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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 06:56
Provimento
27/03/2026, 10:35
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:06
Mérito
23/03/2026, 16:31
Publicação
09/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:51
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:24
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/03/2026, 15:36
Recebimento
25/02/2026, 11:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/02/2026, 11:14
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 11:14
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801293-07.2018.8.15.0241 Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2) EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u)- Dr ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA SILVA, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monteiro-PB, 5 de fevereiro de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801293-07.2018.8.15.0241 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial] Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2) EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801293-07.2018.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA SILVA OAB: PB19197 Endereço: Rua Coronel Manoel Rafael 190, 190, casa, centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000. Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 27 de novembro de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
28/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801293-07.2018.8.15.0241 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial] Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801293-07.2018.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA, FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 27 de novembro de 2025 EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
28/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801293-07.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2), na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, com espeque no art. 1.022, I, do CPC, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO-OS. Sem custas, nem honorários. Intimem-se as partes, apenas eletronicamente por seus advogados. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, somente por seu advogado, após o que, escoado o prazo legal, certifique-se se houve manifestação, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de novembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
28/11/2025, 00:00
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Processo: 0801293-07.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2), na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, com espeque no art. 1.022, I, do CPC, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO-OS. Sem custas, nem honorários. Intimem-se as partes, apenas eletronicamente por seus advogados. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, somente por seu advogado, após o que, escoado o prazo legal, certifique-se se houve manifestação, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de novembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
28/11/2025, 00:00
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Processo: 0801293-07.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2), na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, com espeque no art. 1.022, I, do CPC, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO-OS. Sem custas, nem honorários. Intimem-se as partes, apenas eletronicamente por seus advogados. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, somente por seu advogado, após o que, escoado o prazo legal, certifique-se se houve manifestação, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de novembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801293-07.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2), na qual o MM. Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, com espeque no art. 1.022, I, do CPC, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO-OS. Sem custas, nem honorários. Intimem-se as partes, apenas eletronicamente por seus advogados. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, somente por seu advogado, após o que, escoado o prazo legal, certifique-se se houve manifestação, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de novembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
28/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801293-07.2018.8.15.0241 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial] Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2) EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801293-07.2018.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: ANTONIO EDVALDO BEZERRA DA SILVA OAB: PB19197 Endereço: Rua Coronel Manoel Rafael 190, 190, casa, centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000. Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 26 de setembro de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
29/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801293-07.2018.8.15.0241 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial] Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo Passivo: J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801293-07.2018.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA, FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 26 de setembro de 2025 EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801293-07.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2), na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (SUPRESSÃO DO INTERESSE-UTILIDADE). Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Não há gratuidade judiciária a ser apreciada ou deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrariedade pela(s) parte(s) adversa(s). DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA:1) Intime a parte autora/exequente, somente por seu advogado; 2) Intime a(s) parte(s) ré/executada, somente por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo, proceda-se com a intimação pessoal (por Mandado); 3) Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC; 4) Transitando em julgado a presente sentença sem alterações, proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais (art. 391 do Código de Normas Judicial), após o que intime somente a parte autora/exequente (condenada a arcar com 100% das custas), apenas por seu advogado, para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial); 5) Decorrido o prazo do item 4 sem comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; subsequentemente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos; 6) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, venham-me conclusos os autos para análise. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801293-07.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2), na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (SUPRESSÃO DO INTERESSE-UTILIDADE). Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Não há gratuidade judiciária a ser apreciada ou deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrariedade pela(s) parte(s) adversa(s). DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA:1) Intime a parte autora/exequente, somente por seu advogado; 2) Intime a(s) parte(s) ré/executada, somente por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo, proceda-se com a intimação pessoal (por Mandado); 3) Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC; 4) Transitando em julgado a presente sentença sem alterações, proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais (art. 391 do Código de Normas Judicial), após o que intime somente a parte autora/exequente (condenada a arcar com 100% das custas), apenas por seu advogado, para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial); 5) Decorrido o prazo do item 4 sem comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; subsequentemente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos; 6) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, venham-me conclusos os autos para análise. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
29/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0801293-07.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2), na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (SUPRESSÃO DO INTERESSE-UTILIDADE). Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Não há gratuidade judiciária a ser apreciada ou deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrariedade pela(s) parte(s) adversa(s). DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA:1) Intime a parte autora/exequente, somente por seu advogado; 2) Intime a(s) parte(s) ré/executada, somente por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo, proceda-se com a intimação pessoal (por Mandado); 3) Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC; 4) Transitando em julgado a presente sentença sem alterações, proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais (art. 391 do Código de Normas Judicial), após o que intime somente a parte autora/exequente (condenada a arcar com 100% das custas), apenas por seu advogado, para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial); 5) Decorrido o prazo do item 4 sem comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; subsequentemente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos; 6) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, venham-me conclusos os autos para análise. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
29/09/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0801293-07.2018.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Assunto(s): [Contratos Bancários, Nota de Crédito Comercial]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J. C. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e outros (2), na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (SUPRESSÃO DO INTERESSE-UTILIDADE). Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Não há gratuidade judiciária a ser apreciada ou deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrariedade pela(s) parte(s) adversa(s). DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA:1) Intime a parte autora/exequente, somente por seu advogado; 2) Intime a(s) parte(s) ré/executada, somente por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo, proceda-se com a intimação pessoal (por Mandado); 3) Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC; 4) Transitando em julgado a presente sentença sem alterações, proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais (art. 391 do Código de Normas Judicial), após o que intime somente a parte autora/exequente (condenada a arcar com 100% das custas), apenas por seu advogado, para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial); 5) Decorrido o prazo do item 4 sem comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; subsequentemente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos; 6) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, venham-me conclusos os autos para análise. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de setembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.