Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANE DE LIMA FELISMINO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP
APELANTE: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros do Município de João Pessoa ADVOGADOS: Rembrandt Medeiros Asfora - OAB/PB 17.251 e outros
APELADO: Silvio Carlos Gomes Filho DEFENSORA: Lêda Maria Meira APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória. Concessão de passe livre à pessoa portadora de deficiência. Visão monocular. Comprovação. Direito assegurado pelas Leis Federais ns. 14.146/2015 e 14.126/2021 e pela Lei n. 13.380/2017 do Município de João Pessoa. Acerto do decisum a quo. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. A concessão de passe livre aos portadores de deficiência integra as políticas públicas destinadas a inseri-los na sociedade e a lhes conferir igualdade de oportunidades, o que vai ao encontro dos fundamentos da República de incrementar a cidadania e de fortalecer a dignidade da pessoa humana. 2. Nos moldes do art. 2º da Lei n. 14.146/2015 “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 3. O art. 1º da Lei 14.126/2021 define e classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4. Nos termos do art. 1º da Lei do Município de João Pessoa n. 13.380/2017, a visão monocular é qualificada como sendo deficiência visual.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803456-73.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. DO JULGAMENTO DO IRDR 10, APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO E AUSÊNCIA DE NULIDADES De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA: O município de João Pessoa arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo pertencer ao SINTUR/JP. Dispõe, com efeito, a lei municipal nº 12.250/2011, in verbis: Art. 1º Fica transformada a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS em Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio. Parágrafo Único - A SEMOB substituirá a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTrans, incorporando seu patrimônio, atribuições e competência. Ademais: Art. 13 O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU, com função consultiva, será presidido pelo Superintendente da SEMOB e integrado por membros representantes dos seguintes órgãos ou entidades do Poder Público e Sociedade Civil; [...] X - Sindicato de Transportes Urbanos de João Pessoa - SINTUR; Observa-se, pois, que a SEMOB, autarquia especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, rege o transporte público e regulamenta a exploração do serviço de transportes públicos por meio da SINTUR. Desse modo, não se verifica qualquer relação do Município de João Pessoa; além disso, a conduta deu-se entre a SINTUR e o autor. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de João Pessoa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO
Trata-se de ação comum proposta por LIDIANE DE LIMA FELISMINO em face do SINTUR, do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e da ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRÂNSITO COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA/PB. Alega ser portadora de visão monocular – CID10 H54.4 e que, ao tentar retirar sua carteira de passe livre no Município promovido teve seu requerimento negado. Afirma necessitar do referido documento, uma vez que passa por dificuldades financeiras e facilitaria seu deslocamento dentro da cidade de João Pessoa. Pois bem. O texto constitucional realça, em diversas passagens, a preocupação do constituinte com a busca de cuidados específicos com a pessoa portadora de deficiência como é possível observar nos artigos transcritos abaixo: CF - Art. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]. II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672) CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]. XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; CF - Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]. IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. CF - Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]. III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; CF - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]. II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. De igual maneira, a Lei n. 13.146/2015 que traz o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional, ao definir pessoa com deficiência, mencionada norma, assim o faz: Lei n. 13.146/2015 - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda, a referida Lei, em seu art. 8º, previu que: Lei n. 13.146/2015 - Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. A Lei Federal n. 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Já em âmbito municipal, termos do art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992, a pessoa portadora de deficiência, inclusive aquela acometida de visão monocular, possui direito à gratuidade no transporte público municipal. Lei Municipal n. 7.170/1992 - Art. 33 - O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. Dos documentos trazidos juntos à exordial temos o laudo de id. 53750168 atestando que a autora possui visão monocular, sendo classificada como deficiente para os efeitos legais. A matéria não é inédita. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE TRANSPORTE MUNICIPAL. PESSOA PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. - Nos termos do que regulamenta a Lei Ordinária nº 13.380/2017, a visão monocular é considerada deficiência visual. (0810412-76.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017. LEI FEDERAL N. 14.126/2021. DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL. PESSOA DEFICIENTE. PASSE LIVRE. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LAUDO. CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA. NEGATIVA INFUNDADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. - Nos termos da Lei Municipal n. 13.380/2017 e da Lei Federal n. 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989; - Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992; - Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular; - Apelação provida. (0804191-37.2021.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Na espécie, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação”. (0848683-86.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0839411-05.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0839411-05.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) DO DANO MORAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Importante consignar que, apesar do art. 37, § 6º, da Constituição Federal adotar a teoria da responsabilidade objetiva, ao Ente estatal aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, por se tratar, no caso, de ato omissivo. Sobre o assunto: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para lhe impor o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva (In. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Malheiros Editores, p. 794/795) Desta feita, para a caracterização da responsabilidade do ente público, não basta o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso, sendo necessário a comprovação da falta de serviço ou do descumprimento de um dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. In casu, indiscutível o dever de indenizar os danos suportados pela autora, uma vez que já superado o entendimento acerca do direito da mesma em ter seu passe livre concedido. Por outro lado, ao ente estatal é possibilitado mitigar e até mesmo afastar o dever que se lhe impunha, desde que demonstre a concorrência ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como também a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a romper o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dever indenizatório. Todavia, no que pertine ao promovido, nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade restou comprovada. Ao contrário, os elementos trazidos expressamente indicam a omissão do réu quanto ao dever de garantir o direito ao transporte da autora. Acrescente-se que a omissão do demandado é anônima, posto que se traduz em algo que não fez, quando devia fazer. Não tomando providências quando estas eram exigidas. Recusou-se em prestar um serviço devido à promovente. Destarte, restando demonstrado os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, é de se exigir a reparação dos transtornos sofridos pela autora, visto ser esta a única forma de compensar os danos suportados por ela. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria tem entendido o caráter pedagógico e disciplinador que a quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, apresenta, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 175). Considerando-se os critérios acima elencados, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao Município de João Pessoa pela sua ilegitimidade passiva, bem como JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida e condenando o réu ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a conceder-lhe os benefícios da gratuidade do passe legal. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital