Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804201-32.2025.8.15.0131.
AUTOR: LETICIA COURAS DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários, Tarifas]
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de supostos contratos de empréstimos consignados que não contratou. Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o requerido contestou alegando ausência de irregularidade na contratação e legalidade quanto as cobranças, pugnando pela improcedência da demanda. Por fim, declara a inexistência de responsabilidade civil e que inexiste dano moral e material a ser indenizado (id. 124387410). Réplica (id. 125949891). A autora pediu o julgamento antecipado e a ré a realização de audiência de instrução (id. 125421888 e 127784155). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, pois desnecessária, tendo em vista a prova documental apresentada. Ademais, o mérito será favorável ao requerido. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o Contrato nº 12858586 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, demonstrando o desconto por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato. Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado. Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora a rogo, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do contrato para conta da autora (id. 124387412 - Pág. 1 e 124387415 - Pág. 3). O contrato foi assinado, inclusive, por filho da requerente e por duas testemunhas, atendendo, assim, ao requisito legal de validade (id. 124387415 - Pág. 7). Ressalte-se que a portabilidade do crédito entre as instituições financeiras decorreu de cessão de direito creditícios, de modo que, por si só, não torna a contratação ilícita, inclusive considerando que o requerente recebeu o valor integral do empréstimo Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 12858586 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)