Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802144-25.2025.8.15.0201 Intimo o executado para, no prazo de 15 dias, pagar/impugnar o valor referente ao cumprimento de sentença, bem como para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de penhora on line. 13 de julho de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 09:11
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 08:55
Publicação
01/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 06:27
Não-Provimento
27/05/2026, 09:13
Mérito
25/05/2026, 15:23
Mero expediente
11/05/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:49
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 15:11
Publicação
06/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 10:09
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 20:31
Mero expediente
14/04/2026, 20:27
Recebimento
14/04/2026, 06:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 06:34
Distribuição (sorteio)
14/04/2026, 06:34
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Ingá/PB, 17 de março de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802144-25.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID 136590785) em face da sentença proferida no ID 136227074, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por MARIA DE FÁTIMA ALVES. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença, ao condená-la à restituição em dobro dos valores descontados, não teria analisado a tese defensiva de ocorrência de engano justificável, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a apresentação da documentação contratual e a comprovação da disponibilização dos valores à parte autora configurariam, no mínimo, a hipótese de engano justificável, o que afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro. Intimada a se manifestar sobre os embargos por meio do Ato Ordinatório de ID 136771250, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, pois foram opostos em 11/02/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contados da disponibilização da sentença em 06/02/2026. Assim, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A parte embargante aponta uma suposta omissão na sentença, qual seja, a ausência de análise da tese de engano justificável, que, segundo alega, afastaria a repetição do indébito em dobro. A análise do julgado embargado, todavia, revela que a questão foi, na essência, devidamente enfrentada, ainda que não com os termos exatos pretendidos pela recorrente. A sentença fundamentou a condenação à repetição em dobro com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que estabeleceu a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ao aplicar tal precedente, a decisão embargada foi clara ao assentar que a conduta da instituição financeira, ao descumprir deveres anexos de lealdade e segurança, violou o standard jurídico da boa-fé objetiva. Especificamente, a sentença reconheceu a nulidade do contrato por inobservância de requisito formal essencial previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Ora, a conduta de uma instituição financeira de grande porte que ignora uma norma estadual de proteção ao consumidor hipervulnerável (idoso) não pode ser classificada como "engano justificável". O dever de conhecer e aplicar a legislação pertinente à sua atividade-fim é inerente ao risco do empreendimento. A falha em cumprir tal dever não constitui um equívoco escusável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, que caracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva mencionada no precedente do STJ. Dessa forma, ao fundamentar a condenação na violação da boa-fé objetiva pela inobservância de norma legal protetiva, a sentença, ainda que implicitamente, rechaçou a tese de engano justificável. A fundamentação adotada é logicamente incompatível com a existência de um erro escusável. Não há, portanto, a omissão apontada, mas sim mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada por este Juízo, buscando, por via transversa, a reforma da decisão de mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 136227074 por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra a omissão apontada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 2 de março de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802144-25.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID 136590785) em face da sentença proferida no ID 136227074, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por MARIA DE FÁTIMA ALVES. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença, ao condená-la à restituição em dobro dos valores descontados, não teria analisado a tese defensiva de ocorrência de engano justificável, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a apresentação da documentação contratual e a comprovação da disponibilização dos valores à parte autora configurariam, no mínimo, a hipótese de engano justificável, o que afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro. Intimada a se manifestar sobre os embargos por meio do Ato Ordinatório de ID 136771250, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, pois foram opostos em 11/02/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contados da disponibilização da sentença em 06/02/2026. Assim, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A parte embargante aponta uma suposta omissão na sentença, qual seja, a ausência de análise da tese de engano justificável, que, segundo alega, afastaria a repetição do indébito em dobro. A análise do julgado embargado, todavia, revela que a questão foi, na essência, devidamente enfrentada, ainda que não com os termos exatos pretendidos pela recorrente. A sentença fundamentou a condenação à repetição em dobro com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que estabeleceu a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ao aplicar tal precedente, a decisão embargada foi clara ao assentar que a conduta da instituição financeira, ao descumprir deveres anexos de lealdade e segurança, violou o standard jurídico da boa-fé objetiva. Especificamente, a sentença reconheceu a nulidade do contrato por inobservância de requisito formal essencial previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Ora, a conduta de uma instituição financeira de grande porte que ignora uma norma estadual de proteção ao consumidor hipervulnerável (idoso) não pode ser classificada como "engano justificável". O dever de conhecer e aplicar a legislação pertinente à sua atividade-fim é inerente ao risco do empreendimento. A falha em cumprir tal dever não constitui um equívoco escusável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço, que caracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva mencionada no precedente do STJ. Dessa forma, ao fundamentar a condenação na violação da boa-fé objetiva pela inobservância de norma legal protetiva, a sentença, ainda que implicitamente, rechaçou a tese de engano justificável. A fundamentação adotada é logicamente incompatível com a existência de um erro escusável. Não há, portanto, a omissão apontada, mas sim mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada por este Juízo, buscando, por via transversa, a reforma da decisão de mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 136227074 por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra a omissão apontada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 2 de março de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 13 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802144-25.2025.8.15.0201
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802144-25.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário (NB 166.508.725-8), constatou a existência de um empréstimo consignado que alega não ter contratado, identificado sob o nº 439092672. Afirma que o suposto contrato prevê o pagamento de 84 parcelas de R$ 69,96, com início dos descontos em novembro de 2024. Alega nunca ter solicitado ou anuído com tal empréstimo, tampouco ter recebido o valor de R$ 3.114,14 a ele referente. Aduz que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontados R$ 559,68 de seu benefício. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou os documentos de IDs 117453441 a 117454600. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora (ID 117770671). Citado (ID 123258422), o banco promovido apresentou contestação (ID 124085494), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada em 19/09/2024 por meio eletrônico, com biometria facial, e que o valor líquido de R$ 3.011,42 foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da autora, via PIX, na Caixa Econômica Federal, agência 41, conta 783338004-1. Informou, ainda, que o crédito foi cedido ao Banco Agibank S/A em 18/10/2024. Juntou o contrato e demais documentos (IDs 124085495 a 124087061). A parte autora apresentou réplica (ID 124098287), na qual impugnou o contrato apresentado por não possuir assinatura física, conforme exigiria a legislação estadual para contratação com idosos, e requereu a produção de prova pericial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124107944), o promovido requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 124963595). Na decisão saneadora de ID 125223892, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir e determinada a expedição de ofício à instituição financeira indicada pelo réu. A Caixa Econômica Federal, em resposta (IDs 127950310 a 127950312), confirmou que a conta informada pertence à autora e juntou extrato que comprova o crédito do valor de R$ 3.011,42 em 26/09/2024. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os documentos, o banco réu reiterou os termos de sua defesa (ID 128734477), enquanto a parte autora permaneceu silente (certidão de ID 129059006). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária. Em contrapartida, afirma o promovido que a contratação foi regular e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, amparado pelo art. 6°, VIII do CDC. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária. Tais descontos decorreriam, em tese, da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 439092672), a respeito dos quais a promovente alega vício de consentimento, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado comum. A partir dos documentos de ID 117453446 e ID 117453447, p. 04, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários. Deferida a inversão do ônus da prova, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Ocorre que, em sua peça defensiva, o réu limitou-se a alegar que o contrato é regular, pois foi celebrado eletronicamente, com a utilização de foto (“selfie”) e encaminhamento de documentos pessoais, gerando cópia do contrato à autora e autenticação eletrônica. A controvérsia, no presente caso, gira em torno, portanto, da validade ou não da contratação digital por pessoa idosa, já que a autora afirma que nunca autorizou o negócio jurídico em tela. Embora se reconheça a possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica, a sua autenticidade deve ser comprovada nos termos da lei, cuja autorização deve ser expressa, seja por escrito ou via eletrônica, e aferida por terceiro desinteressado - autoridade certificadora. Sobre o tema, colaciono recente decisão do STJ: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. " (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Vale registrar ainda que, considerando que a contratação ocorreu em 19/09/2024 (ID 124085496 – pág. 3), impõe-se a observância do art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 – em vigor desde 26/08/2021 – ao dispor, de maneira expressa, a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º. Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação digital não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, além de ter violado a normativa estadual sobre a matéria. Com efeito, forçoso concluir pela invalidade da contratação, impondo-se, nesta extensão, a declaração de nulidade do contrato nº 439092672. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, não obstante ter conhecimento da regra estadual que exige assinatura física de consumidor idoso para celebração de operações de crédito, ainda assim, decidiu proceder à contratação irregular. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados e da prova produzida, tenho-o por inexistente no caso concreto. O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra, imagem, vida privada ou intimidade. Fora desse alcance o que se tem é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana. Na hipótese dos autos, restou comprovado por meio dos extratos da CEF (ID 127950311) que parte autora recebeu o crédito de R$ 3.011,42 em sua conta bancária em 26/09/2024. O fato de a parte autora ter se beneficiado dos valores depositados, sem que tenha havido a imediata tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial do montante, afasta a ocorrência de dano moral indenizável. A recepção do capital e sua utilização pela parte autora mitigam o abalo psicológico alegado, transformando a questão em uma controvérsia de natureza estritamente patrimonial, resolvida pela nulidade contratual e repetição do indébito. Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, que reforça que o desconto indevido, por si só, sem circunstâncias agravantes que atinjam a dignidade da pessoa, não configura dano moral in re ipsa. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 439092672; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato declarado nulo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação, e juros de mora e correção monetária a partir da citação, aplicando-se unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). DETERMINO a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada (atualizado com os mesmo índices aplicados à repetição em dobro), com o Capital Principal que a Autora comprovadamente recebeu e usufruiu. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor de quem for, a ser apurado na liquidação de sentença), na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Promovido, com base no Art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do Art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 04 de fevereiro de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802144-25.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário (NB 166.508.725-8), constatou a existência de um empréstimo consignado que alega não ter contratado, identificado sob o nº 439092672. Afirma que o suposto contrato prevê o pagamento de 84 parcelas de R$ 69,96, com início dos descontos em novembro de 2024. Alega nunca ter solicitado ou anuído com tal empréstimo, tampouco ter recebido o valor de R$ 3.114,14 a ele referente. Aduz que, até o ajuizamento da ação, já haviam sido descontados R$ 559,68 de seu benefício. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou os documentos de IDs 117453441 a 117454600. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora (ID 117770671). Citado (ID 123258422), o banco promovido apresentou contestação (ID 124085494), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada em 19/09/2024 por meio eletrônico, com biometria facial, e que o valor líquido de R$ 3.011,42 foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da autora, via PIX, na Caixa Econômica Federal, agência 41, conta 783338004-1. Informou, ainda, que o crédito foi cedido ao Banco Agibank S/A em 18/10/2024. Juntou o contrato e demais documentos (IDs 124085495 a 124087061). A parte autora apresentou réplica (ID 124098287), na qual impugnou o contrato apresentado por não possuir assinatura física, conforme exigiria a legislação estadual para contratação com idosos, e requereu a produção de prova pericial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124107944), o promovido requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 124963595). Na decisão saneadora de ID 125223892, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir e determinada a expedição de ofício à instituição financeira indicada pelo réu. A Caixa Econômica Federal, em resposta (IDs 127950310 a 127950312), confirmou que a conta informada pertence à autora e juntou extrato que comprova o crédito do valor de R$ 3.011,42 em 26/09/2024. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os documentos, o banco réu reiterou os termos de sua defesa (ID 128734477), enquanto a parte autora permaneceu silente (certidão de ID 129059006). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária. Em contrapartida, afirma o promovido que a contratação foi regular e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, amparado pelo art. 6°, VIII do CDC. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária. Tais descontos decorreriam, em tese, da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 439092672), a respeito dos quais a promovente alega vício de consentimento, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado comum. A partir dos documentos de ID 117453446 e ID 117453447, p. 04, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários. Deferida a inversão do ônus da prova, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Ocorre que, em sua peça defensiva, o réu limitou-se a alegar que o contrato é regular, pois foi celebrado eletronicamente, com a utilização de foto (“selfie”) e encaminhamento de documentos pessoais, gerando cópia do contrato à autora e autenticação eletrônica. A controvérsia, no presente caso, gira em torno, portanto, da validade ou não da contratação digital por pessoa idosa, já que a autora afirma que nunca autorizou o negócio jurídico em tela. Embora se reconheça a possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica, a sua autenticidade deve ser comprovada nos termos da lei, cuja autorização deve ser expressa, seja por escrito ou via eletrônica, e aferida por terceiro desinteressado - autoridade certificadora. Sobre o tema, colaciono recente decisão do STJ: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. " (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Vale registrar ainda que, considerando que a contratação ocorreu em 19/09/2024 (ID 124085496 – pág. 3), impõe-se a observância do art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 – em vigor desde 26/08/2021 – ao dispor, de maneira expressa, a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º. Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação digital não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, além de ter violado a normativa estadual sobre a matéria. Com efeito, forçoso concluir pela invalidade da contratação, impondo-se, nesta extensão, a declaração de nulidade do contrato nº 439092672. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, não obstante ter conhecimento da regra estadual que exige assinatura física de consumidor idoso para celebração de operações de crédito, ainda assim, decidiu proceder à contratação irregular. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados e da prova produzida, tenho-o por inexistente no caso concreto. O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra, imagem, vida privada ou intimidade. Fora desse alcance o que se tem é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana. Na hipótese dos autos, restou comprovado por meio dos extratos da CEF (ID 127950311) que parte autora recebeu o crédito de R$ 3.011,42 em sua conta bancária em 26/09/2024. O fato de a parte autora ter se beneficiado dos valores depositados, sem que tenha havido a imediata tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial do montante, afasta a ocorrência de dano moral indenizável. A recepção do capital e sua utilização pela parte autora mitigam o abalo psicológico alegado, transformando a questão em uma controvérsia de natureza estritamente patrimonial, resolvida pela nulidade contratual e repetição do indébito. Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, que reforça que o desconto indevido, por si só, sem circunstâncias agravantes que atinjam a dignidade da pessoa, não configura dano moral in re ipsa. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 439092672; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato declarado nulo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do vencimento da dívida até a véspera da citação, e juros de mora e correção monetária a partir da citação, aplicando-se unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). DETERMINO a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada (atualizado com os mesmo índices aplicados à repetição em dobro), com o Capital Principal que a Autora comprovadamente recebeu e usufruiu. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor de quem for, a ser apurado na liquidação de sentença), na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Promovido, com base no Art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do Art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 04 de fevereiro de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Ingá/PB, 26 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Ingá/PB, 26 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 26 de setembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802144-25.2025.8.15.0201
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 26 de setembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802144-25.2025.8.15.0201
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802144-25.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária. MARIA DE FATIMA ALVES, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação contra BANCO BMG S/A, questionando empréstimos bancários. O NUMOPEDE constatou a existência de outras ações distribuídas pelo mesmo autor contra o mesmo réu. Dessa forma, há indícios de suposta fragmentação indevida de demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que foi verificado possível fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual. Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída, de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Ingá, 12 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito