Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800616-45.2026.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de Ação Desconstitutiva c/c Indenização de Dano Moral ajuizada por ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Sustenta a autora que ao averiguar seu contracheque, observou que estava sendo descontado o valor de R$ 84,00 reais, desde abril de 2022. Aduz a existência de irregularidades na contratação, destacando a ausência de assinatura válida no contrato e a divergência entre a instituição que efetua os descontos (Banco Inbursa) e aquela indicada no contrato (Banco Cetelem), sem qualquer ciência prévia. Alega que o único capital efetivamente contratado foi de R$ 973,23, que considerando a mesma taxa de juros do contrato, ensejaria apenas 96 prestações de R$ 17,97 reais. Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar que a instituição ré suspenda imediatamente os descontos relativos ao suposto desconto que afirma desconhecer e a inserção apenas dos descontos de R$ 17,97 reais. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este Juízo (15ª Vara Cível da Capital), sob o fundamento de que existem outras demandas idênticas e conexas, envolvendo a mesma autora, ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO, e a mesma ré, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que tramitam perante este Juízo. Os referidos processos são os seguintes: 0800615-60.2026.8.15.2003, 0800618-15.2026.8.15.2003 e 0800612-08.2026.8.15.2003. Em análise dos autos e de pesquisa processual, constato que a parte autora ajuizou diversas ações judiciais com pedidos idênticos (DESCONSTITUTIVA C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL) contra o mesmo réu ou pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, conforme captura de tela abaixo: Embora as causas de pedir apresentem pequenas variações, referindo-se a cobranças distintas em cada processo, a finalidade e os pedidos são aparentemente os mesmos. Ademais, a pluralidade de contratos afeta a mesma fonte financeira, qual seja, o contracheque do autor, convém que sejam resolvidas perante o mesmo juízo. Por fim, observa-se que todos os contratos mencionados nas ações indicadas tiveram seus descontos iniciados em 15/05/2021 e possuem 96 parcelas. Nesse sentido, ainda que não se possa compelir a parte autora a reunir seus pedidos, compete ao Juiz, diante de indícios de fracionamento artificial ou de risco de decisões conflitantes, proceder à reunião das ações conexas, nos exatos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Assim é o entendimento da Jurisprudência: “(...) 9. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.9.2018; REsp 1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg Ag n. 654.809/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323 VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF 10. Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro competente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de conexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A recorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender, genericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser decidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma limitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação previamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Essa postura analítica individualizada atende não apenas aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, mas também ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a reunião processual, determinada de ofício quando presentes os requisitos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, assegura a coerência das decisões judiciais, Diante do exposto e em consonância com as medidas de gestão processual sugeridas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visam evitar o fracionamento injustificado de demandas, reconheço, de ofício, a conexão entre a presente demanda e as de nº 0800615-60.2026.8.15.2003, 0800618-15.2026.8.15.2003 e 0800612-08.2026.8.15.2003, determinando-se a associação dos mencionados processos para decisão conjunta. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de nº 0800615-60.2026.8.15.2003, 0800618-15.2026.8.15.2003 e 0800612-08.2026.8.15.2003 e certifique-se acerca da associação dos mesmos. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito