Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Afrânio Neves de Melo Neto (OAB/PB 23.667)
Recorridos: Jaitan dos Santos Andrade e Clícia de Andrade Sobral Advogado: Brenna Gabriela Monteiro da Silva (OAB/PB 22.013)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0840001-45.2022.8.15.2001 Vistos etc. O ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Devolução de Valores Pagos e Pedido de Danos Morais. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, determinando a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A recorrente alega que sua conduta se pautou nas cláusulas contratuais, pleiteando a retenção de valores pagos a título de sinal e arras, bem como a compensação de tributos incidentes e a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores pagos deve ser integral ou proporcional ao cumprimento parcial da obrigação; (ii) estabelecer se há fundamento para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil da construtora recorrente é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar uma das excludentes de ilicitude previstas no § 3º do art. 14, o que não ocorreu. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento absoluto da obrigação, conforme o parágrafo único do art. 395 do Código Civil, legitimando a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos. 7. A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância para conclusão da obra é válida, mas a construtora não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para justificar a prorrogação do prazo. 8. A retenção de valores a título de sinal ou tributos pagos pela construtora não é cabível, pois o risco da atividade não pode ser repassado ao consumidor, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 9. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543) estabelece que, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução dos valores pagos deve ser integral. 10. O atraso na entrega do imóvel frustrou a legítima expectativa dos consumidores, caracterizando o dano moral, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Apelo desprovido. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 418 do Código Civil, por não ter sido reconhecido seu direito à retenção do valor pago a título de sinal. Alega que a rescisão contratual foi iniciativa dos compradores, o que legitimaria a compensação prevista em lei. Defende, ainda, a validade da cláusula de tolerância de 180 dias úteis, firmada em contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, e questiona a condenação por danos morais, por ausência de fundamentação específica no acórdão. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar acerca da admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A despeito de o recurso especial ser tempestivo e atender aos pressupostos formais de admissibilidade, não merece prosseguimento à instância superior, porquanto o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu de forma categórica pela culpa exclusiva da construtora recorrente pelo inadimplemento contratual decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel. Confira-se: “A rescisão contratual foi fundamentada no descumprimento de obrigações essenciais por parte da Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A empresa não cumpriu os prazos estabelecidos e não respondeu adequadamente às notificações extrajudiciais (ID. 32685170), legitimando a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, sendo incabível a retenção do valor do sinal dado como princípio de pagamento ou mesmo do valor de 20% sobre o montante pago.” Nesse cenário, o recurso especial não merece seguimento, pois a análise das alegações recursais — notadamente quanto à possibilidade de retenção do sinal, à responsabilidade pelo inadimplemento e ao reconhecimento do dano moral — demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, circunstâncias que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de valores. Juros moratórios. Multa processual. I. Caso em exame 1.Recurso especial interposto por incorporadora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de rescisão contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, determinando a devolução dos valores pagos pelo comprador com retenção de 10% do valor do contrato. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, aplicando multa por caráter protelatório, e manteve os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se há violação do artigo 418 do Código Civil para autorizar a retenção integral das arras; (iii) saber se os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil; (iv) saber se a multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão de retenção integral das arras esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. 6. A controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para sobrestamento até o julgamento definitivo. 7. A multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido, com devolução dos autos à origem para sobrestamento quanto à controvérsia sobre a Taxa Selic. (REsp n. 2.182.908/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. CABIMENTO. PERCEPÇÃO DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. ANUÊNCIA DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CONJUNTA PELA DEVOLUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 418 do CC/2002, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 2. Na hipótese, revelou-se incontroverso nos autos que a quantia postulada na inicial fora entregue a título de sinal e princípio de pagamento e que o negócio não se aperfeiçoou por culpa do vendedor, que tinha pendências judiciais, sendo devida a restituição das arras. O Tribunal de origem observou que a imobiliária intermediadora recebeu o princípio de pagamento, com anuência do vendedor, sendo este responsável pela devolução, juntamente com a primeira, porque sabedor de que a quantia em questão fora entregue a título de arras. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.592/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022.) Por fim, ante o óbice constatado, não se conhece do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, bem como resta prejudicado o pretendido efeito suspensivo. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba