Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Lenira Ferreira da Silva Bezerra Advogado: Elyveltton Guedes de Melo – OAB/PB nº 23.314
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Fabio Frasato Caires – OAB/PB nº 20.461-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804240-96.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, Tema 1.414, que tem por objeto a seguinte controvérsia: I – Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (a) o dever de prestação de informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; e (b) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo refinanciado; II – Em caso de invalidação do contrato, estabelecer a consequência jurídica aplicável, notadamente quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão do ajuste em empréstimo consignado ou à revisão das cláusulas contratuais, bem como quanto à eventual configuração de dano moral in re ipsa. Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em 08/4/2026: “Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença””. No caso dos autos, a controvérsia recursal versa sobre questão jurídica idêntica àquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator