Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca Lima Soares ADVOGADA: José Paulo Pontes Oliveira - OAB PB 24716-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS1”, devolver em dobro os valores descontados e substituições por danos morais, sob fundamento de que o banco comprovou adesão por contrato eletrônico (datado de 08/06/2020) e a entrega da conta para serviços não essenciais, afastando-se, ainda, a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica suficiente para afastar a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é válido a contratação eletrônica do pacote de serviços e, por consequência, se são legais os descontos, com cabimento de reclamação de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, mas admite a reiteração de argumentos já deduzidos, desde que apresentados sob perspectiva crítica capaz de evidenciar o inconformismo e permitir a compreensão da controvérsia. 4. A apelação atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, pois expõe fato e direito, indica razões do pedido de reforma e fórmula pedido de nova decisão, sendo excessivo o formalismo que inviabiliza o duplo grau quando o inconformismo é identificável. 5. A relação jurídica é de consumo e suporta inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), concorrendo ao banco para demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças, ou que se verifique com a juntada do contrato eletrônico de adesão ao pacote de serviços. 6. A alegação genérica de inexistência de contratação e de hipossuficiência/idade não invalida, por si, o contrato eletrônico apresentado, cabendo à parte o autor comprovar cláusula de consentimento com elementos concretos, inexistentes nos autos. 7. Os extratos bancários demonstram transferência da conta para operações que extrapolam serviços essenciais, evidenciando a utilização de serviços específicos à conta corrente e eliminando a caracterização de conta-salário, segundo a Resolução BACEN nº 3.402/2006. 8. Comprovada a contratação e a utilização de serviços não essenciais, a cobrança do pacote de serviços configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito apto a ensejar reprodução de indébito ou dano moral. 9. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é inaplicável por incidir sobre operações de crédito e por exigência de assinatura física apenas para pessoas com 60 anos ou mais, requisito não preenchido pela apelante (“quase 60 anos”). 10. Ausente ilicitude, os dissabores narrados não ultrapassaram o mero aborto contratual, sendo peças extrapatrimoniais incabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação é dialética quando enfrenta, de modo identificável, os fundamentos da sentença, ainda que reutilize argumentos anteriores sob crítica ao decidido. 2. É devida a cobrança de pacote/cesta de serviços bancários quando comprovada a adesão contratual e a utilização de serviços não essenciais, com descaracterização da conta-salário. 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica à contratação de pacotes de serviços bancários nem a beneficiários com menos de 60 anos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, III, 85, § 11, 98, § 3º, 178 e 179; CDC, art. 6º, VIII; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante relevante: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, unânime, pub. 03/02/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, unânime, pub. 24/01/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801573-86.2025.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Lima Soares contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna/PB que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na exordial, a autora alegou a irregularidade de descontos mensais sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS1”, sustentando a ausência de contratação e requerendo a repetição do indébito em dobro e reparação moral. O Banco Bradesco S.A. contestou afirmando a regularidade das cobranças ante a contratação efetiva e utilização dos serviços. A sentença (ID 40240372) rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou a pretensão improcedente. Fundamentou o magistrado que o banco comprovou a adesão ao pacote de serviços mediante contrato eletrônico (ID 121850546) e a efetiva movimentação da conta pela correntista para serviços não essenciais (ID 108870896), afastando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 por não se tratar de operação de crédito e por não possuir a autora 60 anos completos. Inconformada, a Apelante recorre (ID 40240373) alegando vício de consentimento em razão de sua hipossuficiência e idade, reiterando a nulidade da assinatura eletrônica conforme a legislação estadual e pugnando pela procedência da repetição de indébito e dos danos morais. Em contrarrazões (ID 40240376), o banco arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção do julgado face à comprovação do vínculo contratual e ausência de ato ilícito. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Da Preliminar de Não Conhecimento por Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal O Banco Apelado sustenta que as razões recursais da Apelante não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na petição inicial e que foram devidamente rechaçados pelo Juízo a quo, o que configuraria uma impugnação genérica e insuficiente, conforme os ditames dos arts. 932, III, e 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhida. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar as razões de seu inconformismo com a decisão atacada, confrontando-a de forma específica e pontual, expondo os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada ou anulada. Não se exige, todavia, uma inovação absoluta nos argumentos, sendo permitido ao recorrente reprisar, sob uma nova perspectiva crítica em face do que foi decidido, fundamentos já aventados em fases anteriores do processo, desde que demonstre a incongruência entre o julgado e sua pretensão. O objetivo do recurso é precisamente permitir a reanálise da matéria controversa por um órgão colegiado, e as razões apresentadas cumprem esse propósito, garantindo o acesso à jurisdição em segundo grau e o devido processo legal. Acolher a preliminar de não conhecimento implicaria em um excesso de formalismo, que não se coaduna com os princípios que norteiam o processo civil contemporâneo, especialmente quando o teor do inconformismo é plenamente identificável. Portanto, em que pese as ponderações do Apelado, a apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, pois contém os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, permitindo a ampla compreensão da controvérsia. Assim, rejeita-se a preliminar e passa-se à análise do mérito recursal. DO MÉRITO Cinge-se o mérito recursal à análise da validade da contratação do “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS1”, da legalidade das cobranças realizadas pelo Banco, bem como do cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, aspectos esses em que a Apelante busca a reforma da decisão de primeiro grau. Da Validade da Contratação e Legalidade das Cobranças de Tarifas Bancárias A Apelante argumenta que o contrato eletrônico que embasa as cobranças é nulo e abusivo, alegando que nunca o celebrou e que não possui conhecimento tecnológico para validar uma assinatura digital, dada sua condição de "pessoa campesina e idosa" com "quase 60 anos de idade". Contudo, uma análise detida dos fatos e das provas carreadas aos autos, em consonância com a legislação aplicável, conduz à manutenção da sentença de improcedência. É incontroverso que a relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo a quo. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente em face de instituições financeiras, é um pressuposto que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, caberia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. No caso em tela, o Banco Bradesco S.A. logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica e a validade da contratação. O contrato de adesão ao pacote de serviços foi apresentado (ID 121850546), datado de 08/06/2020, e firmado eletronicamente. A sentença de primeiro grau, após exame da documentação, asseverou que o instrumento não apresentava irregularidades aparentes e que a via contratual evidenciava a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC. A mera alegação da Apelante de que não celebrou o contrato ou não o autorizou, sem a produção de provas robustas que infirmar a validade do documento apresentado pelo Banco, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico. O ônus de provar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) recairia sobre a Apelante, não se configurando automaticamente pela sua condição social ou alegado desconhecimento tecnológico, a menos que houvesse elementos concretos de fraude ou de incapacidade. A sentença foi precisa ao destacar que a Autora "limitou-se a alegar que o contrato eletrônico apresentado na contestação é inválido, por ser este ausente de consentimento livre e informado", concluindo que "a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação". No presente caso, o Juízo a quo observou que a conta bancária da Apelante não se restringia a uma conta salário pura, isenta de taxas, pois os extratos anexados (ID 108870896) demonstravam movimentações financeiras que extrapolavam os limites dos serviços essenciais gratuitos e indicavam a utilização de facilidades adicionais. Ou seja, a Apelante se beneficiou, ou teve à sua disposição, serviços ofertados pela instituição financeira que não se enquadram na gratuidade compulsória. Desse modo, a cobrança do pacote de serviços revela-se regular, configurando exercício regular de direito por parte do Banco, na medida em que houve a contratação e a utilização dos serviços tarifados. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN nº 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que a autora alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviços, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Quanto à tese de nulidade fundada na Lei Estadual nº 12.027/2021, esta não prospera por dois motivos fundamentais: primeiro, a referida norma exige assinatura física para pessoas idosas (60 anos ou mais), condição que a própria Apelante admite não possuir ("quase 60 anos"); segundo, o escopo da lei estadual limita-se a "operações de crédito" (empréstimos, financiamentos e afins), não se estendendo à contratação de pacotes de serviços bancários usuais. Dessa forma, inexistindo prova de ilegalidade nas cobranças, não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, visto que a conduta do banco pautou-se no exercício regular de direito. Os dissabores alegados pela recorrente não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento contratual, sendo incabível a reparação moral ante a ausência de ofensa a direitos da personalidade. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite a preliminar suscitada e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo-se incólume a sentença combatida, que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial. De ofício, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR