Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUGO JOSE DE FREITAS PEREGRINO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803255-52.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, deflagrado por Hugo José de Freitas Peregrino em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o recebimento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado, conforme petição e cálculos apresentados no ID 114758457. Devidamente intimada, a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124508166), alegando excesso de execução, e realizou o depósito judicial do valor que entendeu incontroverso, no montante de R$ 6.263,84 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), consoante comprovante de ID 124508167. Intimado para se manifestar acerca da impugnação e do depósito realizado, o Exequente concordou expressamente com o valor depositado pela Executada e requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia, indicando as respectivas contas bancárias para crédito do valor principal e dos honorários advocatícios (ID 124734923). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. A execução forçada tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No caso em apreço, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o depósito judicial realizado pela Executada, com a subsequente concordância do Exequente, o que autoriza a extinção do feito. A manifestação do credor aceitando o valor depositado (ID 124734923) demonstra que a pretensão executória alcançou seu objetivo, não havendo mais pendências a serem dirimidas ou valores a serem perseguidos nestes autos. Desse modo, impõe-se a aplicação do disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Ressalte-se que, havendo concordância das partes quanto aos valores, a controvérsia instaurada pela impugnação perde seu objeto ou resta resolvida pela adesão do credor ao montante ofertado pelo devedor, permitindo o imediato levantamento dos valores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 124508167), observando-se estritamente os dados bancários e a divisão de valores indicados na petição de ID 124734923, a saber: a) A quantia de R$ 4.763,84 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte Exequente, Hugo José de Freitas Peregrino; b) A quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do advogado Roberto Dimas Campos Júnior, a título de honorários. Custas processuais finais, se houver, pela Executada, conforme o princípio da causalidade e a sucumbência na fase de conhecimento. Caso existam custas pendentes, intime-se para pagamento no prazo legal. Considerando a preclusão lógica decorrente da concordância do credor com o pagamento, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito