PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA
Autor
PHOENIX LUFERCO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES
OAB/SP 391292·CPF·Representa: Autor
IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES
OAB/SP 391292·CPF·Representa: Réu
NATHAN FRASNELLI LORENZETI
OAB/SP 452495·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, MUNICIPIO DE BANANEIRAS
APELADO: PHOENIX LUFERCO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 40067062). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802070-74.2024.8.15.0081
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 19:47
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 19:28
Publicação
06/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802070-74.2024.8.15.0081.
AUTOR: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 08:26:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] PARTES: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA Endereço: AV JACOB JORGE ABI RACHED, 171, 3° DISTRITO INDUSTRIAL (VIRGÍLIO OMETTO PAVAN), ARARAQUARA - SP - CEP: 14806-610 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802070-74.2024.8.15.0081.
AUTOR: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 08:26:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] PARTES: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA Endereço: AV JACOB JORGE ABI RACHED, 171, 3° DISTRITO INDUSTRIAL (VIRGÍLIO OMETTO PAVAN), ARARAQUARA - SP - CEP: 14806-610 Advogado do(a)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:31
Ato ordinatório
31/07/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:30
Publicação
01/07/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802070-74.2024.8.15.0081.
AUTOR: IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 90.184,48 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] PARTES: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA Endereço: AV JACOB JORGE ABI RACHED, 171, 3° DISTRITO INDUSTRIAL (VIRGÍLIO OMETTO PAVAN), ARARAQUARA - SP - CEP: 14806-610 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS em face de PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA, nos autos da ação monitória que tem por objeto o pagamento de R$ 90.184,48 (noventa mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de autoclave hospitalar. A embargada ajuizou ação monitória alegando que participou do Pregão Eletrônico nº 18/2024, sagrando-se vencedora para fornecimento de autoclave hospitalar pelo valor de R$ 88.800,00. Sustenta que entregou o equipamento em 03/05/2024, conforme nota fiscal nº 43.775, mas não recebeu o pagamento no prazo contratual de 30 dias, vencido em 04/06/2024. O Município embargante apresentou embargos alegando, preliminarmente, a ausência de documento essencial por não comprovar o recebimento regular do objeto. No mérito, aduz a nulidade do contrato por ausência de assinatura do gestor e fiscal e recebimento por pessoa não autorizada pugnando pelo recebimento dos presentes embargos com a atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se quaisquer atos executórios até julgamento definitivo, bem como seja acolhida a preliminar arguida, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito, pela ausência de documento essencial à propositura da monitória (ID 108879681). É o relatório. DECIDO. A alegação de ausência de prova escrita suficiente não prospera. O art. 700, I, do CPC exige "prova escrita, sem eficácia de título executivo", requisito amplamente atendido pela documentação apresentada, ou seja, o Edital do Pregão Eletrônico nº 18/2024; termo de adjudicação e homologação; contrato Administrativo nº 00107/2024-CPL; nota fiscal nº 43.775 com comprovante de entrega e notificação de cobrança A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação monitória não exige prova inequívoca, mas apenas razoável probabilidade do direito, conforme precedente do STJ citado pela própria embargada (REsp nº 1.994.370/SP). A alegação de ausência de assinatura do gestor no Contrato nº 00107/2024-CPL (ID 104563254) não procede, uma vez que o prefeito municipal possui competência legal para celebrar contratos administrativos e o comprovante de entrega (ID 104563255) demonstra o recebimento em 03/05/2024, assinado por "Cássia Alves Pessoa de Oliveira". Embora o Município questione a legitimidade desta pessoa para atestar o recebimento, cabe destacar que a nota fiscal foi emitida regularmente, o comprovante de entrega possui assinatura e identificação, não há impugnação específica quanto à qualidade ou especificação do equipamento e o Município não comprovou que a pessoa não tinha competência para receber. Ademais, resta incontroverso que o contrato foi celebrado regularmente (Pregão nº 18/2024); o equipamento foi entregue em 03/05/2024; o prazo para pagamento era de 30 dias (cláusula 6ª do contrato); o vencimento ocorreu em 04/06/2024 e que não houve pagamento até a presente data O valor de R$ 90.184,48 corresponde ao principal de R$ 88.800,00 corrigido pelo IPCA-E até 11/11/2024, conforme cálculo apresentado (ID 104563257). O STJ consolidou entendimento sobre ação monitória contra Fazenda Pública: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (Súmula 339/STJ) "A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor" (REsp 1.994.370/SP)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e ss. do CPC: a) REJEITO a preliminar de ausência de documento essencial; b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória opostos pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS; c) JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA; d) CONDENO o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento de R$ 90.184,48 (noventa mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento (04/06/2024) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e) CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §2º, do CPC; f) CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; g) CUSTAS pelo vencido. INTIME-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 09:46:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO