Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802300-71.2025.8.15.0311.
AUTOR: THYAGO CESAR DE SOUSA FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757
REU: ESPORTES GAMING BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA - PE36717 SENTENÇA
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A
APELADO: RYAN SERAFIM GOMES ADVOGADO: JOHELCIO MARINHO PORTO - OAB PB28379 E JOSÉ PERONICO DE MORAIS NETO - OAB PB26639-A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. PAGSEGURO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pagseguro Internet LTDA. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a liberação de valores bloqueados em conta do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de bloqueio e encerramento unilateral da conta sem prévia comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes; (ii) estabelecer se o bloqueio e encerramento da conta com retenção de valores foram legítimos; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e se são adequados o valor fixado e as astreintes impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, à luz da Teoria Finalista Mitigada, diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do pequeno comerciante que utiliza o serviço de intermediação para viabilizar sua atividade. A instituição financeira falha na prestação do serviço ao promover o bloqueio e o encerramento unilateral da conta sem prévia comunicação e sem oportunizar defesa ao consumidor. A retenção de valores de titularidade do autor, por tempo indeterminado e sem comprovação idônea de fraude, configura abuso de direito e ingerência ilegítima no patrimônio do consumidor. Incumbe à ré comprovar a licitude de sua conduta, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas registros unilaterais e descontextualizados. A ausência de prova da fraude alegada e de comunicação adequada evidencia a ilicitude do bloqueio e do encerramento contratual. O bloqueio indevido de valores essenciais à atividade econômica do autor ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência. As astreintes mostram-se adequadas e proporcionais, sendo indevida sua exclusão ou redução, inclusive diante da facilidade de cumprimento da obrigação pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições de pagamento e pequenos comerciantes quando evidenciada sua vulnerabilidade, conforme a Teoria Finalista Mitigada. O bloqueio e encerramento unilateral de conta com retenção de valores, sem prévia comunicação e sem comprovação idônea de fraude, configuram falha na prestação do serviço. A retenção indevida de valores que inviabiliza a atividade econômica do consumidor enseja dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando alinhado à jurisprudência. As astreintes devem ser mantidas quando proporcionais e necessárias ao cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00227404920218190021, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 18.04.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10101818820248260006, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 21.10.2025; TJ-PB, AC nº 08134696820218152001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJ-MG, Apelação Cível nº 50045805520248130342, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 21.05.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 00228795520248260100, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 13.03.2025.
APELANTE: Josefa Venâncio da Silva ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) 01
APELADO: Zurich Minas Brasil Seguros S/A ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021) 02
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial na origem. Irresignação da autora. Descontos realizados na conta bancária em virtude de débito automático sob a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS”. Proposta de seguro supostamente assinada pela autora. Impugnação pela consumidora da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Prova pericial grafotécnica não produzida pela instituição bancária. Ônus da prova. Ausência de prova da existência de contrato de seguro entre autora e seguradora. Falha na prestação de serviços. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Precedentes. Dano extrapatrimonial não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 2. Apelo desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I - RELATÓRIO THYAGO CESAR DE SOUSA FERRAZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ESPORTES GAMING BRASIL LTDA, também qualificada. O cerne da lide reside no bloqueio unilateral da conta de apostas do autor na plataforma "Esportes da Sorte" e na consequente retenção do saldo de R$ 8.068,65, montante este referente a uma aposta vencedora realizada em 12/06/2025 conforme exposto na petição inicial de ID 123321054. O requerente narra que, após obter êxito em uma de suas apostas, foi surpreendido pela impossibilidade de realizar o saque e pelo posterior impedimento de acesso ao sistema (login). Relata que, ao buscar esclarecimentos junto ao suporte da ré, foi informado da existência de um processo de apuração interna, fundado em normas administrativas (Portaria nº 1.231/24), que ensejou a suspensão temporária de sua conta. Argumenta, contudo, que não foi notificado previamente sobre os motivos da restrição, tampouco teve a oportunidade de apresentar defesa, o que configuraria grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de desrespeito ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Em sua peça contestatória de ID 128711593, a empresa requerida sustentou a legalidade de sua conduta. Alegou que o autor teria praticado a estratégia de surebetting (arbitragem), aproveitando-se de uma disparidade de cotações (odds) na partida entre Vitória e Cruzeiro para garantir lucro certo sem risco econômico. Defendeu que tal prática viola frontalmente os Termos e Condições de Uso da plataforma (Item 13.2) e o conceito legal de aposta de quota fixa estabelecido na Lei nº 14.790/2023. Afirmou que a medida de suspensão e retenção possui natureza cautelar, visando proteger a integridade do sistema, e que agiu no exercício regular de um direito. Em réplica, o autor refutou a tese defensiva, asseverando que é um apostador comum e que a própria plataforma disponibilizou as cotações utilizadas, inexistindo prova de má-fé ou fraude. Reforçou a tese de falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da ré ao reter seu patrimônio por tempo indeterminado. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se: o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pugnou pelo saneamento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a empresa ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A despeito da natureza específica da atividade de exploração de jogos de azar e apostas de quota fixa, tal circunstância não afasta o império das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional do apostador frente à plataforma digital. Nesse sentido, a própria legislação que regulamenta o setor de apostas, a Lei nº 14.790/2023, ratifica expressamente em seu artigo 27 que são assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos no CDC. Destarte, constitui direito básico do apostador o acesso a informações claras e precisas sobre o funcionamento dos sistemas, cotações e riscos, devendo a interpretação das cláusulas contratuais ser realizada de maneira mais favorável à parte hipossuficiente. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos envolvendo plataformas digitais, reafirma a aplicação da legislação consumerista: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818483-91.2025.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (0818483-91.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026)” (GRIFO NOSSO) No que tange à instrução probatória, este juízo, em decisão interlocutória de ID 125381452, deferiu ex officio a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida justifica-se pela flagrante hipossuficiência técnica do consumidor, que não detém os meios para auditar os algoritmos de precificação ou os registros sistêmicos internos da plataforma, ao passo que a ré possui total controle sobre os dados e as transações efetuadas em seu ambiente virtual. Portanto, recai sobre a requerida o dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a demonstração cabal da suposta fraude ou irregularidade que justificaria o bloqueio dos valores, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações exordiais. Adicionalmente, deve-se considerar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, insculpida no artigo 14 do CDC. Segundo este preceito, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No contexto do mercado de consumo digital, eventuais falhas sistêmicas ou imprecisões em cotações inserem-se no risco do empreendimento, não podendo ser transferidas ao consumidor para fundamentar o estorno de ganhos consolidados ou o bloqueio de contas sem a observância das garantias legais. No mérito, a controvérsia central reside na legitimidade do bloqueio da conta do autor e na retenção do saldo de R$ 8.068,65, sob a justificativa de prática de surebetting (arbitragem) por parte do apostador. Analisando o acervo probatório e a regulamentação do setor, verifica-se que a conduta da empresa ré padece de vícios que autorizam a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratual. A atividade de exploração de apostas de quota fixa, embora autorizada e regulamentada, deve observar o devido processo legal administrativo para a imposição de sanções aos usuários. A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, especificamente em seu artigo 52, estabelece que a suspensão ou o encerramento da conta do apostador exige a garantia do contraditório e da ampla defesa. Conforme os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo, o operador deve, obrigatoriamente, informar o apostador sobre os fatos apurados, conceder prazo de resposta não inferior a sete dias e concluir a apuração em até trinta dias. No caso concreto, resta evidenciado que a ré descumpriu os requisitos mínimos desse procedimento. Embora a requerida alegue ter notificado o autor via correio eletrônico, não trouxe aos autos qualquer documento — como o log de envio de e-mail ou o conteúdo da notificação — que comprove a efetiva ciência do consumidor sobre os fundamentos da suspensão ou a abertura de prazo para defesa. A juntada de um "Relatório Final de Apuração" unilateral não supre a necessidade de garantir a participação do autor no processo, tornando a medida de bloqueio arbitrária. Nesse sentido, a jurisprudência é clara quanto à nulidade de atos administrativos particulares que cerceiam o direito de defesa: “EMENTA: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. Empresas de tecnologia. Bloqueio de conta do usuário por suspeita de infrações das regras da plataforma. Irregularidade. Unilateralidade da conduta das Rés, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa em âmbito administrativo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. DANOS MORAIS. Ocorrência. Rés reconheceram a conduta abusiva no bloqueio de conta utilizada para fins comerciais sem a possibilidade ao contraditório e defesa da Autora, o que gera ferimento a direitos da personalidade da Autora. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008808-18.2022.8.26.0127; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023)” (GRIFO NOSSO) Quanto à tese de surebetting, incumbe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), reforçado pela inversão do ônus probatório deferida neste processo. A ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas e comparativos de cotações com outras casas de apostas, sustentando que o autor explorou um "erro" na cotação de 3.45 para o mercado de empate. Contudo, não houve a demonstração técnica de que o autor agiu de forma coordenada com outros apostadores ou utilizou múltiplas contas para anular o risco da operação. A precificação das odds é responsabilidade exclusiva da plataforma, e eventuais discrepâncias favoráveis ao consumidor não podem ser, por si sós, rotuladas como fraude sem prova robusta da má-fé ou do uso de mecanismos ilícitos. A mera vitória em uma aposta com cotação vantajosa oferecida pela própria ré não autoriza a retenção do prêmio, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Portanto, diante da falha no devido processo de apuração interna e da insuficiência de provas quanto à prática de fraude, a manutenção do bloqueio e a retenção do saldo mostram-se ilegais, impondo-se a restituição do montante ao autor. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. É cediço que a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da retenção integral do saldo por falha procedimental, tal fato não se traduz, automaticamente, em ofensa à dignidade ou à honra do autor. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que o inadimplemento contratual ou a divergência sobre cláusulas de serviço, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dever de indenizar, é indispensável a prova de que o evento ultrapassou o patamar do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma grave a esfera psíquica do indivíduo. Sobre a distinção entre descumprimento contratual e dano moral, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INVALIDADE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a notificação prévia do beneficiário inadimplente é requisito essencial para o cancelamento do contrato de plano de saúde, devendo ser feita por escrito e entregue ao devedor, com comprovação inequívoca de recebimento, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 2. A notificação por e-mail pode ser válida, desde que haja comprovação inequívoca de que o notificado efetivamente dela tomou ciência. 3. A análise da validade da notificação eletrônica no caso concreto demandaria incursão em cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto para avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 5. A Corte estadual concluiu pela inexistência de prova específica de abalo psíquico ou lesão grave a direitos da personalidade, não configurando dano moral indenizável e modificar essa conclusão demandaria vedado reexame fático. 6. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 2.139.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)” (GRIFO NOSSO) No cenário fático delineado, observa-se que a conduta da ré, embora desprovida do rigor formal exigido pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, foi motivada por uma suspeita fundada de irregularidade nas apostas do autor (estratégia de arbitragem). Ainda que a requerida não tenha logrado êxito em provar tecnicamente a fraude de modo a autorizar a retenção definitiva dos valores, o bloqueio cautelar da conta insere-se em um contexto de monitoramento de integridade da plataforma. Dessa forma, a privação temporária do acesso à conta e do saque do prêmio configura um transtorno contratual, mas não uma agressão aos atributos da personalidade do requerente. Não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha sofrido exposição vexatória, humilhação pública ou que a retenção do valor tenha comprometido de forma drástica sua subsistência mínima, especialmente considerando que os valores em questão decorrem de atividade de lazer e entretenimento (apostas), e não de verbas estritamente salariais, apesar da qualificação profissional do autor. O Tribunal de Justiça da Paraíba também se manifesta no sentido de afastar a condenação por danos morais em situações de mero dissabor: “Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804214-46.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804214-46.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024)” (GRIFO NOSSO) Portanto, inexistindo prova de lesão concreta à dignidade humana ou de abalo psicológico extraordinário, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser julgado improcedente, mantendo-se a lide restrita à esfera da recomposição patrimonial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THYAGO CESAR DE SOUSA FERRAZ em face de ESPORTES GAMING BRASIL LTDA, para: - CONDENAR a empresa ré a proceder à imediata reativação da conta do autor e à restituição do valor de R$ 8.068,65 (oito mil, sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), retido indevidamente. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data do bloqueio (12/06/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (11/11/2025); - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato narrado, embora configure falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, não transbordou para a esfera de violação aos direitos da personalidade do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) F