Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802770-28.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO em face de JOSÉ VICTOR GALDINO VERISSIMO BARRETO, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0821255-13.2025.8.15.0001. No exórdio de sua peça portal (ID 132025232), a parte embargante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando encontrar-se em estado de insolvência financeira decorrente de grave quadro de superendividamento. Compulsando os elementos probatórios apresentados pelo embargante para instruir o pleito da benesse processual, notadamente o demonstrativo de despesas essenciais (ID 132025912), o contracheque de professor universitário federal (ID 132025913) e a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID 107585345), este Juízo verifica a existência de sérias e fundadas inconsistências que obstam, neste momento de cognição sumária, o deferimento da gratuidade pretendida. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, contudo, antes de proferir a decisão denegatória, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, tais elementos são abundantes e decorrem da própria documentação acostada e de consultas aos sistemas auxiliares deste Juízo. De plano, observa-se que a parte embargante, a despeito de buscar o socorro da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e alegar o comprometimento de seu mínimo existencial, não procedeu à devida e indispensável radiografia patrimonial e financeira integral. A instrução documental apresenta-se deliberadamente fragmentária, o que colide frontalmente com o dever de lealdade processual e com a boa-fé objetiva que deve nortear os processos de repactuação de dívidas (Art. 4º, inciso IX, da Lei 14.181/21). Com efeito, a consulta realizada via sistema SISBAJUD revela que o embargante mantém relacionamentos financeiros ativos com nada menos que 22 (vinte e duas) instituições financeiras e de pagamento, a saber: RECARGAPAY IP LTDA., BCO C6 S.A., BANCO PAN, NU PAGAMENTOS (NUBANK), PAGSEGURO INTERNET IP S.A., BCO BV S.A., PICPAY BANK, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, DOCK IP S.A., CELCOIN IP S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOP SICOOB CREDUNI, BCO AGIBANK S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A., PICPAY, NEON PAGAMENTOS S.A., BCO BRADESCO S.A., BCO DO BRASIL S.A. e MERCADO PAGO IP LTDA. Ocorre que o embargante limitou-se a colacionar aos autos extratos bancários referentes exclusivamente ao SICREDI (ID 107585346). A análise técnica destes extratos revela que, imediatamente após o recebimento de seus proventos, o embargante realiza vultosas transferências via Pix de mesma titularidade (ex: R$ 7.900,00 em novembro/2024 e fevereiro/2025), escoando a liquidez de sua conta-salário para destinatários não revelados. A manutenção de contas em instituições de investimento como XP INVESTIMENTOS e BTG PACTUAL é indicativo veemente de capacidade financeira ou da existência de ativos mobiliários que não foram declarados neste processo. Outrossim, causa estranheza a este Juízo o fato de a parte ter apresentado a Declaração de Imposto de Renda referente ao Ano-Calendário 2023 (ID 107585345), documento flagrantemente anacrônico para um feito protocolado no início de 2026. A omissão da declaração de Ano-Calendário 2024 (Exercício 2025) impede a verificação da evolução patrimonial recente e da real composição de bens e direitos da parte, mormente quando o próprio embargante confessa, em mensagens de texto anexadas (ID 132025918), estar exercendo atividade paralela como corretor de produtos. Por fim, a ausência de juntada das faturas detalhadas de cartão de crédito impede que este Juízo avalie se o endividamento decorre de despesas vinculadas ao mínimo existencial ou se houve a fruição de bens de luxo e gastos supérfluos, requisito essencial para a aferição da boa-fé no superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial e à regularização da instrução probatória do pleito de gratuidade, devendo colacionar: a) Extratos bancários pormenorizados e ininterruptos dos últimos 03 (três) meses de TODAS as 22 (vinte e duas) instituições financeiras apontadas pelo sistema SISBAJUD, sob pena de indeferimento da benesse e preclusão, ou justificar a razão pela qual não o faz; b) Cópia integral da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) referente ao Ano-Calendário 2024 (Exercício 2025), com o respectivo recibo de entrega; c) As última fatura detalhada de todos os cartões de crédito de sua titularidade (consignados ou não); d) Justificativa fundamentada para a manutenção de 22 vínculos bancários concomitantes à alegação de miserabilidade jurídica. CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito