Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE MOREIRA FERNANDES DE OLIVEIRA
REU: MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0115081-97.2012.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da sentença (ID 125027595) que julgou procedentes os pedidos da Ação Revisional e improcedente a Reconvenção. A Embargante alega omissão (art. 1.022, II, CPC), sustentando que o julgado não analisou documentos e cálculos (IDs 66426988, 81085221, 66426996, 81085223 e 66426994) que comprovariam a legalidade das cobranças. Requer efeito infringente. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 128459193), defendendo a manutenção da sentença e a aplicação de multa por intuito protelatório. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não prosperam. A omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto essencial. No caso, a sentença (ID 125027595) apreciou o conjunto probatório, mas concluiu pela sua insuficiência diante da inversão do ônus da prova. O julgado expressamente consignou que os documentos e extratos apresentados pela ré são unilaterais e inaptos a justificar a evolução do débito. Diferente do que sustenta a Embargante, houve valoração das provas, e não omissão. A pretensão de rediscutir a força probante de documentos e o acerto da decisão configura inconformismo com o mérito, o que deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), e não de Embargos de Declaração. O efeito infringente é excepcional e pressupõe vício real, inexistente na espécie. Quanto ao pedido de multa (art. 1.026, § 2º, CPC), deixo de aplicá-la por não vislumbrar, neste momento, dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, mas apenas o exercício do direito de defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada integralmente por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito