. Trata-se, portanto, de trabalho que exige conhecimento especializado em contabilidade e matemática financeira. A respeito da qualificação técnica, o perito apresentou documentação comprobatória de suas qualificações (id. 123175858), incluindo graduação em Ciências Contábeis e Ciências Atuariais pela UFPB, além de inscrição regular no CRC/PB nº 011886/O-5, o que demonstra habilitação técnica adequada para o múnus. Ademais, estimou-se 25h de trabalho para auxiliar adequadamente o juízo, inclusive com a respostas aos quesitos apresentados. O valor de R$ 235,00 por hora técnica, embora esteja dentro dos parâmetros praticados no mercado para serviços periciais contábeis, deve ser cotejado com a realidade econômica do processo e o princípio da economia processual. Aspecto relevante não expressamente abordado pelas partes refere-se ao fato de que a perícia contábil abrangerá contratos mantidos com dois réus distintos (Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal), devendo o ônus da sucumbência pericial ser rateado proporcionalmente entre os demandados. Considerando que ambas as instituições financeiras se beneficiarão da prova pericial e que eventual condenação poderá ser repartida entre elas, mostra-se equânime que os honorários periciais sejam divididos em partes iguais entre os dois réus, reduzindo proporcionalmente o impacto econômico individual. Sopesando todos os elementos acima expostos, entendo que o valor originalmente proposto de R$ 5.875,00 apresenta-se ligeiramente elevado para as especificidades do caso, embora não se possa classificá-lo como abusivo ou desarrazoado. A redução deve observar o reconhecimento da efetiva complexidade do trabalho (análise de dois contratos), a qualificação técnica comprovada da perita, a estimativa de tempo razoável (25 horas), o rateio do ônus entre dois réus e a necessidade de remuneração justa que não configure aviltamento do trabalho técnico. Assim, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a redução de aproximadamente 15% do valor proposto, fixando os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico sem onerar excessivamente as partes.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, e, com fundamento nos artigos 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pode ser recusado pelo perito, ocasião em que será nomeado um novo auxiliar da justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nos honorários fixados e, em sendo positivo, intimem-se os réus para comprovar o recolhimento dos honorários periciais. Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, a fim de cientificar as partes (Art. 474 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO MACEDO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810726-17.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (id. 123538371), insurgindo-se contra o valor de R$ 5.875,00 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais) proposto pela perita nomeada para realização de perícia contábil nos autos (id. 123175857). A parte ré sustenta que o valor apresentado seria excessivo e desproporcional, alegando ausência de complexidade na perícia e falta de detalhamento das qualificações da perita e das horas de trabalho estimadas. Em resposta (id. 123571733), o perito judicial refutou os argumentos apresentados, esclarecendo que a demanda envolve análise de dois contratos bancários em situação de superendividamento, apresentou tabela discriminada com estimativa de 25 horas de trabalho e demonstrou suas qualificações técnicas mediante documentação anexada aos autos. É o relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar os seguintes parâmetros, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado, a qualificação técnica e o valor da causa e a natureza econômica da demanda No caso dos autos, a proposta de honorários e os documentos acostados aos autos, constato que a perícia contábil não se limita à "simples leitura de um contrato". O objeto pericial envolve a análise técnica de dois contratos bancários (Cédulas de Crédito Bancário), com verificação de lançamentos contábeis, cálculo de encargos financeiros, juros, correção monetária, amortizações e eventual existência de cláusulas abusivas ou anatocismo, tudo no contexto de alegado superendividamento. Trata-se, portanto, de trabalho que exige conhecimento especializado em contabilidade e matemática financeira. A respeito da qualificação técnica, o perito apresentou documentação comprobatória de suas qualificações (id. 123175858), incluindo graduação em Ciências Contábeis e Ciências Atuariais pela UFPB, além de inscrição regular no CRC/PB nº 011886/O-5, o que demonstra habilitação técnica adequada para o múnus. Ademais, estimou-se 25h de trabalho para auxiliar adequadamente o juízo, inclusive com a respostas aos quesitos apresentados. O valor de R$ 235,00 por hora técnica, embora esteja dentro dos parâmetros praticados no mercado para serviços periciais contábeis, deve ser cotejado com a realidade econômica do processo e o princípio da economia processual. Aspecto relevante não expressamente abordado pelas partes refere-se ao fato de que a perícia contábil abrangerá contratos mantidos com dois réus distintos (Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal), devendo o ônus da sucumbência pericial ser rateado proporcionalmente entre os demandados. Considerando que ambas as instituições financeiras se beneficiarão da prova pericial e que eventual condenação poderá ser repartida entre elas, mostra-se equânime que os honorários periciais sejam divididos em partes iguais entre os dois réus, reduzindo proporcionalmente o impacto econômico individual. Sopesando todos os elementos acima expostos, entendo que o valor originalmente proposto de R$ 5.875,00 apresenta-se ligeiramente elevado para as especificidades do caso, embora não se possa classificá-lo como abusivo ou desarrazoado. A redução deve observar o reconhecimento da efetiva complexidade do trabalho (análise de dois contratos), a qualificação técnica comprovada da perita, a estimativa de tempo razoável (25 horas), o rateio do ônus entre dois réus e a necessidade de remuneração justa que não configure aviltamento do trabalho técnico. Assim, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a redução de aproximadamente 15% do valor proposto, fixando os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico sem onerar excessivamente as partes.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, e, com fundamento nos artigos 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pode ser recusado pelo perito, ocasião em que será nomeado um novo auxiliar da justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nos honorários fixados e, em sendo positivo, intimem-se os réus para comprovar o recolhimento dos honorários periciais. Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, a fim de cientificar as partes (Art. 474 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:23
Deferimento em Parte
13/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 23:30
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:45
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:26
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:45
Publicação
12/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIO MACEDO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
AUTOR: FABIO MACEDO RAMALHO. em face do(a)
REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Devidamente citado para apresentar resposta acerca da aceitação/recusa do encargo pericial, o perito nomeado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. (ID. 115363513) Diante da inércia do perito outrora indicado quanto à aceitação/recusa do encargo, velando pela razoável duração do processo, com fulcro no art. 139, inciso II, CPC, passo a substituí-lo. É o que importa relatar. Decido. Assim, nomeio EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 39.616.717/0001-06, CRC/PB nº 000989/O-1, na pessoa do seu representante legal, Sra. Liliane de Sousa Silva Rodrigues, brasileira, contadora regularmente inscrita no CRC/PB nº 011886/O-5, com endereço fiscal à Av. Júlia Freire, nº 1200, Expedicionários, sala 109 A 112 CXPST 149, João Pessoa – PB, recebendo comunicações pelo número (83) 99844-0703 e pelo Email: [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida. Intimem-se as partes para, querendo, cumprir com as faculdades do artigo 465, §1º, do CPC, em 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários, às partes manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810726-17.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR proposta por . em face do(a) Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:14
Perito
04/07/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:35
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:41
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 08:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:31
Perito
26/09/2024, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 20:25
Documento (Certidão)
25/09/2024, 20:24
Mero expediente
14/06/2024, 16:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:52
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:47
Perito
02/05/2024, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 11:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 10:45
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/11/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:24
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:13
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:23
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/10/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 22:34
Publicação
08/08/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO MACEDO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810726-17.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, fundada na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, movida por FABIO MACEDO RAMALHO em face de BANCO BRADESCO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Citados, os promovidos apresentaram contestação, sendo que a primeira promovida alega necessidade de emenda à petição inicial e impugna a justiça gratuita concedida; a segunda promovida sustenta falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e incompetência absoluta. Réplica apresentada. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do feito, aderindo o rito aos termos dos artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC. DAS PRELIMINARES A Caixa Econômica Federal alega que o autor carece de interesse de agir, uma vez que não teria pretensão resistida mediante requerimento administrativo prévio. De acordo com o preconizado no art. 17 do CPC/2016, mostra-se necessário que a parte, para a propositura da ação, tenha interesse processual. O direito fundamental de acesso à justiça deve ser interpretado em conjunto com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que, em regra, afasta a necessidade de requerimento/esgotamento administrativo prévio. Entretanto, algumas situações o ordenamento jurídico condiciona o exercício do acesso à justiça à pretensão resistida na via administrativa, sendo, inclusive, este posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o indeferimento, ou inércia ao requerimento formulado na via administrativa, é o que vem a consubstanciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir autoral, atingindo os casos de concessão de benefício previdenciário e, de igual modo, os de Seguro DPVAT. O entendimento proferido pelo STF não alcançou todas as demandas, mas sim, aquelas especificamente tratadas no caso paradigma (benefício previdenciário e seguro DPVAT), não sendo aplicável ao caso em exame. Sobre o assunto: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha se pronunciado em Repercussão Geral a respeito da necessidade do prévio requerimento administrativo, a decisão não alcançou todas as demandas, mas sim, as de seguro DPVAT e de Benefícios Previdenciário. - Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. - Uma vez demonstrado o interesse de agir, resta configurada a presença de condição para o regular exercício do direito de ação. (0805817-51.2017.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REFORMA DEVIDA DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. PROVIMENTO DO APELO. Uma vez demonstrada a ocorrência da pretensão resistida, surge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Embora o STF tenha se pronunciado em Repercussão Geral a respeito da necessidade do prévio requerimento administrativo, a decisão não alcançou todas as demandas, mas sim as de Seguro DPVAT e de Benefícios Previdenciário. Como o seguro requerido é de modalidade diversa, inaplicáveis os precedentes RE 839.314 e 84.704. (TJPB, AC nº 00028944420158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rela. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Data de Julgamento: 02/04/2019) Ademais, as contestações apresentadas pelas instituições bancárias se mostram suficientes para comprovar sua resistência, de modo que, o interesse processual queda-se configurado independentemente da formalidade administrativa prévia. Assim, não assiste razão ao primeiro promovido quanto à ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO, DEMANDA SEMELHANTE À INSOLVÊNCIA CIVIL. CC193066/STJ Sem maiores delongas, a demanda em exame assemelha-se à ação de insolvência civil e falência, eis que fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14181/2021), sendo, portanto, exceção à regra da competência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal e artigo 45, I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar posicionamento a respeito de caso análogo, ao decidir, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066/DF, que cabe à justiça estadual comum “processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DA PRELIMINAR DE EMENDA À INICIAL O primeiro promovido sustenta que a petição inicial está desacompanhada dos documentos essenciais, na forma do artigo 320, do CPC, pugnando pela intimação do autor para emendá-la, mais precisamente com os extratos bancários e/ou comprovantes dos alegados descontos). Entretanto, ao distribuir a petição inicial, o autor juntou os extratos bancários pertinentes no ID. 70164671, inclusive demonstrado o salvo negativo que se encontra. Por outro lado, ao apresentarem as contestações, os promovidos anexaram aos autos o demonstrativo de dívida referente à pactuação firmada com o autor (ID. 72019227 e 73050545), o que torna desnecessária a emenda da petição com documentos já existentes nos autos. Assim, rejeito a preliminar ventilada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, o primeiro promovido sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem ao menos comprovar que o autor teria condições financeiras suficientes para custear as despesas processuais. Salienta-se que, com relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, reverberado pelas decisões dos tribunais, comunga com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira anexada pelo autor ao protocolar a ação, incumbindo o ônus da prova em contrário ao impugnante. No caso em exame, apesar de não haver juntada da declaração acima mencionada, o autor anexou os contracheques e comprovante de despesas mensais, o que comprovam o desequilíbrio financeiro. Além disso, pela natureza da demanda, é inconteste que o autor pleiteia revisão das dívidas contraídas com as instituições rés, o que corrobora com o entendimento de hipossuficiência. Assim, ausente de provas contrária quanto à condição financeira da parte autora,a justiça gratuita deve ser mantida, razão pela qual rejeito a preliminar. DO RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, considerando se tratar de mínimo existencial a "renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo", sem atualizar, vigente na data de publicação do decreto, ou seja, 25% de R$ 1.212,00, que corresponde a R$ 303,00 (trezentos e três reais). Ainda nos termos do mencionado decreto, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se a conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem, nesse momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação. Isto posto, na forma do artigo 357, do CPC, rejeito as preliminares arguidas e determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de realizar a audiência de conciliação pertinente ao caso, de modo a contribuir com a composição amigável da demanda. Intimem-se. Remeta-se ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória, intimando-se as partes. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO MACEDO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810726-17.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, fundada na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, movida por FABIO MACEDO RAMALHO em face de BANCO BRADESCO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Citados, os promovidos apresentaram contestação, sendo que a primeira promovida alega necessidade de emenda à petição inicial e impugna a justiça gratuita concedida; a segunda promovida sustenta falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e incompetência absoluta. Réplica apresentada. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do feito, aderindo o rito aos termos dos artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC. DAS PRELIMINARES A Caixa Econômica Federal alega que o autor carece de interesse de agir, uma vez que não teria pretensão resistida mediante requerimento administrativo prévio. De acordo com o preconizado no art. 17 do CPC/2016, mostra-se necessário que a parte, para a propositura da ação, tenha interesse processual. O direito fundamental de acesso à justiça deve ser interpretado em conjunto com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que, em regra, afasta a necessidade de requerimento/esgotamento administrativo prévio. Entretanto, algumas situações o ordenamento jurídico condiciona o exercício do acesso à justiça à pretensão resistida na via administrativa, sendo, inclusive, este posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o indeferimento, ou inércia ao requerimento formulado na via administrativa, é o que vem a consubstanciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir autoral, atingindo os casos de concessão de benefício previdenciário e, de igual modo, os de Seguro DPVAT. O entendimento proferido pelo STF não alcançou todas as demandas, mas sim, aquelas especificamente tratadas no caso paradigma (benefício previdenciário e seguro DPVAT), não sendo aplicável ao caso em exame. Sobre o assunto: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha se pronunciado em Repercussão Geral a respeito da necessidade do prévio requerimento administrativo, a decisão não alcançou todas as demandas, mas sim, as de seguro DPVAT e de Benefícios Previdenciário. - Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. - Uma vez demonstrado o interesse de agir, resta configurada a presença de condição para o regular exercício do direito de ação. (0805817-51.2017.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REFORMA DEVIDA DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. PROVIMENTO DO APELO. Uma vez demonstrada a ocorrência da pretensão resistida, surge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Embora o STF tenha se pronunciado em Repercussão Geral a respeito da necessidade do prévio requerimento administrativo, a decisão não alcançou todas as demandas, mas sim as de Seguro DPVAT e de Benefícios Previdenciário. Como o seguro requerido é de modalidade diversa, inaplicáveis os precedentes RE 839.314 e 84.704. (TJPB, AC nº 00028944420158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rela. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Data de Julgamento: 02/04/2019) Ademais, as contestações apresentadas pelas instituições bancárias se mostram suficientes para comprovar sua resistência, de modo que, o interesse processual queda-se configurado independentemente da formalidade administrativa prévia. Assim, não assiste razão ao primeiro promovido quanto à ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO, DEMANDA SEMELHANTE À INSOLVÊNCIA CIVIL. CC193066/STJ Sem maiores delongas, a demanda em exame assemelha-se à ação de insolvência civil e falência, eis que fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14181/2021), sendo, portanto, exceção à regra da competência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal e artigo 45, I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar posicionamento a respeito de caso análogo, ao decidir, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066/DF, que cabe à justiça estadual comum “processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DA PRELIMINAR DE EMENDA À INICIAL O primeiro promovido sustenta que a petição inicial está desacompanhada dos documentos essenciais, na forma do artigo 320, do CPC, pugnando pela intimação do autor para emendá-la, mais precisamente com os extratos bancários e/ou comprovantes dos alegados descontos). Entretanto, ao distribuir a petição inicial, o autor juntou os extratos bancários pertinentes no ID. 70164671, inclusive demonstrado o salvo negativo que se encontra. Por outro lado, ao apresentarem as contestações, os promovidos anexaram aos autos o demonstrativo de dívida referente à pactuação firmada com o autor (ID. 72019227 e 73050545), o que torna desnecessária a emenda da petição com documentos já existentes nos autos. Assim, rejeito a preliminar ventilada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, o primeiro promovido sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem ao menos comprovar que o autor teria condições financeiras suficientes para custear as despesas processuais. Salienta-se que, com relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, reverberado pelas decisões dos tribunais, comunga com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira anexada pelo autor ao protocolar a ação, incumbindo o ônus da prova em contrário ao impugnante. No caso em exame, apesar de não haver juntada da declaração acima mencionada, o autor anexou os contracheques e comprovante de despesas mensais, o que comprovam o desequilíbrio financeiro. Além disso, pela natureza da demanda, é inconteste que o autor pleiteia revisão das dívidas contraídas com as instituições rés, o que corrobora com o entendimento de hipossuficiência. Assim, ausente de provas contrária quanto à condição financeira da parte autora,a justiça gratuita deve ser mantida, razão pela qual rejeito a preliminar. DO RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, considerando se tratar de mínimo existencial a "renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo", sem atualizar, vigente na data de publicação do decreto, ou seja, 25% de R$ 1.212,00, que corresponde a R$ 303,00 (trezentos e três reais). Ainda nos termos do mencionado decreto, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se a conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem, nesse momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação. Isto posto, na forma do artigo 357, do CPC, rejeito as preliminares arguidas e determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de realizar a audiência de conciliação pertinente ao caso, de modo a contribuir com a composição amigável da demanda. Intimem-se. Remeta-se ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória, intimando-se as partes. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO MACEDO RAMALHO
REU: BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810726-17.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, fundada na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, movida por FABIO MACEDO RAMALHO em face de BANCO BRADESCO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Citados, os promovidos apresentaram contestação, sendo que a primeira promovida alega necessidade de emenda à petição inicial e impugna a justiça gratuita concedida; a segunda promovida sustenta falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e incompetência absoluta. Réplica apresentada. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do feito, aderindo o rito aos termos dos artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC. DAS PRELIMINARES A Caixa Econômica Federal alega que o autor carece de interesse de agir, uma vez que não teria pretensão resistida mediante requerimento administrativo prévio. De acordo com o preconizado no art. 17 do CPC/2016, mostra-se necessário que a parte, para a propositura da ação, tenha interesse processual. O direito fundamental de acesso à justiça deve ser interpretado em conjunto com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que, em regra, afasta a necessidade de requerimento/esgotamento administrativo prévio. Entretanto, algumas situações o ordenamento jurídico condiciona o exercício do acesso à justiça à pretensão resistida na via administrativa, sendo, inclusive, este posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o indeferimento, ou inércia ao requerimento formulado na via administrativa, é o que vem a consubstanciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir autoral, atingindo os casos de concessão de benefício previdenciário e, de igual modo, os de Seguro DPVAT. O entendimento proferido pelo STF não alcançou todas as demandas, mas sim, aquelas especificamente tratadas no caso paradigma (benefício previdenciário e seguro DPVAT), não sendo aplicável ao caso em exame. Sobre o assunto: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha se pronunciado em Repercussão Geral a respeito da necessidade do prévio requerimento administrativo, a decisão não alcançou todas as demandas, mas sim, as de seguro DPVAT e de Benefícios Previdenciário. - Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. - Uma vez demonstrado o interesse de agir, resta configurada a presença de condição para o regular exercício do direito de ação. (0805817-51.2017.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REFORMA DEVIDA DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. PROVIMENTO DO APELO. Uma vez demonstrada a ocorrência da pretensão resistida, surge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Embora o STF tenha se pronunciado em Repercussão Geral a respeito da necessidade do prévio requerimento administrativo, a decisão não alcançou todas as demandas, mas sim as de Seguro DPVAT e de Benefícios Previdenciário. Como o seguro requerido é de modalidade diversa, inaplicáveis os precedentes RE 839.314 e 84.704. (TJPB, AC nº 00028944420158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rela. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Data de Julgamento: 02/04/2019) Ademais, as contestações apresentadas pelas instituições bancárias se mostram suficientes para comprovar sua resistência, de modo que, o interesse processual queda-se configurado independentemente da formalidade administrativa prévia. Assim, não assiste razão ao primeiro promovido quanto à ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO, DEMANDA SEMELHANTE À INSOLVÊNCIA CIVIL. CC193066/STJ Sem maiores delongas, a demanda em exame assemelha-se à ação de insolvência civil e falência, eis que fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14181/2021), sendo, portanto, exceção à regra da competência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal e artigo 45, I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar posicionamento a respeito de caso análogo, ao decidir, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066/DF, que cabe à justiça estadual comum “processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DA PRELIMINAR DE EMENDA À INICIAL O primeiro promovido sustenta que a petição inicial está desacompanhada dos documentos essenciais, na forma do artigo 320, do CPC, pugnando pela intimação do autor para emendá-la, mais precisamente com os extratos bancários e/ou comprovantes dos alegados descontos). Entretanto, ao distribuir a petição inicial, o autor juntou os extratos bancários pertinentes no ID. 70164671, inclusive demonstrado o salvo negativo que se encontra. Por outro lado, ao apresentarem as contestações, os promovidos anexaram aos autos o demonstrativo de dívida referente à pactuação firmada com o autor (ID. 72019227 e 73050545), o que torna desnecessária a emenda da petição com documentos já existentes nos autos. Assim, rejeito a preliminar ventilada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, o primeiro promovido sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem ao menos comprovar que o autor teria condições financeiras suficientes para custear as despesas processuais. Salienta-se que, com relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, reverberado pelas decisões dos tribunais, comunga com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira anexada pelo autor ao protocolar a ação, incumbindo o ônus da prova em contrário ao impugnante. No caso em exame, apesar de não haver juntada da declaração acima mencionada, o autor anexou os contracheques e comprovante de despesas mensais, o que comprovam o desequilíbrio financeiro. Além disso, pela natureza da demanda, é inconteste que o autor pleiteia revisão das dívidas contraídas com as instituições rés, o que corrobora com o entendimento de hipossuficiência. Assim, ausente de provas contrária quanto à condição financeira da parte autora,a justiça gratuita deve ser mantida, razão pela qual rejeito a preliminar. DO RITO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, considerando se tratar de mínimo existencial a "renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo", sem atualizar, vigente na data de publicação do decreto, ou seja, 25% de R$ 1.212,00, que corresponde a R$ 303,00 (trezentos e três reais). Ainda nos termos do mencionado decreto, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se a conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem, nesse momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação. Isto posto, na forma do artigo 357, do CPC, rejeito as preliminares arguidas e determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de realizar a audiência de conciliação pertinente ao caso, de modo a contribuir com a composição amigável da demanda. Intimem-se. Remeta-se ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória, intimando-se as partes. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/08/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:23
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 11:55
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:30
Publicação
12/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810726-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810726-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810726-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:35
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:58
Publicação
24/04/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810726-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810726-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810726-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).