Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DAMIAO DE MEDEIROS GAMBARRA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A; VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por correntista contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se impugnavam descontos lançados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, com alegação de ausência de contratação válida, indevida incidência sobre verba previdenciária e inexistência de suporte documental para a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” é legítima quando os extratos bancários demonstram saldo devedor e utilização efetiva do limite de crédito em conta corrente, ainda que não haja contrato escrito específico juntado aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários demonstram que a conta não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, pois registram movimentação diversificada, com operações de empréstimo pessoal, aplicações e resgates, tarifas, depósitos, transferências e incidência de IOF sobre utilização de limite de crédito. A sequência objetiva dos lançamentos evidencia saldo devedor, uso do crédito rotativo em conta e posterior cobrança de “Encargos Limite de Cred”, o que afasta a tese de débito arbitrariamente criado pela instituição financeira. A ausência de contrato escrito específico do limite de crédito não conduz, por si só, à procedência do pedido, porque a controvérsia pode ser resolvida pela prova documental efetivamente produzida, suficiente para demonstrar a fruição concreta do cheque especial. A cobrança impugnada configura exercício regular de direito, pois corresponde à contraprestação financeira pela utilização de capital disponibilizado pela instituição bancária, o que afasta ilicitude, repetição do indébito e indenização por danos morais. A existência de ações autônomas discutindo outras rubricas não retira a força probatória dos extratos juntados nestes autos nem descaracteriza o encadeamento fático específico que sustenta a legitimidade da cobrança controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Cred” é legítima quando os extratos bancários demonstram saldo devedor e utilização efetiva do limite de crédito em conta corrente. 2. A ausência de contrato escrito específico do cheque especial não invalida a cobrança quando a prova documental evidencia a fruição concreta do crédito disponibilizado. 3. A cobrança de encargos vinculados ao uso comprovado do cheque especial caracteriza exercício regular de direito e afasta repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 188, I, e 591; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 27; CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV, 932, VIII, 1.021, § 3º, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.036 a 1.041; RITJPB, art. 127, XLIV; Resolução nº 38/2021 do TJPB. RELATÓRIO
Apelante: Damiana Honorio Pereira Advogada(s): Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400, Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977
Apelado: Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 23.255 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana – PB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS DA RUBRICA “ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO”. SALDO NEGATIVO. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0801897-57.2023.8.15.0381, Rel. Gabinete 14 – Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) Dessa forma, estando demonstrada a licitude das cobranças impugnadas, inexiste fundamento jurídico para a repetição do indébito ou condenação em danos morais, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida inalterada. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça: Pela 1ª Câmara Cível: ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801403-20.2022.815.0191 Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante 01: Laudiene Benigna dos Santos Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB Nº 26.712)
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir de R. Mendes Júnior (OAB/PB-Nº 29.671-A)Apelados: Os mesmos PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte recorrente/demandada expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. REJEIÇÃO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS ORIUNDOS DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. - É cediço que o consumidor, ao utilizar crédito disponibilizado por instituição financeira, sabe que há cobrança de juros e outros encargos e ao aderir ao crédito, in casu, cheque especial, deve arcar com a correção da moeda e juros remuneratórios. - “(...) Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) (...)” (TJPB, 0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) - “A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023)”
APELANTE: Sebastião Rodrigues da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB PB28400-A e outro
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art. 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4. Apelo desprovido.
APELANTE: Geraldo Freire de Assis ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade( OAB/PB 26.712) e Cayo César Pereira Lima ( OAB/PB 19.102)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira( OAB-PE 26.687), Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB-PE 30.378) e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro (OAB-PE 51.467) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS “LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Bradesco S.A. O autor alegou a ilegalidade de lançamentos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, defendendo tratar-se de tarifas indevidas e não contratadas. Pleiteou, ao final, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença entendeu que os encargos resultavam do uso do limite do cheque especial e não configuravam conduta ilícita por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de encargos vinculados ao uso do cheque especial constitui ato ilícito capaz de ensejar restituição e indenização; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei Estadual n. 12.027/2021 quanto à exigência de assinatura física por idosos em contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred” decorre da utilização do cheque especial pelo correntista, o qual representa crédito disponibilizado automaticamente pelo banco em caso de saldo insuficiente, com incidência de juros e encargos. A análise dos extratos bancários revela que o autor utilizou reiteradamente o limite de crédito, o que justifica a cobrança dos encargos, afastando a tese de tarifas indevidas ou ausência de contratação. A utilização voluntária de crédito pré-aprovado caracteriza anuência do consumidor, ainda que tácita, com os encargos incidentes, não se configurando ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira. A inexistência de conduta antijurídica afasta a possibilidade de indenização por danos morais e a repetição do suposto indébito. A Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, somente entrou em vigor em 25/11/2021, não sendo aplicável aos débitos realizados desde 2014. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos decorrentes do uso do cheque especial constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, desde que comprovada a efetiva utilização do crédito pelo correntista. A utilização do limite de crédito bancário gera anuência tácita aos encargos cobrados, afastando a ilicitude. A Lei Estadual n. 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos ou débitos anteriores à sua vigência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802371-77.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Damião de Medeiros Gambarra contra decisão monocrática de minha Relatoria (Id. 40964122), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que negou provimento à apelação, mantendo a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (Id. 41480506), o agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao concluir pela regularidade dos descontos bancários, pois a conta em que recaíram as cobranças era utilizada exclusivamente para o recebimento e saque de benefício previdenciário, sendo as demais movimentações decorrentes justamente de descontos indevidos promovidos pela instituição financeira. Acrescenta que a utilização do limite de crédito não decorreu de contratação válida, mas de lançamentos unilaterais que comprometeram a conta do recorrente. Afirma, ainda, a ausência de juntada, pelo banco agravado, de instrumento contratual apto a demonstrar a efetiva contratação dos serviços cobrados, destacando que o ônus probatório incumbia à instituição financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que o órgão colegiado reforme a decisão monocrática e, por consequência, julgue procedentes os pedidos formulados no recurso de apelação. A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 41523965) pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O decisum ora agravado trouxe os seguintes fundamentos: Da análise dos autos, verifica-se que os extratos anexados aos autos demonstram a utilização pelo apelante de diversos serviços bancários. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que a conta bancária em questão não era utilizada de forma exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, uma vez que os extratos registram contratação e utilização de outros produtos e serviços bancários. Entre as operações verificadas, destacam-se: aplicações e resgate de investimentos (id. 32780985 - Pág. 3); empréstimo pessoal (id. 32780985 - Pág. 9); tarifas bancárias cesta b.express03 (id. 32780985 - Pág. 1); IOF S/ Utilização do limite de crédito (id. 32780985 - Pág. 11), tarifa emissão extrato (id. 32780985 - Pág. 10), parcela crédito pessoa (id. 32780985 - Pág. 11); transporte (id. 40917024 – Pág.1), conforme se vê nos extratos juntados pelo autor e pela instituição financeira. A movimentação financeira revela uma conta corrente ativa e diversificada, com frequentes depósitos em dinheiro via correspondente bancário e transferências eletrônicas recebidas de terceiros. Esses elementos afastam a alegação de que a conta bancária possuía destinação exclusiva para o recebimento de aposentadoria, evidenciando, ao contrário, a utilização voluntária dos produtos e serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cumpre registrar, desde logo, que a instituição financeira não juntou contrato escrito específico do limite de crédito. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda, porque a controvérsia, como posta nos autos, pode ser resolvida a partir da prova documental efetivamente produzida. O que se examina, aqui, é se os lançamentos combatidos encontram lastro fático na movimentação da conta. No caso, os extratos bancários permitem verificar, de forma objetiva, a dinâmica da conta, a ocorrência de saldo devedor, a incidência de IOF sobre utilização de limite e, em seguida, os lançamentos impugnados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, formando um encadeamento probatório idôneo para demonstrar que a cobrança decorreu do uso concreto do crédito rotativo em conta, e não de débito arbitrariamente criado pela instituição financeira. É precisamente essa sucessão de eventos que confere suporte à conclusão adotada, pois demonstra que os valores impugnados não decorrem de tarifa autônoma ou débito arbitrariamente imposto pela instituição financeira, mas de encargos financeiros vinculados ao uso efetivo do limite disponibilizado em conta corrente. Por essa razão, de forma automática, foram descontados o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e o questionado "Encargo Limite de Crédito". Também não prospera a alegação de ilicitude da cobrança pelo simples fato de a conta receber verba de natureza alimentar. A natureza alimentar do numerário creditado não impede, por si só, a incidência de encargos financeiros quando o próprio correntista realiza movimentações que excedem o saldo disponível e aciona limite de crédito posto à sua disposição. Em outras palavras, não se trata de desconto unilateral incidente sobre benefício previdenciário sem causa jurídica, mas de consequência financeira do uso de capital disponibilizado pela instituição bancária, conforme se extrai da própria evolução dos saldos lançados nos extratos. Como bem observado pelo juízo sentenciante (id. 40917034): Compulsando detidamente os extratos bancários acostados aos autos (ID 100861849 e ID 122848324), verifica-se que a conta corrente de titularidade do autor apresentou, de forma reiterada e ao longo de diversos anos, saldo devedor. Tais lançamentos negativos ocorrem no momento em que o correntista efetua saques, pagamentos ou transferências em valores superiores ao crédito disponível em sua conta (proveniente de seu benefício previdenciário). O lançamento questionado, “Encargos Limite de Cred”, possui natureza jurídica de juros remuneratórios e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre o capital disponibilizado pelo banco ao cliente para cobrir tais saldos negativos. Trata-se da utilização do contrato de abertura de crédito em conta corrente, popularmente conhecido como "cheque especial". É cediço que o cheque especial funciona como um mútuo feneratício de disponibilização automática. Ao movimentar a conta além do limite de seus depósitos próprios, o autor utilizou-se voluntariamente de capital alheio (da instituição financeira). Tal operation encontra amparo legal expresso no art. 591 do Código Civil, que presume devidos os juros em mútuos destinados a fins econômicos. Não assiste razão ao autor ao afirmar que os descontos são fruto de um negócio jurídico inexistente. Os próprios extratos trazidos à colação servem como prova da fruição do crédito. Observa-se que, após o crédito do benefício do INSS, o autor realiza saques que consomem a totalidade do valor e, por vezes, avança sobre o limite de crédito garantido pelo banco. Como consequência lógica e contratual, no período subsequente, incidem os encargos pela utilização desse limite. Ainda que não haja instrumento contratual específico juntado aos autos, permanece hígida a conclusão sentencial, porque ela não se apoia exclusivamente em prova formal de contratação, mas principalmente na leitura dos extratos e da sucessão dos lançamentos bancários. É justamente essa prova objetiva da utilização do limite que confere suporte à licitude da cobrança impugnada. As cobranças efetuadas sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorrem dos encargos incidentes sobre a utilização do cheque especial, acionado em razão da insuficiência de numerário para a liquidação dos débitos lançados na conta-corrente. Nessa perspectiva, a conduta da instituição financeira subsume-se à hipótese de exercício regular de direito, prevista no art. 188, I, do Código Civil, pois os encargos questionados constituem contraprestação financeira pela utilização de crédito efetivamente disponibilizado e utilizado pelo correntista. Diante da inexistência de cobrança indevida, também não se discute sobre restituição em dobro dos valores, como previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo exige, para sua aplicação, a comprovação de pagamento indevido decorrente de má-fé ou engano injustificável do fornecedor, o que não se configura no presente caso. Ao contrário, os valores debitados decorrem da utilização documentalmente comprovada do limite de crédito disponibilizado e utilizado pelo correntista, o que afasta a caracterização de abusividade ou erro na cobrança. Não se verifica a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito por parte da instituição bancária a ensejar o acolhimento da pretensão autoral. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: Apelação Cível nº 0801897-57.2023.815.0381 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento ao apelo da parte promovida e julgar prejudicado o apelo do autor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801403-20.2022.8.15.0191, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Pela 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). PROCEDÊNCIA PARCIAL. “ENCARGO LIMITE CRED”. IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVER RESTITUIR AUSENTE. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “encargo limite cred”. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “encargo limite cred”. - Em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de recorrer da sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800223-86.2023.8.15.0561, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Pela 3ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800411-09.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09.2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Pela 4ª Câmara Cível: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802998-17.2024.8.15.0601 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029981720248150601, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Por fim, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De igual modo, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece que, sendo dominante o entendimento da Corte sobre a questão controvertida, admite-se o julgamento monocrático, como forma de abreviar o trâmite processual e assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Essa possibilidade foi introduzida pela Resolução nº 38/2021, publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021, a qual acrescentou o inciso XLIV ao art. 127 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Art. 127. São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 932, VIII do CPC c/c Art. 127, XLIV do RITJPB. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Diferentemente do que alegado no agravo interno, conforme se extrai da fundamentação precedente, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam que a conta mantida pelo agravante não era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, mas apresentava movimentação bancária diversificada, com registro de operações como empréstimo pessoal, aplicações e resgates de investimentos, tarifas bancárias, incidência de IOF sobre utilização de limite de crédito, emissão de extrato, parcela de crédito pessoal, além de depósitos e transferências. Tal contexto demonstra, de forma objetiva, a utilização de produtos e serviços bancários diversos, circunstância que afasta a tese de cobrança arbitrária e confere respaldo à incidência dos encargos lançados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. Ainda nessa linha, a decisão monocrática foi expressa ao consignar que a ausência de juntada de contrato escrito específico não conduz, por si só, à procedência da pretensão autoral, uma vez que a controvérsia pode ser suficientemente resolvida com base na prova documental produzida, especialmente na análise da dinâmica da conta e da sucessão dos lançamentos bancários. Não procede a alegação de que os registros de empréstimos pessoais, mora, vida e previdência e outras rubricas não poderiam ser considerados na formação do convencimento judicial pelo simples fato de estarem sendo questionados em demandas autônomas. A opção processual da parte autora por veicular insurgências distintas em feitos diversos não desloca, para estes autos, premissas fáticas ou jurídicas não demonstradas neste processo, nem autoriza a desconsideração automática de lançamentos constantes dos extratos sem prova concreta de sua invalidade. A mera referência, no agravo, à existência de ações paralelas não se presta, por si só, a infirmar a força probatória dos documentos aqui juntados. De todo modo, ainda que se abstraísse, apenas para argumentar, das rubricas que o agravante afirma discutir em processos apartados, remanesceria íntegra a conclusão adotada na decisão agravada. Isso porque os extratos já revelam, em período anterior, saldo devedor, incidência de IOF sobre utilização de limite, saques que consumiam ou superavam a disponibilidade existente e, em seguida, a cobrança de “Encargos Limite de Cred”, em sequência compatível com a utilização concreta do cheque especial. Portanto, a licitude dos lançamentos impugnados não foi afirmada com base exclusiva na existência de empréstimos, seguros ou previdência privada, mas, sobretudo, no encadeamento objetivo da movimentação bancária. Assim, o argumento recursal não infirma os fundamentos da decisão monocrática, pois confunde a eventual controvérsia sobre outros débitos, deduzida em feitos diversos, com a causa de pedir efetivamente examinada nestes autos, restrita à legitimidade da rubrica “Encargos Limite de Cred”. E, uma vez evidenciado, pelos próprios extratos, que os encargos decorreram de saldo devedor e da utilização do limite disponibilizado em conta, não há nulidade na adoção da fundamentação por remissão, desde que enfrentada, como ora se faz, a tese recursal especificamente renovada. Nessas circunstâncias, uma vez enfrentado o argumento recursal especificamente renovado, não há nulidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), cujo teor transcreve-se a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial – afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) – interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per ou por remissão) – na qual são reproduzidos trechos de relationem decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir – resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação – dialógica, racional e inteligível – do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade. 4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" – observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes –, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003). 6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência – como técnica de motivação da decisão judicial – é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, dJE DE 13/08/10) (...). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC – segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" – deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em, DJe de ).26/11/2019 10/12/2019 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. 9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025) Destaques. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. (STF - RE: 00000000000001542987 MA - MARANHÃO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/05/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025). Destaques. Como visto, a adoção da técnica da fundamentação per relationem, quando apta a evidenciar o percurso lógico-jurídico da decisão, não configura negativa de prestação jurisdicional nem vulnera o texto constitucional. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. Certidão de julgamento de Id. 42030676. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator