Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
07/04/2026, 09:48
Determinação de Diligência
06/04/2026, 09:35
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:38
Publicação
10/02/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falar sobre despacho de ID 131105096 João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falar sobre despacho de ID 131105096 João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falar sobre despacho de ID 131105096 João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falar sobre despacho de ID 131105096 João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falar sobre despacho de ID 131105096 João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falar sobre despacho de ID 131105096 João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falar sobre despacho de ID 131105096 João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falar sobre despacho de ID 131105096 João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:28
Mero expediente
12/01/2026, 10:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:13
Publicação
06/10/2025, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:20
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para se manifestar acerca da imougnação, ID 117594445. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para se manifestar acerca da imougnação, ID 117594445. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822652-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para se manifestar acerca da imougnação, ID 117594445. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 19:50
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:30
Publicação
21/07/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EMBARGANTE: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA. em face do(a)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.. Questiona a parte embargante a exigibilidade do título e pretende a atribuição de efeito suspensivo. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, a regra geral, de acordo com o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, é de que: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido artigo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Também nesse sentido: “Os embargos à execução não serão recebidos com efeito suspensivo. Mesmo com a sua propositura e durante o seu processamento, a execução deve seguir o seu curso, com a prática dos atos de constrição, expropriação e satisfação. Essa é a regra geral.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822652-24.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por . em face do(a)
Trata-se de medida que visa a partilhar o ônus do tempo do processo entre as partes, observando a garantia da duração razoável do processo, prevista pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988.” (Antonio Adonias Aguiar Bastos, em Breves comentários ao novo código de processo civil, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, em ebook, 3ª ed., baseada na 3ª ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, nota ao art. 919, item). Portanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos depende, além do requerimento do embargante, da relevância dos fundamentos dos embargos; possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar a parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente. A relevância dos fundamentos dos embargos refere-se à probabilidade de julgamento favorável ao embargante, visto que, em tese, houve um descumprimento contratual e existência de crédito decorrente de direito de retenção, segundo afirma a exordial. Com relação ao perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 3ª tiragem, p. 703), “O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. (...) O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil reparação.” Na casuística, diante da quantia objeto da execução e do provável poder econômico de ambas as partes, não há perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, não atendendo, assim, aos requisitos necessários para a suspensão da execução como pretende o embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Ao embargado, no prazo legal. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EMBARGANTE: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA. em face do(a)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.. Questiona a parte embargante a exigibilidade do título e pretende a atribuição de efeito suspensivo. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, a regra geral, de acordo com o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, é de que: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido artigo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Também nesse sentido: “Os embargos à execução não serão recebidos com efeito suspensivo. Mesmo com a sua propositura e durante o seu processamento, a execução deve seguir o seu curso, com a prática dos atos de constrição, expropriação e satisfação. Essa é a regra geral.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822652-24.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por . em face do(a)
Trata-se de medida que visa a partilhar o ônus do tempo do processo entre as partes, observando a garantia da duração razoável do processo, prevista pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988.” (Antonio Adonias Aguiar Bastos, em Breves comentários ao novo código de processo civil, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, em ebook, 3ª ed., baseada na 3ª ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, nota ao art. 919, item). Portanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos depende, além do requerimento do embargante, da relevância dos fundamentos dos embargos; possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar a parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente. A relevância dos fundamentos dos embargos refere-se à probabilidade de julgamento favorável ao embargante, visto que, em tese, houve um descumprimento contratual e existência de crédito decorrente de direito de retenção, segundo afirma a exordial. Com relação ao perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 3ª tiragem, p. 703), “O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. (...) O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil reparação.” Na casuística, diante da quantia objeto da execução e do provável poder econômico de ambas as partes, não há perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, não atendendo, assim, aos requisitos necessários para a suspensão da execução como pretende o embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Ao embargado, no prazo legal. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EMBARGANTE: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA. em face do(a)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.. Questiona a parte embargante a exigibilidade do título e pretende a atribuição de efeito suspensivo. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, a regra geral, de acordo com o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, é de que: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido artigo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Também nesse sentido: “Os embargos à execução não serão recebidos com efeito suspensivo. Mesmo com a sua propositura e durante o seu processamento, a execução deve seguir o seu curso, com a prática dos atos de constrição, expropriação e satisfação. Essa é a regra geral.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822652-24.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por . em face do(a)
Trata-se de medida que visa a partilhar o ônus do tempo do processo entre as partes, observando a garantia da duração razoável do processo, prevista pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988.” (Antonio Adonias Aguiar Bastos, em Breves comentários ao novo código de processo civil, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, em ebook, 3ª ed., baseada na 3ª ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, nota ao art. 919, item). Portanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos depende, além do requerimento do embargante, da relevância dos fundamentos dos embargos; possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar a parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente. A relevância dos fundamentos dos embargos refere-se à probabilidade de julgamento favorável ao embargante, visto que, em tese, houve um descumprimento contratual e existência de crédito decorrente de direito de retenção, segundo afirma a exordial. Com relação ao perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 3ª tiragem, p. 703), “O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. (...) O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil reparação.” Na casuística, diante da quantia objeto da execução e do provável poder econômico de ambas as partes, não há perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, não atendendo, assim, aos requisitos necessários para a suspensão da execução como pretende o embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Ao embargado, no prazo legal. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:48
Decurso de Prazo
28/05/2025, 07:22
Decurso de Prazo
28/05/2025, 07:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 07:03
Publicação
06/05/2025, 14:41
Sem descrição
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822652-24.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência. A presunção de veracidade de hipossuficiência não é extensível às pessoas jurídicas, por força do artigo 99, §3º, do CPC. Ademais, para a concessão de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária prova inequívoca de sua situação financeira e não apenas de alegação. (Súmula 481, do STJ). Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, c/c art. 321, ambos do CPC. No mesmo prazo, caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822652-24.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência. A presunção de veracidade de hipossuficiência não é extensível às pessoas jurídicas, por força do artigo 99, §3º, do CPC. Ademais, para a concessão de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária prova inequívoca de sua situação financeira e não apenas de alegação. (Súmula 481, do STJ). Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, c/c art. 321, ambos do CPC. No mesmo prazo, caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JONAS CONTABILIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, JONAS FERNANDES PEREIRA FILHO, ALINNE CRYSTINA PEREIRA LACERDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822652-24.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência. A presunção de veracidade de hipossuficiência não é extensível às pessoas jurídicas, por força do artigo 99, §3º, do CPC. Ademais, para a concessão de justiça gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária prova inequívoca de sua situação financeira e não apenas de alegação. (Súmula 481, do STJ). Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, c/c art. 321, ambos do CPC. No mesmo prazo, caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito