Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE
APELADO: XAFS LOTEAMENTOS E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADA: MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE – OAB/PB 28.049 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DÉBITO FISCAL INEXISTENTE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 227/STJ. DEVER DE INDENIZAR INCONTROVERSO. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito fiscal, reconheceu a ilicitude do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor de R$ 36.288,00 (Trinta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais) e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da empresa XAFS Loteamentos e Locações de Imóveis Ltda - ME. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da razoabilidade e da proporcionalidade do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, sustentando o apelante sua excessividade e o risco de enriquecimento sem causa da parte apelada. III. Razões de decidir 3. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do ato e prescinde de comprovação do prejuízo, por afetar sua honra objetiva, seu bom nome e sua credibilidade no mercado (Súmula 227/STJ). 4. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de forma moderada e equitativa, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo), sem configurar enriquecimento ilícito. 5. A sustação liminar do protesto, embora minimize a extensão temporal dos seus efeitos negativos, não elimina o dano já consumado e o constrangimento gerado pela necessidade de acionar o Poder Judiciário para corrigir um erro da Administração Pública. 6. O montante indenizatório arbitrado está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência de outros tribunais em casos análogos, o que reforça sua adequação e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Administração Pública gera para a pessoa jurídica o direito à indenização por dano moral, que se presume ( in re ipsa ) e independe da prova do prejuízo. 2.A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3.O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se justo e adequado para compensar o abalo à honra objetiva de pessoa jurídica decorrente do protesto ilícito de débito fiscal. 4.A concessão de tutela de urgência para sustar o protesto não afasta a ocorrência do dano moral nem justifica, por si só, a redução drástica do valor indenizatório. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 227 do STJ; TRF-4 - AC: 50417448120234047000 PR; TJ-PA - AC: 08546041720198140301. (0812989-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026291-45.2009.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
APELANTE: Arcelormittal Brasil S/A ADVOGADOS: Arnaldo Leonel Ramos Junior e Priscilla Pereira de Carvalho
APELADO: Givaldo de Souza ADVOGADO: John Kennedy Silverio Cabral Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a Apelante ao pagamento de indenização em razão de protesto indevido de título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Inexistência de protesto; Inexistência de dano moral; Quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Apelado comprovou a existência do protesto, não se desincumbindo a Apelante de comprovar a inexistência do protesto ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado (art. 373, II, CPC). 4. Remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 5. Valor da indenização fixado na sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração a gravidade do ato ilícito praticado e a capacidade econômica das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO: 6. Negar provimento à Apelação. Tese final de julgamento: 1. A remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral presumido, sendo o valor da indenização fixado na sentença recorrida razoável e proporcional ao dano sofrido. Dispositivos relevantes: Art. 373, II, do Código de Processo Civil; Artigos 186 e 944 do Código Civil; Artigo 14 da Lei 8.078/90; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudências relevantes: STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0; TJMG; APCV 2853371-48.2010.8.13.0024; TJPE; AC 0040180-42.2002.8.17.0001; TJPB AC 0012071-32.2015.8.15.2001. (0026291-45.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) A empresa ré sustenta a aplicação da Súmula 385 do STJ, argumentando que a existência de outras negativações em nome da autora afastaria o direito à indenização por danos morais. No entanto, a análise dos documentos de ID 128459228 e 128459229 revela que os registros apontados referem-se a consultas e negativações efetuadas em 2024 e 2025. O evento danoso discutido nestes autos — o protesto indevido — consumou-se em maio de 2023. Para que a referida súmula seja aplicada, as anotações negativas devem ser preexistentes ao ato ilícito e legítimas. Registros posteriores ao fato danoso não têm o condão de elidir o dever de indenizar, uma vez que a honra objetiva da autora ainda gozava de higidez no momento em que a ré efetuou o protesto irregular. Além disso, a jurisprudência flexibiliza a regra quando as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente. No caso em tela, a ausência de prova de negativação legítima anterior a maio de 2023 torna inaplicável a tese defensiva, remanescendo íntegro o dever reparatório. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil. A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, sem constituir enriquecimento sem causa, e possuir caráter pedagógico e punitivo para desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Considerando o porte econômico da ré (empresa distribuidora de pneus de grande atuação), a gravidade da falha (manutenção de protesto mesmo após reconhecer o erro e receber o pagamento), a extensão do dano (impacto na atividade comercial da autora) e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Como o montante da condenação em danos morais é inferior ao valor requerido, em relação à sucumbência recíproca deve ser aplicado o entendimento da Súmula 326 do STJ que preceitua que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca": EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INFERIOR À QUANTIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA Nº. 326 DO STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Nos termos da Súmula 326 do egrégio STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". - O STJ firmou entendimento no sentido de que, na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial de indenização por danos morais, com o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que em valor inferior àquele pretendido na petição inicial, faz com que seja atribuída ao réu a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência. (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) (TJ-MG - AC: 51712760720208130024, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Sendo assim, deixo de condenar a parte autora em sucumbência recíproca. ISSO EXPOSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.816,55 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), referente à primeira parcela da Nota Fiscal nº 3699, reconhecendo como integralmente quitada a referida obrigação por meio do pagamento do título corretivo de R$ 2.069,13 efetuado em 02/06/2023; b) CONDENAR a empresa ré, MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº14.905/24), a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta unidade. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0863875-25.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES(03.723.339/0002-95) PROMOVIDO: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A(19.403.406/0015-49 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO QUITADO EM VALOR CORRIGIDO. COBRANÇA EM EXCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc. ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que realizou compra de mercadorias junto à ré, possuindo um crédito de R$ 747,42 decorrente de garantia de produtos anteriores. Afirma que a primeira parcela da nova compra, no valor de R$ 2.816,55, deveria ter sofrido o abatimento do referido crédito, resultando no valor de R$ 2.069,13. Relata que a ré emitiu o primeiro boleto pelo valor integral, mas, após questionada, reconheceu o erro e enviou novo boleto corrigido (R$ 2.069,13), o qual foi devidamente pago em 02/06/2023. Contudo, aduz que a requerida levou a protesto o boleto de valor equivocado, causando-lhe restrições de crédito e perda de fornecedores. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos (IDs 81609191 a 81609903). A tutela de urgência foi indeferida (ID 87149497). Citada, a ré apresentou contestação (ID 92730265), arguindo preliminares de inépcia da inicial por falta de valor da causa e carência da ação por falta de prova da negativação. No mérito, alegou que não houve protesto em maio/2023 e que os documentos da autora não comprovam o ilícito. Sustentou a aplicação da Súmula 385 do STJ e a inexistência de danos morais. Houve impugnação à contestação (ID 86234093). Instadas a especificarem provas, a autora requereu depoimento pessoal (indeferido no ID 107500426). O julgamento foi convertido em diligência (ID 121686142) para que as partes juntassem documentos. A autora colacionou certidão de cancelamento de protesto, ocorrido em 14/06/2024 (ID 128430305). A ré juntou histórico do Serasa (ID 128459228). Após novas manifestações e encerramento da instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 DA INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A promovida sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não indicou o valor da causa, desatendendo aos requisitos dos artigos 292, V, e 319, V, do Código de Processo Civil, no entanto, tal arguição não merece prosperar. Conforme se extrai do despacho de ID 83137373, o Juízo já procedeu à fixação ex officio, conforme artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente que o magistrado corrija, de ofício e por arbitramento, quando o valor da causa atribuído na petição inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ademais, o valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondendo exatamente ao proveito econômico perseguido a título de danos morais indicado no tópico (2.2) - referente aos danos morais - constantes na exordial. Outrossim, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC/2015) determina que atos processuais, mesmo realizados de forma diversa da prevista em lei, são válidos se atingirem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. Assim, rejeito a preliminar de inépcia por ausência de valor da causa. I.3 DA CARÊNCIA DA AÇÃO A ré alega a carência de ação por suposta falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, argumentando que a autora não teria comprovado a efetiva realização do protesto ou da negativação indevida. Tal tese defensiva deve ser afastada. A petição inicial e as manifestações subsequentes da promovente foram instruídas com o boleto emitido com valor equivocado, o novo boleto corrigido e emitido pela própria ré no valor de R$ 2.069,13, e o respectivo comprovante de pagamento tempestivo. Mais relevante ainda é a juntada da consulta ao Serasa de ID 97546575, que atesta textualmente a existência de um "Protesto Estadual" no valor de R$ 2.816,55, registrado em maio de 2023. Tais documentos constituem prova mínima suficiente para demonstrar o interesse de agir e a viabilidade da pretensão jurisdicional. O artigo 320 do Código de Processo Civil exige apenas a instrução com documentos indispensáveis à propositura da ação, requisito plenamente atendido pela autora ao demonstrar a relação jurídica, o pagamento e o registro da restrição em órgão de proteção ao crédito. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. II. DO MÉRITO O cerne do mérito reside na análise da responsabilidade civil da empresa requerida em face do protesto de título efetuado no valor de R$ 2.816,55, mesmo após o reconhecimento administrativo do erro e o pagamento tempestivo da quantia correta pela promovente. A natureza da lide é nitidamente consumerista, uma vez que a autora, conquanto pessoa jurídica, utiliza os produtos da ré como destinatária final (insumo), e a ré se enquadra no conceito de fornecedora. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse regime jurídico, o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente da existência de culpa. Basta à parte autora demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta (ou falha) e o dano sofrido, incumbindo ao réu o ônus de provar eventuais causas excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Subsidiariamente, a matéria encontra amparo na cláusula geral de responsabilidade civil do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano decorrente de atividades que, por sua natureza, implicam risco aos direitos de outrem. O acervo probatório é contundente ao evidenciar a falha na prestação do serviço. A promovente demonstrou que a compra realizada em 03/05/2023, através da Nota Fiscal nº 3699, deveria contemplar o abatimento de R$ 747,42, resultando em uma primeira parcela no valor de R$ 2.069,13. A própria empresa requerida, ao ser questionada sobre a emissão do boleto original pelo valor integral de R$ 2.816,55, reconheceu formalmente o equívoco e disponibilizou o título corretivo, o qual foi quitado pela autora em 02/06/2023. No entanto, a ré agiu com negligência ao permitir que o boleto original, sabidamente incorreto, seguisse o fluxo bancário até a efetivação do protesto em maio de 2023. A tese defensiva da ré, no sentido de que não haveria vinculação entre o protesto e a Nota Fiscal 3699 - sob o argumento de que a restrição ocorreu em maio e o vencimento seria em junho -, não resiste a uma análise minuciosa. Conforme se observa no e-mail de ID 97546582, a própria ré admitiu o erro ao responder à autora que o título "já foi sustado", referindo-se textualmente ao boleto da 1ª parcela da referida nota fiscal. A despeito da quitação do valor correto, a ré levou a protesto o título de valor superior (R$ 2.816,55) no 1º Ofício de Protesto de João Pessoa (Protocolo 2023-06-0052846-6), conforme certidão de ID 128430305. O protesto foi lavrado em 11/07/2023 e somente cancelado em 14/06/2024. Além disso, o valor (R$ 2.816,55) referente ao título protestado e ao boleto equivocado afasta qualquer dúvida sobre o nexo causal. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em caso de golpe de portabilidade de empréstimo bancário, negou provimento ao agravo e manteve a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço com base na teoria do risco do empreendimento. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 479 do STJ, considerando que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pode ser afastada pela configuração de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral é adequado, considerando a concorrência culposa da autora para o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, não pode ser afastada se configurada culpa concorrente do consumidor, pois a exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros. 5. A demandante não se beneficiou com a quantia emprestada, pois quem efetivamente dispôs do numerário foi a primeira ré, não havendo enriquecimento ilícito da autora. 6. O valor do dano moral foi reduzido de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerada a concorrência culposa da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço não pode ser afastada por alegações de culpa concorrente do consumidor. 2. A exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros. 3. A redução do valor do dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a concorrência culposa do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 368 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479. (AgInt no AREsp n. 2.631.104/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) EMENTA: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em nome do endossante. 2. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação culposa própria, como negligência na verificação da higidez do título. 3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de forma negligente ao encaminhar a protesto duplicata mercantil por indicação, sem comprovação do negócio jurídico subjacente, da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, caracterizando a falta de diligência necessária no exercício do mandato. 4. O protesto indevido de título gera abalo moral compensável, sendo presumido o dano moral para pessoa jurídica em casos de protesto irregular, devido à ofensa à sua honra objetiva e credibilidade no mercado. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo caráter pedagógico e punitivo. 6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.628.113/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, resta configurado o ato ilícito da requerida. A manutenção de uma cobrança, somada ao protesto de título em que a própria credora admitiu estar errado fere os princípios da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo. Ante a prova inequívoca do adimplemento do valor correto de R$ 2.069,13, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.816,55 e o reconhecimento da ilegalidade da restrição efetuada. II.1 DOS DANOS MORAIS Configurado o ato ilícito e a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, cumpre analisar a ocorrência do abalo extrapatrimonial. No caso de protesto indevido de título, a jurisprudência pátria, consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça da Paraíba, orienta que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre do próprio fato da restrição ilegal ao crédito. Tal entendimento aplica-se integralmente à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, sob o fundamento de que o protesto indevido atinge diretamente a honra objetiva da empresa, maculando seu bom nome, sua reputação e sua credibilidade perante o mercado e fornecedores. O descrédito comercial gerado por uma anotação negativa injusta acarreta prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando a saúde financeira e a capacidade de negociação do ente moral. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812989-97.2024.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS – PB RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)