Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802519-26.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO RODRIGUES DA SILVA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios na decisão judicial. Alega, inicialmente, a ocorrência de contradição no julgado quanto à condenação à restituição em dobro dos valores descontados, ao argumento de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça condiciona a repetição em dobro à ausência de engano justificável, o que, segundo afirma, não teria sido observado no caso concreto. Defende, ainda, que, mesmo na hipótese de manutenção da condenação, deve ser aplicada a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, a fim de limitar a devolução em dobro às cobranças realizadas após a publicação do referido julgado. Aduz, outrossim, a existência de omissão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais, sustentando que a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência que invoca. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a restituição em dobro ou, subsidiariamente, adequar os critérios de incidência dos encargos legais. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em análise, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em contradição ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não teria sido observada a necessidade de ausência de engano justificável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A alegação, contudo, não merece acolhida. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão. No presente caso, a sentença apresentou fundamentação coerente e alinhada à conclusão adotada, inexistindo qualquer incoerência interna. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da interpretação jurídica conferida ao caso concreto, especialmente no que tange à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que extrapola os limites da via eleita. No tocante à alegação de necessidade de modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, igualmente não se verifica vício no julgado. A sentença enfrentou a matéria de forma suficiente, adotando entendimento jurídico próprio, não estando o magistrado obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão, como ocorreu no caso. Assim, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado da decisão, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio. Também não procede a alegação de omissão quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. A sentença foi expressa ao fixar os parâmetros de atualização dos danos materiais, indicando os índices aplicáveis e os marcos temporais de incidência, de modo que não há qualquer lacuna a ser suprida. A pretensão do embargante, neste ponto, consiste em substituir os critérios adotados por outros que entende mais adequados, o que, novamente, caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de que as intimações sejam realizadas em nome de patrona específica,
trata-se de providência de natureza administrativa, que deve ser observada pela serventia, desde que regularmente requerida e comprovada a habilitação nos autos.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.022, II do CPC, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REJEITO-OS, mantendo-se em todos os termos a Sentença de Id 136198908 – p.1-11. Intime-se a embargante, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se a embargada, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Publicação e registro eletrônicos. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)