Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PREMIERE PLAST COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO
RECORRENTE: José Roberto Duarte de Vasconcelos
RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IMEDIATO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A. Pretensão de depósito judicial de valores incontroversos, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão de atos expropriatórios e afastamento de penalidades de mora, sob alegação de taxas de juros abusivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A alegação de abusividade das taxas de juros pactuadas demanda dilação probatória, o que inviabiliza o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 4. A inexistência de demonstração robusta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, considerando que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente e sujeito à regular tramitação dos atos previstos na Lei nº 9.514/1997. 5. O deferimento das medidas pleiteadas sem a comprovação dos requisitos legais poderia comprometer o equilíbrio financeiro da instituição agravada e a estabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, requisitos que não se verificam na ausência de dilação probatória e de risco concreto de lesão irreparável.” ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846076-95.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PREMIERE PLAST COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E LIMPEZA LTDA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas em cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes, limitando juros e Custo Efetivo Total (CET) à média de mercado e requerendo tutela de urgência para suspensão de parcelas vincendas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora narra que, na qualidade de microempresa do ramo de produtos descartáveis, celebrou em 2024 três contratos bancários com a ré, mediante cédulas de crédito: Cédula nº C40730198-0 (25/01/2024) – R$ 80.000,00, encargos mensais de 2,01%, taxa anual de 26,97% e CET de 29,67%; Cédula nº C40730834-9 (09/04/2024) – R$ 39.951,36, juros mensais de 2,03%, CET anual de 30,06%; Cédula nº C40731570-1 (26/07/2024) – R$ 41.243,82, juros mensais de 1,61%, CET anual de 22,98%. Sustenta que os encargos extrapolam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com abusividade especialmente nos dois primeiros contratos, cujos CETs alcançam quase 30% ao ano. Alega que se trata de contrato de adesão, sem possibilidade de negociação, configurando relação de consumo e evidenciando hipossuficiência técnica e econômica. Para comprovar, destaca a existência de Laudo Técnico-Financeiro Contábil referente à cédula nº C40730834-9, que evidencia sobrepreço de R$ 15.132,98 (total, somando valores já pagos e parcelas vincendas). Pedido da Parte Autora A autora formula os seguintes requerimentos: Justiça gratuita (art. 98 do CPC); Suspender liminarmente a exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula nº C40730834-9. DECIDO. I. DAS CUSTAS O autor trouxe aos autos balanço patrimonial (ID 122799792 e seguintes) que comprovam saldo final da empresa no valor negativo de R$ 312.375,31, refletindo o acúmulo dos prejuízos e redução do capital próprio. O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário. Portanto, DEFIRO pedido de gratuidade da justiça. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, compreendida como plausibilidade do direito alegado em sede de cognição sumária; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em análise, a parte autora, Premiere Plast Comércio de Produtos Descartáveis e Limpeza Ltda., ajuizou a presente ação revisional de encargos contratuais contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, alegando a abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos celebrados, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como a abstenção de eventual negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes Entretanto, em exame inicial, próprio da apreciação da medida de urgência, não se constata a presença do requisito da probabilidade do direito. A alegação de abusividade das taxas de juros e encargos, ainda que acompanhada de laudo técnico unilateral, demanda necessária dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a ilegalidade dos encargos pactuados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já assentou que: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004915-88.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00049158820248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou suficientemente demonstrado. Eventuais pagamentos realizados em valores considerados excessivos poderão ser objeto de compensação ou devolução futura, na hipótese de procedência da demanda, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Conceder a medida liminar para suspender a exigibilidade das parcelas contratadas poderia, inclusive, comprometer a segurança jurídica e a estabilidade contratual, sem que estejam presentes elementos probatórios robustos a justificar tamanha intervenção judicial em sede de cognição sumária. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080712345681900000110462686 LAUDO TECNICO FINANCEIRO - SICREDI3 Documento de Comprovação 25080712345748400000110462690 LAUDO TECNICO FINANCEIRO - SICREDI2 Documento de Comprovação 25080712345821900000110462691 LAUDO TECNICO FINANCEIRO - SICREDI1 Documento de Comprovação 25080712345891300000110462692 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 1 - SICREDI Documento de Comprovação 25080712345958000000110462693 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 2 - SICREDI Documento de Comprovação 25080712350046100000110462694 CÉDULA DE CRÉDITO BANCAÁRIO 3 - SICREDI Documento de Comprovação 25080712350125300000110462695 PROCURAÇÃO - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25080712350214800000110462696 OAB Hilton Documento de Identificação 25080712350279700000110462697 Decisão Decisão 25081416242680400000112912926 Intimação Intimação 25081510311145000000113255662 Decisão Decisão 25081416242680400000112912926 Petição Petição 25090412025837500000115308655 DIARIO 2023-arquivado - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412025902000000115310346 BALANÇO 2023 - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412030002300000115310347 IRPJ 2024 PREMIERE - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412030069500000115310348 BALANÇO 2024 - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412030131700000115310349 RECIBO IRPJ 2024 PREMIERE - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412030216600000115310350 DIARIO 2024- ARQUIVADO - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412030269800000115310351 BALANÇO 2024-arquivado - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412030912400000115310352 20250904101334_TermoAutenticacao_PBE2500083158_252866703 - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412030977100000115310353 BALANÇO 2023- arquivado - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412031030600000115310354 20250904101043_TermoAutenticacao_PBE2500083110_252866541 - PREMIERE PLAST Documento de Comprovação 25090412031105300000115310355 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25080712345681900000110462686, Documento de Identificação: 25080712350279700000110462697, Documento de Comprovação: 25080712345748400000110462690, Documento de Comprovação: 25080712345821900000110462691, Documento de Comprovação: 25080712345891300000110462692, Documento de Comprovação: 25080712345958000000110462693, Documento de Comprovação: 25080712350046100000110462694, Documento de Comprovação: 25080712350125300000110462695, Documento de Comprovação: 25080712350214800000110462696, Decisão: 25081416242680400000112912926]