Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TEREZA ARRUDA DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826057-20.2015.8.15.2001 [Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO de financiamento de veicular movida pela parte autora, cujo objeto é o Contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º426950652417649-7 (ID2185147), firmado em 31 de janeiro de 2012. A parte autora alega que o contrato está maculado com a seguintes cláusula abusiva: cobrança de comissão de permanência de forma cumulativa com juros de mora e multa moratória. O réu, por sua vez, destaca na contestação de ID 114370559, as preliminares de perda do objeto (acordo celebrado em outra demanda), inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC), impugnação à justiça gratuita e ao valor indicado como incontroverso e, no mérito, sustenta a legalidade da comissão de permanência, a qual estaria sendo cobrada sem cumulação indevida. Réplica no ID 127579669, ocasião em que a parte autora pugnou pela intimação do réu para a juntada do demonstrativo de evolução do saldo devedor e realização de prova pericial. O réu renovou a necessidade de extinguir o feito pro perda superveniente do objeto ou a improcedência dos pedidos. Intimado para falar especificamente sobre a perda superveniente do objeto, a parte autora silenciou. É o relatório. Decido. Ao melhor analisar os autos, observo que é contrário ao ordenamento jurídico acolher o pedido de extinção por perda superveniente do objeto por ocasião do acordo celebrado pelas partes em outra demanda judicial em que foi inserido cláusula de renúncia de direitos pela parte consumidora. Isso porque a relação de consumo, regida por Código próprio, tem proteção peculiar no ordenamento, a fim de balancear os negócios jurídicos celebrados entre partes naturalmente em desnível de ordem técnica, jurídica e econômica. Nesse ponto, o CDC estabelece que a cláusula de renúncia de direitos é nula de pleno direito (art. 51, inc. I), de modo que a não produz efeitos na presente demanda o acordo de ID 114370570 no que toca a cláusula de renúncia de direitos às ações judiciais. Nesse sentido: Civil. Alienação Fiduciária. Ação revisional. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada. Ação de busca e apreensão ajuizada anteriormente pela instituição financeira. Celebração de acordo extrajudicial homologado pelo juízo. Contrato quitado. Ajuizamento posterior da presente revisional, visando declarar a ilegalidade dos juros contratuais e venda casada. Pleito de reforma. Viabilidade. Ação de busca e apreensão que não tratou de possíveis ilegalidades no contrato firmado entre as partes. Clausula de renúncia ao direito de ação. Nulidade de pleno direito. Aplicação dos art. 51, I do CDC e art. 5º, XXXV da CF. Precedentes do TJPR. Possibilidade de revisão de contrato quitado. Precedente do STJ. Sentença cassada. Análise do caso concreto. Desnecessidade de perícia contábil e prova testemunhal. Causa madura. Artigo 1.013, § 3º, I do CPC. Juros remuneratórios. Abusividade não verificada. Taxa contratada que não está acima do dobro da taxa média de mercado. Adesão ao seguro prestamista e de assistência. Venda casada não configurada. Liberdade de contratar assegurada ao consumidor. Ausência de ofensa ao Tema 972, do STJ. Cobrança devida. Dano moral não configurado. Repetição do indébito indevida. Condenação do apelante ao ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Apelação Cível provida. Pedido inicial improcedente. (TJ-PR 00009531020238160107 Mamborê, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 23/09/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) Ademais, o caso em exame representa legítimo direito do autor de buscar a revisão do contrato, embora quitado, para obter o ressarcimento de possível pagamento indevido decorrente de cláusula abusiva, sem relação, pois, com o acordo firmado (em ação de busca e apreensão para purgar a mora e obter de volta o veículo apreendido). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Falta de interesse DE AGIR superveniente. Quitação do contrato. Possibilidade de revisão. REJEIÇÃO - Mesmo em se tratando de contratos extintos, novados ou quitados, é cabível a pretensão revisional, à luz das abusividades intrínsecas ao pacto (...) (TJ-PB 0029928-62.2013.8.15.2001, Relator.: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto por ocasião do acordo celebrado. De igual modo, merece rejeição a tese de inépcia da petição inicial, uma vez que o autor atendeu ao artigo 330, § 2º, do CPC, ao indicar precisamente a cláusula que impugna no contrato, qual seja: comissão de permanência cobrada de forma cumulada com outros encargos. A respeito do valor indicado como incontroverso,
trata-se de matéria de mérito, a qual demanda instrução probatória para apurar se, de fato, há parcela controvertida. Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça foi arguida de modo totalmente genérico, sem imiscuir na realidade financeira da parte autora capaz de afastar a presunção de veracidade que é próprio da declaração de hipossuficiência de ID 2185139 (art. 99, §3º, do CPC). Para solução do litígio é necessário que o réu junte aos autos o demonstrativo de evolução do saldo devedor, em que conste a série de pagamentos efetuados pela parte autora, inclusive com eventual atraso, a fim de apurar se incidiu a comissão de permanência e a sua regularidade. Intime-se. Após a juntada, o feito estará apto à realização de perícia técnica, cujo especialista nomeio desde já: Nomeio o perito ALISSON ALVES MAGALHAES, cadastrado no TJPB com os seguintes dados: Fixo os honorários periciais em R$540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), por ser o requerente da perícia beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §, 3º, II, do CPC e Ato da Presidência n.º 16/2025 e Resolução do TJPB n.º 09/2017. Apresento os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito: 1. Quais são os encargos previstos para o caso de atraso no pagamento ou vencimento antecipado? Existe menção expressa à cobrança de "comissão de permanência" ou "taxa de rentabilidade" no instrumento contratual? 2. Com base no histórico de pagamentos e na evolução do saldo devedor, o perito pode identificar se, em algum período de inadimplência, o banco réu aplicou cumulativamente: (a) comissão de permanência; (b) juros de mora; e (c) multa moratória? 3. Caso constatada a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos (juros de mora e multa), queira o perito recalcular o débito excluindo a comissão e mantendo apenas os juros moratórios e a multa previstos no Art. 52, §1º, do CDC. Qual o valor do indébito apurado até a data da quitação do contrato (30/04/2019)? 4. A soma de todos os encargos cobrados no período de inadimplência ultrapassou o valor resultante da soma dos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%? Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e cumprir com as providências do artigo 465, §2º, do CPC, em 5 (cinco) dias. Faculto às partes o exercício das providências do artigo 465, §1º, do CPC, em 15 (quinze) dias. Caso o perito aceite o encargo, oficie-se à Presidência do TJPB para que haja a reserva financeira dos honorários periciais. Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. P. I. Ao cartório de justiça, observe a ordem correta de cumprimento da presente decisão: 1. Intimar a autora e o réu para tomar ciência da presente decisão e, quanto ao réu, para apresentar demonstrativo de evolução do saldo devedor, em que conste a série de pagamentos efetuados pela parte autora, inclusive com eventual atraso, a fim de apurar se incidiu a comissão de permanência e a sua regularidade, em 15 (quinze) dias. 2. Apresentado o demonstrativo acima, proceda com a intimação do perito e das partes quanto à realização da prova pericial, conforme deliberado acima. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito