Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILCIMARA PINHO CLINI.
REU: IVANIZE SOARES DOS SANTOS. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE com pedido de tutela de urgência proposta por GILCIMARA PINHO CLINI em face de IVANIZE SOARES DOS SANTOS. Narra a autora ter adquirido a propriedade do imóvel residencial situado à Rua João Domingos, nº 474, Apto. 303, Edifício Residencial Tatiana, Miramar, João Pessoa/PB, mediante arrematação em leilão extrajudicial (Venda Direta), conforme Carta de Arrematação e Registro Imobiliário acostados à inicial. Alega que, a despeito do domínio consolidado, foi impedida de adentrar no imóvel em razão da ocupação injusta exercida pela ré. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a desocupar o imóvel situado à Rua João Domingos, nº 474, Apto. 303, Edifício Residencial Tatiana, Miramar, João Pessoa/PB. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência e pela condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação de 1% ao mês e demais encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive as cotas condominiais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A tutela de urgência deferida para "DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, a fim de que a autora, GILCIMARA PINHO CLINI, CPF: 303.455.518-00, seja imitida na posse direta do imóvel objeto da presente demanda: Apartamento n. 303, do Edifício Residencial Tatiana, situado à Rua João Domingos, nº 474, no bairro de Miramar, João Pessoa/PB, ficando autorizado o auxílio da força policial que se fizer necessária e ordem de arrombamento, fixando, não obstante, desde logo, prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária." A parte promovida, embora não citada pessoalmente, compareceu espontaneamente aos autos, interpondo Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual indeferiu a concessão de efeito suspensivo, mantendo, consequentemente, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. A autora noticiou a resistência da ré, que abandonou o imóvel trancado sem disponibilizar as chaves, ensejando a necessidade de ordem de arrombamento e auxílio policial para a efetivação da medida. A parte autora colacionou aos autos "declaração de quitação" do síndico, atestando que a ré desocupou o imóvel em 11 de janeiro de 2025 e estava, quando da desocupação, adimplente com todas as obrigações condominiais. Certidão do oficial de justiça atestando que imitiu a autora na posse do imóvel sob litígio. Verificada a irregularidade na representação processual da ré (ausência de procuração nos autos), este Juízo proferiu despacho (id. 124024646) determinando a intimação do patrono subscritor do recurso para acostar o instrumento de mandato, sob as penas do art. 76 do CPC. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte promovida. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, impõe-se a análise da regularidade processual da parte ré. Conforme despacho de id. 124024646, foi concedido à ré, IVANIZE SOARES DOS SANTOS, o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato. Contudo, a demandanda permaneceu inerte. O artigo 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada a irregularidade da representação, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para sanar o vício. O § 1º, inciso II, do referido dispositivo é taxativo ao prever que, descumprida a determinação pelo réu, o juiz o reputará revel. Portanto, DECRETO a revelia da ré IVANIZE SOARES DOS SANTOS, operando-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade de imissão de posse da parte autora no imóvel situado à Rua João Domingos, nº 474, Apto. 303, Edifício Residencial Tatiana, Miramar, João Pessoa/PB, bem este adquirido em leilão extrajudicial. Necessário esclarecer, de início, que a ação de imissão na posse, independentemente de sua modalidade, possui natureza petitória e se funda no direito de propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente, à luz do disposto no artigo 1.228 do Código Civil. Baseada no domínio, tem por finalidade a investidura do proprietário na posse, sendo colocada à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, deseja obtê-la judicialmente. São fundamentos indispensáveis à imissão na posse, portanto, a) a comprovação do título de propriedade, b) a inexistência de posse anterior exercida pelo proprietário e c) a resistência do alienante ou de terceiro detentor em entregar o bem. Nesse diapasão, impende destacar que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e posterior alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, torna inevitável o deferimento da imissão na posse do bem arrematado, segundo autoriza o art. 30 da lei nº 9.514/97, in verbis: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. In casu, conforme consta no R-18 da Certidão de Inteiro Teor (id. 105294600, fl. 08), o imóvel foi adquirido pela parte autora mediante Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, datado de 21/10/2024. Frise-se, ademais, que a autora adquiriu o imóvel via leilão extrajudicial do Banco Bradesco e, o documento que serviu de base para o registro da propriedade foi o Instrumento Particular (que, nos termos da Lei nº 9.514/97, possui força de escritura pública para fins de registro imobiliário) e a Ata e Recibo de Arrematação (id. 105294603). Ademais, verifica-se que a parte autora não exerceu a posse do bem até 13 de fevereiro de 2025, data da imissão na posse, em razão da resistência injustificada da parte ré em desocupá-lo. Ressalte-se que a desocupação do imóvel ocorreu apenas em 11 de janeiro de 2025, conforme declaração emitida pelo síndico do condomínio onde se situa o bem. Com efeito, o lapso temporal transcorrido entre a aquisição do imóvel pela autora (12/11/2024 - data em que a propriedade foi transmitida perante o Registro de Imóveis) e a efetiva desocupação, em 11/01/2025, evidencia a indevida resistência da parte ré. Não há, portanto, qualquer fundamento para obstar a imissão da autora na posse do imóvel, a qual decorre de sua condição de legítima proprietária arrematante. Noutro giro, pugnou a autora pela condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação de 1% ao mês. O pagamento da taxa de ocupação encontra amparo no art. 37-A da Lei nº 9.514 /1997, sendo devida, no caso em tela, desde a data do registro (12/11/2024) até a efetiva desocupação do imóvel (11/01/2025), como forma de compensar o novo proprietário pela privação do uso do bem e evitar o enriquecimento sem causa do ocupante. Nessa alheta, preleciona recente jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse e condenou a requerida ao pagamento de taxa de ocupação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O apelante busca a majoração da taxa de ocupação para 1% do valor da arrematação e a inclusão de valores no cálculo dos honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a taxa de ocupação deve ser majorada para 1% do valor da arrematação e se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, incluindo o valor do imóvel e a taxa de ocupação. 3. A taxa de ocupação deve ser majorada para 1% do valor pago na aquisição do imóvel, conforme o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, que estabelece esse percentual para a taxa de ocupação. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que inclui o valor do imóvel e a taxa de ocupação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, que prioriza a base de cálculo sobre o proveito econômico. 5. R. Sentença que deve ser reformada para fixar a taxa de ocupação na porcentagem de 1% sobre o valor da arrematação do imóvel e para determinar que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, incluindo o valor do imóvel e a taxa de ocupação. Legislação citada: Lei nº 9.514/97, art. 37-A. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1000341-43.2024.8.26.0430, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1098381-20.2023.8.26.0002, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001310220258260286 Itu, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 28/11/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2025) No que se refere à condenação da ré ao pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive as cotas condominiais, cumpre destacar que tais despesas possuem natureza propter rem, aderindo ao bem independentemente de quem seja seu proprietário ou possuidor. Todavia, a responsabilidade pelo adimplemento recai sobre aquele que detém o uso e gozo do imóvel ou, a partir da consolidação da propriedade e da posse, sobre o novo proprietário. No caso concreto, conforme declaração do síndico juntada ao id. 106638706, a ré encontrava-se adimplente junto ao condomínio, restando pendente apenas a cota condominial referente ao mês de janeiro de 2025, com vencimento em 05 daquele mês. Ressalte-se, contudo, que o imóvel foi efetivamente desocupado pela ré apenas em 11 de janeiro de 2025. Assim, impõe-se à ré o dever de arcar com as despesas condominiais incidentes até 13 de fevereiro de 2025, data da efetiva imissão da autora na posse, observado o pagamento de forma proporcional. Isso porque somente com a imissão na posse é que a adquirente passa a exercer a posse direta do bem, assumindo, a partir de então, a responsabilidade pelos encargos condominiais, não lhe podendo ser imputadas as despesas anteriores. Desse modo, a ré é responsável pelo pagamento integral da cota de janeiro de 2025, bem como pelas despesas proporcionais referentes aos dias de fevereiro anteriores à imissão na posse, além de eventuais débitos que tenham permanecido em aberto desde o registro da arrematação, ocorrido em novembro de 2024. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com espeque no art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e, por via de consequência, ratificar a imissão de posse da autora GILCIMARA PINHO CLINI no imóvel situado à Rua João Domingos, nº 474, Apto. 303, Edifício Residencial Tatiana, Miramar, João Pessoa/PB; b) Condenar a ré IVANIZE SOARES DOS SANTOS ao pagamento da taxa de ocupação à autora GILCIMARA PINHO CLINI, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, referente ao período compreendido entre 12 de novembro de 2024 e 11 de janeiro 2025, correspondente a 1% (um por cento) do valor da arrematação do imóvel, quantias que devem ser acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir do vencimento de cada parcela; c) Condenar a ré IVANIZE SOARES DOS SANTOS ao pagamento dos encargos condominiais referentes ao mês de janeiro de 2025, bem como até o dia 13 de fevereiro de 2025 (data da efetiva imissão da posse), proporcional, quantias que devem ser acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir do vencimento de cada parcela; Condeno parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remetam os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113). PROCESSO N. 0877585-78.2024.8.15.2001 [Imissão].