Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FELINTO & HOLANDA CONSTRUCOES LTDA.
REQUERIDO: JOAO GERALDO CARNEIRO BARBOSA, HELIANE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS. DECISÃO Trata de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão saneadora proferida no ID 135792352. A parte autora, no ID 136775356, questiona a admissão da reconvenção e a generalidade da distribuição do ônus da prova. Os réus, por sua vez, apontam no ID 155875461 suposta contradição na fixação do valor da causa em R$ 30.000,00. Além dos aclaratórios, os réus apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneamento, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, visando a melhor delimitação das demandas principal e reconvencional no ID 155874595. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos no ID 155875479 e ID 157388073. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) Da parte autora/reconvida Quanto à insurgência sobre a admissão da reconvenção, suscitada pela parte autora, salienta-se que inexiste omissão ou contradição no decisum. Este Juízo fundamentou adequadamente a existência de conexão entre as pretensões, uma vez que ambas as lides derivam do mesmo contrato de locação e do mesmo imóvel. A embargante/autora utiliza o recurso para tentar a reforma de mérito da decisão (efeito infringente), o que é juridicamente inadequado pela via eleita. Porém, no que tange à distribuição do ônus da prova, devem ser esclarecidas as omissões. Embora a decisão saneadora tenha aplicado a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, a complexidade da lide reconvencional recomenda a especificação da moldura probatória para evitar incertezas. Assim, são fatos constitutivos a serem provados pela
autora: a) a real necessidade do prazo adicional para desocupação e a integridade do imóvel na entrega das chaves. Quanto aos réus-reconvintes, incumbe o ônus de provar: b) os fatos constitutivos da reconvenção, especificamente: a existência e extensão dos danos materiais, o inadimplemento de faturas de consumo e o descumprimento do reajuste de aluguel pactuado no contrato. 2) Dos réus/reconvintes Os réus apontam, no ID 155875461, a existência de contradição na decisão de saneamento (ID 135792352) quanto ao critério para a fixação do valor da causa. Argumentam que, ao reconhecer que o montante deve refletir o proveito econômico pretendido, o Juízo deveria ter considerado os 120 dias de permanência pleiteados na petição inicial (R$ 60.000,00), e não os 60 dias (R$ 30.000,00) efetivamente deferidos na tutela de urgência. Embora a autora tenha formulado o pedido inicial de 120 dias, houve posterior aditamento à petição inicial no ID 90923589, em cumprimento ao artigo 303, §1º, I, do Código de Processo Civil. Na referida peça de aditamento, a autora consolidou sua pretensão de tutela final limitando-a à manutenção do prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel comercial. O valor da causa, conforme o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao proveito econômico perseguido. No sistema processual contemporâneo, a moldura do pedido final é definida pelo aditamento realizado após a concessão da tutela antecipada antecedente. Dessa forma, ao fixar o valor em R$ 30.000,00, este Juízo não se pautou no que foi concedido em sede liminar, mas no pedido final aditado pela própria parte interessada. Portanto, diante da estabilização da lide pelo aditamento que fixou o benefício pretendido em 60 dias de locação, a decisão saneadora não incorre em contradição. O valor de R$ 30.000,00 (equivalente a duas mensalidades de R$ 15.000,00) observa rigorosamente os parâmetros legais do artigo 292 do Código de Processo Civil. PEDIDO DE AJUSTES AO SANEAMENTO No que concerne ao pedido de ajustes e esclarecimentos formulado pelos réus no ID 155874595, com amparo no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo que as sugestões apresentadas prestigiam os princípios da cooperação e da eficiência processual, devendo ser acolhidas para melhor organizar a fase instrutória. Em primeiro lugar, são incontroversos os seguintes marcos temporais: a) o encerramento do contrato de locação ocorreu em 12/04/2024 e a efetiva entrega das chaves aos locadores, acompanhada por oficial de justiça, deu-se em 10/07/2024. Tais fatos, portanto, independem de prova adicional, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. No tocante à discussão sobre as benfeitorias, o ajuste deve incidir para delimitar que a atividade probatória, seja pericial ou documental, deve focar na natureza física da instalação dos itens removidos pela autora. O ponto central reside em determinar se elementos como o balcão e os painéis estavam fixados ou aparafusados de forma a serem considerados incorporados ao imóvel, conforme a Cláusula 8.4 da avença, ou se possuíam natureza de mobiliário meramente encostado e passível de retirada. Por fim, deve ser esclarido que a aplicabilidade da multa por retenção do imóvel durante o período em que a autora permaneceu no bem sob o amparo da liminar é matéria exclusivamente de direito. Tal controvérsia será dirimida em sentença mediante a interpretação das cláusulas contratuais e das normas de regência, sendo desnecessária e impertinente a oitiva de testemunhas ou qualquer outra diligência instrutória para este fim específico. Com esses ajustes, a decisão saneadora fica integrada, estabilizando-se os pontos controvertidos e a moldura probatória para o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 1.022 do CPC: a) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora (ID 136775356), apenas para esclarecer a distribuição do ônus da prova, rejeitando a insurgência quanto à admissibilidade da reconvenção; b) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração dos réus (ID 155875461), mantendo o valor da causa retificado para R$ 30.000,00; c) ACOLHO o pedido de ajustes formulado pelos réus (ID 155874595), com fulcro no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para integrar a decisão saneadora. Ficam estabelecidos como fatos incontroversos o encerramento do contrato em 12/04/2024 e a entrega das chaves em 10/07/2024. A atividade probatória recairá sobre a natureza física das benfeitorias (fixas ou móveis), a existência de autorização para a clínica e a veracidade dos débitos de consumo. O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora provar a necessidade do prazo e a integridade do bem, e aos réus a prova dos danos e inadimplementos da reconvenção. A validade da multa por retenção durante a liminar será decidida na sentença como matéria de direito. Determinações: 1 - INTIME a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2 - Recolhidas as custas complementares, intimem as partes para indicarem, de forma especificada e com pertinência fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, ante os pontos controversos elencados na presente decisão, no prazo de 10 dias; 3 - Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Classe processual retificada. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). PROCESSO N. 0824271-23.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel].