Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803243-94.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos. Compulsando o caderno processual, vislumbra-se que o Banco Bradesco S/A interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 129411954, alegando que o julgado foi omisso quanto às preliminares de defesa e que houve erro material ao condená-lo à restituição de tarifas de cesta de serviços, aduzindo que o objeto da ação se limitaria à anuidade de cartão de crédito. A parte embargada foi intimada e o prazo para manifestação decorreu. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no texto judicial. No entanto, a análise do recurso revela que as alegações do banco não procedem, posto que, quanto à alegada omissão sobre as preliminares, a sentença de ID 129411954 foi clara e expressa ao rejeitá-las no tópico "Das Preliminares", considerando que este Juízo fundamentou que o interesse de agir decorre da resistência apresentada na contestação e que a inicial estava devidamente instruída com extratos que comprovam os descontos. Portanto, inexiste omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado. Ademais, sobre o suposto erro material ou julgamento fora do pedido quanto à "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5", observa-se que a petição inicial (ID 102718528, pág. 3) indica expressamente o valor total de R$ 1.073,88 como prejuízo material. Tal montante engloba tanto a anuidade quanto a cesta de serviços, conforme demonstram os extratos bancários. Este juízo, ao decidir pela ilegalidade da cobrança de serviços em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, apenas adequou o dispositivo ao valor total impugnado e aos fatos narrados. Além disso, o próprio banco trouxe as faturas contendo as referidas tarifas para justificar o montante, conforme IDs 109323440 a 109323444. Nota-se, ainda, que a peça de embargos do banco apresenta fundamentação dissociada da realidade dos autos ao mencionar "título de capitalização" e "segunda instância", termos que revelam um equívoco do embargante. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado na sentença. Além disso, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. INTIMEM-SE desta decisão. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito