Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800385-28.2018.8.15.0021.
EXEQUENTE: ALICE FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800385-28.2018.8.15.0021 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para pagar guia de custas finais em anexo, Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 5 de fevereiro de 2026 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:08
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:15
Publicação
24/11/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800385-28.2018.8.15.0021.
EXEQUENTE: ALICE FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida, para pagamento das custas finais, no prazo de 05 dias. CAAPORÃ, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800385-28.2018.8.15.0021.
EXEQUENTE: ALICE FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800385-28.2018.8.15.0021 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para pagar guia de custas finais em anexo, Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 5 de fevereiro de 2026 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:08
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:15
Publicação
24/11/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800385-28.2018.8.15.0021.
EXEQUENTE: ALICE FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida, para pagamento das custas finais, no prazo de 05 dias. CAAPORÃ, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:16
Trânsito em julgado
19/11/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:20
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:50
Publicação
10/06/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALICE FERNANDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800385-28.2018.8.15.0021 [Práticas Abusivas].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ALICE FERNANDES DA SILVA em face de BANCO PAN, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALICE FERNANDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800385-28.2018.8.15.0021 [Práticas Abusivas].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ALICE FERNANDES DA SILVA em face de BANCO PAN, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:35
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:31
Documento (Alvará)
04/06/2025, 13:00
Documento (Alvará)
04/06/2025, 12:57
Documento (Alvará)
04/06/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:28
Documento (Alvará)
03/06/2025, 19:40
Documento (Alvará)
03/06/2025, 19:40
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2025, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 11:15
Documento (Alvará)
28/03/2025, 12:28
Documento (Alvará)
28/03/2025, 12:28
Documento (Alvará)
28/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 17:46
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:15
Publicação
21/01/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALICE FERNANDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800385-28.2018.8.15.0021 [Práticas Abusivas].
Vistos, etc. 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 08:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 18:13
Desarquivamento
13/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 22:17
Definitivo
19/07/2024, 11:39
Arquivamento
09/07/2024, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:35
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:11
Ato ordinatório
29/05/2024, 12:10
Evolução da Classe Processual
29/05/2024, 12:08
Recebimento
28/05/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:25
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:55
Ato ordinatório
17/08/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:11
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2023, 17:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2022, 08:02
Documento (Certidão)
28/10/2022, 08:01
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2022, 08:52
Mero expediente
15/08/2022, 13:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2022, 13:11
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 20:00
Procedência
24/01/2021, 17:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/12/2020, 23:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:23
Decurso de Prazo
13/08/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:49
Mero expediente
14/07/2020, 21:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:30
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:05
Mero expediente
26/03/2020, 19:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2019, 13:44
Mero expediente
30/09/2019, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2019, 22:52
Ato ordinatório
29/09/2019, 22:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))