Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JMR CERAMICA PARAIBANA LTDA - ME
REU: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034154-52.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JMR CERÂMICA PARAIBANA LTDA - ME (ID 156684372) contra a sentença de ID 156523116, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O fundamento da extinção foi a perda do objeto e a continência em relação ao processo nº 0002351-41.2015.8.15.2001. A decisão embargada também determinou a imediata imissão na posse do imóvel em favor da FUNDAC. A embargante alega a existência de contradição e omissão. Sustenta que a sentença ignora a decisão proferida em 13/11/2025 (ID 127277561), que havia saneado o feito e determinado a instrução probatória. Afirma que subsistem pedidos de indenização por benfeitorias e lucros cessantes que não foram analisados. Argumenta, ainda, que a ordem de imissão na posse viola decisão anterior do Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. A embargada (FUNDAC) apresentou contraminuta no ID 156752285. Defende a manutenção da sentença e sustenta que a embargante age com litigância de má-fé. Afirma que todas as questões, inclusive as indenizatórias, já foram decididas de forma definitiva no processo continente de 2015, onde a JMR Cerâmica foi sucumbente. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, as alegações de omissão e contradição não prosperam, conforme passo a expor. Sobre a alegada contradição com a decisão de 13/11/2025 A embargante aponta que o juízo, em novembro de 2025, determinou a especificação de provas e agora extinguiu o feito. Não há contradição jurídica nesse ponto. A decisão de ID 127277561 possuía natureza interlocutória e visava o saneamento de um processo que acabara de passar por uma cisão técnica complexa. Ocorre que, ao analisar o mérito para a prolação da sentença, este juízo constatou a perda superveniente do interesse processual. Isso se deu porque o processo nº 0002351-41.2015.8.15.2001, que é continente e muito mais abrangente que este interdito proibitório, já teve seu mérito decidido em todas as instâncias ordinárias. Naquela ação de 2015, discutiu-se exatamente o que a embargante pretende rediscutir aqui: a renovação do contrato e o direito a indenizações. A improcedência total naqueles autos (confirmada pelo Acórdão de ID 29256005) esvaziou qualquer utilidade prática deste processo de 2009. A jurisdição deve ser útil e eficiente, não cabendo o prosseguimento de instrução probatória sobre fatos já repelidos por decisão judicial transitada em julgado ou com eficácia substitutiva. Sobre a omissão quanto aos pedidos indenizatórios e benfeitorias A embargante sustenta que a sentença foi omissa sobre o direito de retenção e indenização. Não houve omissão. A sentença de extinção fundamentou-se no fato de que o processo continente (2015) já abarcou tais pretensões. O Poder Judiciário não pode permitir que a parte, após ser derrotada em uma ação ampla (ordinária), tente ressuscitar as mesmas teses em uma ação estreita (interdito) que ficou paralisada por anos devido a tumultos processuais. O reconhecimento da continência e da coisa julgada reflexa impede que este juízo profira nova decisão sobre benfeitorias que já foram objeto de análise no processo de 2015. Sobre a imissão na posse e a decisão do Tribunal Quanto à ordem de imissão na posse, a embargante alega violação à hierarquia. Todavia, a liminar concedida em agravo de instrumento possui natureza clausular e provisória. Ela vigora apenas enquanto não sobrevenha a sentença de mérito na causa principal. Ao proferir a sentença definitiva, o juiz de primeiro grau exerce cognição exauriente, a qual substitui a eficácia de qualquer medida liminar anterior. Uma vez reconhecido que o contrato de permissão de uso se extinguiu em 15/12/2014 (fato incontroverso e confirmado no ID 18097180), a manutenção da empresa no local configura detenção irregular de bem público. O caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC) autoriza que, reconhecida a ausência de direito do autor, o juiz determine a proteção do patrimônio do réu. No caso de bens públicos, a proteção da posse é imperativo de interesse coletivo. Manter a embargante no imóvel após o julgamento de improcedência de suas teses de renovação seria chancelar o enriquecimento ilícito contra o erário. Sobre a litigância de má-fé A FUNDAC requer a condenação da embargante por má-fé. Embora os argumentos da embargante tenham sido rejeitados, entendo que, por ora, a parte utilizou-se de recurso previsto em lei para buscar o que entende ser seu direito. Contudo, advirto a embargante que a reiteração de expedientes com o intuito de retardar o cumprimento da imissão na posse poderá ensejar a aplicação severa das multas previstas nos artigos 81 e 77, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 156523116 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o teor da sentença e a natureza pública do bem, ratifico a ordem de imissão na posse e determino que a Secretaria expeça o mandado com a urgência que o caso requer, observando as cautelas legais para o cumprimento imediato. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito