Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATANAEL CALIXTO DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
APELADO: OS MESMOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e CONSUMIDOR contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de crédito pessoal, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e afastou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo que legitime os descontos; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja dano moral indenizável; (iv) verificar a forma de restituição dos valores e os consectários legais, bem como a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em defeito na prestação de serviço bancário, contado do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar instrumento contratual ou prova de anuência do consumidor. 5. A ausência de comprovação da contratação revela falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 7. A cobrança indevida, desacompanhada de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. 8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, e a correção monetária segue o IPCA, com juros pela taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/24. 9. A sucumbência mínima do autor impõe ao réu o pagamento integral das custas e honorários, sendo cabível a fixação destes por equidade diante do baixo valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação do serviço, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos. 3. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. A mera cobrança indevida, sem repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não gera dano moral indenizável. 5. Em responsabilidade extracontratual, juros de mora incidem desde o evento danoso, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, nos termos da legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 8º, e 86, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.03.2021; STJ, AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01.07.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJDF, Acórdão 1162940, Rel. Álvaro Ciarlini, j. 27.03.2019; TJPB, Apelação Cível 0802525-39.2023.8.15.0351, j. 26.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800509-77.2025.8.15.0631. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e por NATANAEL CALIXTO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Da análise concreta dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sob as rubricas “Parcela Crédito Pessoal” e “Mora Crédito Pessoal”, os quais foram impugnados sob a alegação de inexistência de contratação de crédito pessoal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, a indenização por danos morais (ID n. 41691657). Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A., em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os valores descontados decorrem de operação regular de crédito pessoal, defendendo a presunção de legitimidade das contratações bancárias, inclusive por meios eletrônicos. Aduz que a simples negativa do consumidor não seria suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para afastar a repetição em dobro. Por sua vez, NATANAEL CALIXTO DE LIMA, também inconformado, interpõe recurso de apelação buscando a ampliação da condenação, sustentando, em essência, que os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço bancário, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal reconhecida na sentença, a fim de alcançar todo o período dos descontos, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, afastada na origem. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A (ID n. 41691774). É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado – Relator O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e assim decidido, ausentes preliminares, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da prescrição Inicialmente, Natanael Calixto de Lima, segundo apelante, argui, em prejudicial de mérito, que deve-se aplicar ao caso o prazo prescricional decenal, o que não procede. Isso porque, o cerne da lide é o pedido, do outrora promovente, de reconhecimento de nulidade de negócio jurídico, empréstimo pessoal, sob o argumento de que desconhece tal contratação. De fato, a discussão posta se refere a eventual má-prestação dos serviços da instituição financeira e, tratando-se de relação de consumo, não se aplica o prazo decenal, mas sim, o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do último desconto realizado. Em caso análogo, o STJ já decidiu, de forma reiterada, a exemplo do seguinte Acórdão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901 - PB (2021/0152494-1) (...) O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito. Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. (...) (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) Rejeito, portanto, a prejudicial. Mérito Rejeitada a prejudicial de prescrição, passa-se à análise do mérito dos recursos, de forma individualizada. Pretende o Banco, primeiro apelante, reformar a sentença singular sob o fundamento de que não há ato ilícito a ser indenizado e, ainda, não houve nenhuma falha na prestação dos serviços. Nesse cenário, percebe-se que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhuma prova idônea de que o empréstimo, indicado pelo consumidor, tenha sido efetivamente contratado, sequer anexando documentos que atestasse a referida contratação. Cumpre ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico que deu ensejo às cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de instrumento contratual, de proposta de adesão assinada ou de qualquer outro elemento probatório minimamente capaz de comprovar a anuência do apelado, revela falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança realizada. Ou seja, a simples assertivas da instituição financeira não supre a exigência probatória necessária, sobretudo quando a parte autora nega expressamente a contratação do empréstimo pessoal. Ao revés, tal circunstância reforça a tese de cobrança indevida, pois evidencia que os descontos decorreram de ato exclusivo do fornecedor, sem lastro em relação jurídica válida. Não merece acolhida, portanto, a pretensão recursal do Banco, que busca a reforma da sentença sob o argumento de regularidade da contratação e legitimidade das cobranças, uma vez que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Correta, assim, a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a inexistência de relação contratual válida e a indevida exigência de valores a título de anuidade de cartão de crédito não comprovadamente contratado. Comprovada a prática do ato ilícito por parte da instituição financeira, passa-se à análise dos demais consectários discutidos. Dos danos morais Inobstante os argumentos do outrora promovente, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título, pelo recorrente. O desconto indicado na inicial é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, portanto, incapaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo. Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de justificar a indenização pretendida pelo insurgente. Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais. Por fim, ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. Da devolução em dobro Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, o apelo da instituição financeira deve ser desprovido. Isso porque, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 676.608 e o EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que haja conduta contrária à boa-fé objetiva. Verifica-se, pois, que o desconto realizado em proventos de natureza alimentar, sem prévia e válida contratação, configura afronta à boa-fé objetiva, impondo-se, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Dos juros e da correção monetária Por fim, veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido, como bem disposto na sentença impugnada. Não obstante isso, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. É que a recente Lei nº 14.905/24, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Nesse norte, o seguinte julgado: Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da corré seguradora. Débitos realizados em conta bancária, a título de prêmio de seguro, apesar de o requerente não o ter contratado. Abusividade da conduta dos réus. Dever de devolução dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores. Observância da tese firmada pela Corte Especial do E. STJ, a respeito da aplicação do art. 42, par. único, do CDC, e a modulação dos efeitos desse precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro tão somente dos valores descontados da conta a partir de 30/03/2021. Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples. Juros moratórios. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora, quanto aos valores a serem restituídos, incidem desde cada desconto ilegal. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus. Art. 85, § 2º, CPC. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094300520238260114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024). Da majoração da verba honorária Em relação ao pleito para majoração dos honorários advocatícios, o recurso merece provimento. Considerando que a condenação material, mesmo em dobro, resulta em um montante reduzido, a aplicação de eventual percentual levaria a uma verba honorária ínfima, o que avilta o trabalho do profissional da advocacia e a dignidade da profissão. Nesse contexto, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelo patrono da parte apelante, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mostra-se justa e suficiente para compensar devidamente o trabalho executado. Apenas para fins elucidativos, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência” (AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, julgado em 18/11/2024). Assim, a fixação por equidade observa a discricionariedade do julgador em arbitrar um valor justo, atendendo aos critérios legais. Quanto à distribuição da sucumbência, assiste razão ao apelante. A parte autora decaiu apenas em relação ao pedido de danos morais, sagrando-se vencedora nos pedidos de declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos e repetição em dobro do indébito, configurando-se, portanto, a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Nessa perspectiva, diante da sucumbência mínima da parte autora, o promovido deverá suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO DE NATANAEL CALIXTO DE LIMA para: 1. Determinar que sobre os valores da condenação à restituição em dobro incidam: (a) correção monetária pelo IPCA e (b) juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização monetária, art. 406, § 1º, CC), ambos a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54/STJ; 2. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte promovida/apelada ao patrono da parte autora/apelante, fixando-os, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e 3. Condenar BANCO BRADESCO S.A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator