Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EDSON DE SOUSA OLIVEIRA TRANSPORTES, EDSON DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858224-41.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de EDSON DE SOUSA OLIVEIRA TRANSPORTES. Intimada a recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas finais. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092512522660900000116459043 1.PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 25092512523206000000116459045 2.Procuração 2025 Procuração 25092512523359900000116459046 3.Substabelecimento 2025 Substabelecimento 25092512523532600000116459047 4. Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 25092512523689500000116459048 5.contrato Documento de Comprovação 25092512523843400000116459050 6.CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de Comprovação 25092512524046000000116459053 7.planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 25092512524202600000116459054 8.extrato Documento de Comprovação 25092512524383100000116459055 Despacho Despacho 25100210315660900000116820337 Expediente Expediente 25100210315757200000116821778 Intimação Intimação 25100812391509500000117142555 Despacho Despacho 25100210315660900000116820337 Certidão Certidão 26020201023236100000126607225 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26020212442136200000127620839 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25100210315660900000116820337, Expediente: 25100210315757200000116821778, Documento de Comprovação: 25092512523689500000116459048, Despacho: 25100210315660900000116820337, Intimação: 25100812391509500000117142555, Documento de Comprovação: 25092512524383100000116459055, Procuração: 25092512523359900000116459046, Documento de Comprovação: 25092512524202600000116459054, Petição Inicial: 25092512522660900000116459043, Documento de Comprovação: 25092512523206000000116459045]