Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER(BRASIL)S/A
APELADO: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA NETO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO 06 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº: 0024735-76.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.363, com repercussão geral reconhecida (Tema 284), em sessão virtual realizada no período de 20 a 30 de junho de 2025, proferiu decisão de mérito, com a juntada de Certidão de julgamento em 04/07/2025, fixando a seguinte tese: Tema 284 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 285), em sessão virtual realizada no período de 06 a 14 de junho de 2025, proferiu decisão de mérito, com a juntada de Certidão de julgamento em 18/06/2025, com a seguinte tese: Tema 285 – Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”. Dessa forma, intimem-se as partes para tomarem ciência das teses fixadas nos temas 284 e 285. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator