Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:24
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:22
Mero expediente
04/03/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/03/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 07:21
Documento (Certidão)
23/02/2026, 07:20
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:23
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:23
Publicação
09/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível x09x Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº 0804517-86.2021.8.15.0001
Vistos, etc. Ante a pretensão de empréstimo de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o interregno, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:15
Mero expediente
30/01/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:57
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:52
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:52
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:16
Publicação
03/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, L P CONSTRUCOES LTDA - ME
APELADO: FABIO NOBLAT TORRES GALINDO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38980875. João Pessoa, 1 de dezembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804517-86.2021.8.15.0001
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:26
Provimento em Parte
26/11/2025, 17:38
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:54
Mérito
17/11/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:16
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/10/2025, 18:02
Documento (Certidão)
03/10/2025, 09:14
Recebimento
03/10/2025, 09:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/10/2025, 09:01
Distribuição (sorteio)
03/10/2025, 09:01
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804517-86.2021.8.15.0001.
AUTOR: FABIO NOBLAT TORRES GALINDO
REU: LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, L P CONSTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 12 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO NOBLAT TORRES GALINDO
REU: LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, L P CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SOCIEDADE PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVESTIMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. VÍNCULO COMERCIAL COMPROVADO. PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVIDO ESGOTAMENTO DA SOCIEDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804517-86.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. FÁBIO NOBLAT TORRES GALINDO ajuizou ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes em face de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO e LP CONSTRUÇÕES LTDA - ME, alegando, em síntese, que firmou com os réus contrato de sociedade para empreendimento imobiliário com a finalidade de construir e comercializar unidades habitacionais, cabendo-lhe a responsabilidade por parte dos investimentos. Aduz que, apesar de seu aporte financeiro, os réus não prestaram contas da totalidade do valor investido nem entregaram qualquer contraprestação, como imóveis ou lucros, ferindo a boa-fé contratual. Pleiteia o ressarcimento dos valores investidos (R$ 76.245,00), além de lucros cessantes, danos materiais e morais, com a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Citado, os réus apresentaram contestação, defendendo a legalidade das operações, o cumprimento contratual e a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento de valores eventualmente devidos. Durante a instrução processual, houve a nomeação de perito contábil, cuja análise foi prejudicada pela ausência de documentos contábeis da sociedade. As partes não chegaram a acordo. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da relação jurídica entre as partes A controvérsia envolve contrato de sociedade para empreendimento imobiliário, conforme documento de ID 39786118, em que as partes pactuaram a constituição de sociedade para construção e venda de imóveis (condomínios 01 e 02). É incontroverso que o autor realizou aportes financeiros no empreendimento, como se extrai dos documentos e recibos juntados (ID 39786125 e seguintes). Os réus não negam a existência da sociedade, mas sustentam que o autor já teria sido ressarcido parcialmente, além de ter retirado lucros antecipadamente, o que descaracterizaria o prejuízo alegado. No entanto, a ausência de documentação comprobatória por parte dos réus quanto à integral devolução do valor investido, bem como a inexistência de prestação de contas, revela descumprimento contratual, o que enseja reparação civil. Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem. A responsabilidade contratual também impõe, pelo art. 389, a reparação dos prejuízos em caso de inadimplemento. Na hipótese, os réus, na qualidade de sócios-gestores, descumpriram cláusulas expressas do contrato social ao não promoverem a prestação de contas e à falta de transparência quanto à destinação dos valores aportados. Tais circunstâncias impõem a responsabilização objetiva por dano material decorrente da má gestão do negócio. Dos danos materiais O autor comprovou o investimento no valor de R$ 76.245,00 (doc. ID 39786125). Não há nos autos prova suficiente de que tal valor foi devolvido ou convertido em unidade imobiliária entregue. A ausência de prestação de contas e a não conclusão da obra atribuída ao condomínio 02 demonstram o prejuízo patrimonial. Segundo a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “a violação de cláusula contratual gera presunção de dano, cuja reparação se impõe quando houver prejuízo mensurável” (Curso de Direito Civil, v. I, Saraiva, 2023). Assim, é devida a restituição integral do valor investido, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Dos lucros cessantes O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, sob a justificativa de que o inadimplemento contratual e a má gestão do empreendimento imobiliário frustraram sua expectativa de lucro oriundo da sociedade. Contudo, para que haja indenização por lucros cessantes, exige-se a comprovação de que o autor efetivamente deixou de auferir ganhos certos e mensuráveis em razão do inadimplemento da outra parte, conforme preceitua o art. 402 do Código Civil. “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Entretanto, os autos não evidenciam, por meio de perícia contábil conclusiva, documentos financeiros ou estudo técnico, que o autor deixaria de auferir lucros certos, líquidos e determinados. A ausência de prova nesse sentido impõe o indeferimento do pleito, pois lucros cessantes não se presumem, conforme jurisprudência reiterada: “Para a configuração dos lucros cessantes é necessário que haja prova do lucro certo e da efetiva frustração em sua obtenção. A mera expectativa de ganho futuro não é suficiente para ensejar a condenação.” (TJ/PB – AC 0809022-36.2019.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27/02/2024) “A condenação por lucros cessantes exige demonstração cabal do efetivo prejuízo em termos de ganho frustrado. A dúvida não favorece a parte autora.” (STJ – AgInt no AREsp 1.555.718/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26/04/2021) Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: “A indenização por lucros cessantes não se presume. Deve ser cabalmente demonstrado nos autos que o autor deixou de obter lucro que obteria, não fosse o inadimplemento do devedor.” (Responsabilidade Civil, 17ª ed., p. 96) Desta forma, ausente a comprovação concreta dos lucros frustrados, INDEFIRO o pedido de lucros cessantes. Do dano moral O autor requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu frustração e transtornos em virtude da quebra do pacto societário e ausência de retorno financeiro. Contudo, é pacífico no âmbito do STJ e do TJ/PB que o inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, sendo necessário que a conduta extrapole a seara patrimonial e atinja diretamente os direitos da personalidade do contratante. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se evidenciado abalo a direito da personalidade.” (STJ – AgRg no AREsp 1.172.329/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/03/2018) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que: “O inadimplemento de contrato de sociedade, por si só, não enseja dano moral, salvo se demonstrada lesão a direito da personalidade, o que não se verificou no caso.” (TJ/PB – AC 0804134-67.2021.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 12/12/2023) “A frustração contratual que envolva apenas prejuízos patrimoniais, sem repercussão na esfera íntima do indivíduo, não enseja reparação moral.” (TJ/PB – AC 0810196-83.2022.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 06/02/2024) No caso concreto, embora o autor tenha demonstrado legítima insatisfação com a ausência de prestação de contas e o insucesso da sociedade, não há comprovação de que tais fatos tenham repercutido em sua honra, imagem, psique ou integridade pessoal. A frustração contratual, ainda que relevante, é de natureza patrimonial e não ultrapassou os limites da normalidade das relações comerciais. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, Condenar os réus LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO e LP CONSTRUÇÕES LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 76.245,00 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 31/07/2025. Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO NOBLAT TORRES GALINDO
REU: LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, L P CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SOCIEDADE PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVESTIMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. VÍNCULO COMERCIAL COMPROVADO. PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVIDO ESGOTAMENTO DA SOCIEDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804517-86.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. FÁBIO NOBLAT TORRES GALINDO ajuizou ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes em face de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO e LP CONSTRUÇÕES LTDA - ME, alegando, em síntese, que firmou com os réus contrato de sociedade para empreendimento imobiliário com a finalidade de construir e comercializar unidades habitacionais, cabendo-lhe a responsabilidade por parte dos investimentos. Aduz que, apesar de seu aporte financeiro, os réus não prestaram contas da totalidade do valor investido nem entregaram qualquer contraprestação, como imóveis ou lucros, ferindo a boa-fé contratual. Pleiteia o ressarcimento dos valores investidos (R$ 76.245,00), além de lucros cessantes, danos materiais e morais, com a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Citado, os réus apresentaram contestação, defendendo a legalidade das operações, o cumprimento contratual e a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento de valores eventualmente devidos. Durante a instrução processual, houve a nomeação de perito contábil, cuja análise foi prejudicada pela ausência de documentos contábeis da sociedade. As partes não chegaram a acordo. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da relação jurídica entre as partes A controvérsia envolve contrato de sociedade para empreendimento imobiliário, conforme documento de ID 39786118, em que as partes pactuaram a constituição de sociedade para construção e venda de imóveis (condomínios 01 e 02). É incontroverso que o autor realizou aportes financeiros no empreendimento, como se extrai dos documentos e recibos juntados (ID 39786125 e seguintes). Os réus não negam a existência da sociedade, mas sustentam que o autor já teria sido ressarcido parcialmente, além de ter retirado lucros antecipadamente, o que descaracterizaria o prejuízo alegado. No entanto, a ausência de documentação comprobatória por parte dos réus quanto à integral devolução do valor investido, bem como a inexistência de prestação de contas, revela descumprimento contratual, o que enseja reparação civil. Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem. A responsabilidade contratual também impõe, pelo art. 389, a reparação dos prejuízos em caso de inadimplemento. Na hipótese, os réus, na qualidade de sócios-gestores, descumpriram cláusulas expressas do contrato social ao não promoverem a prestação de contas e à falta de transparência quanto à destinação dos valores aportados. Tais circunstâncias impõem a responsabilização objetiva por dano material decorrente da má gestão do negócio. Dos danos materiais O autor comprovou o investimento no valor de R$ 76.245,00 (doc. ID 39786125). Não há nos autos prova suficiente de que tal valor foi devolvido ou convertido em unidade imobiliária entregue. A ausência de prestação de contas e a não conclusão da obra atribuída ao condomínio 02 demonstram o prejuízo patrimonial. Segundo a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “a violação de cláusula contratual gera presunção de dano, cuja reparação se impõe quando houver prejuízo mensurável” (Curso de Direito Civil, v. I, Saraiva, 2023). Assim, é devida a restituição integral do valor investido, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Dos lucros cessantes O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, sob a justificativa de que o inadimplemento contratual e a má gestão do empreendimento imobiliário frustraram sua expectativa de lucro oriundo da sociedade. Contudo, para que haja indenização por lucros cessantes, exige-se a comprovação de que o autor efetivamente deixou de auferir ganhos certos e mensuráveis em razão do inadimplemento da outra parte, conforme preceitua o art. 402 do Código Civil. “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Entretanto, os autos não evidenciam, por meio de perícia contábil conclusiva, documentos financeiros ou estudo técnico, que o autor deixaria de auferir lucros certos, líquidos e determinados. A ausência de prova nesse sentido impõe o indeferimento do pleito, pois lucros cessantes não se presumem, conforme jurisprudência reiterada: “Para a configuração dos lucros cessantes é necessário que haja prova do lucro certo e da efetiva frustração em sua obtenção. A mera expectativa de ganho futuro não é suficiente para ensejar a condenação.” (TJ/PB – AC 0809022-36.2019.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27/02/2024) “A condenação por lucros cessantes exige demonstração cabal do efetivo prejuízo em termos de ganho frustrado. A dúvida não favorece a parte autora.” (STJ – AgInt no AREsp 1.555.718/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26/04/2021) Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: “A indenização por lucros cessantes não se presume. Deve ser cabalmente demonstrado nos autos que o autor deixou de obter lucro que obteria, não fosse o inadimplemento do devedor.” (Responsabilidade Civil, 17ª ed., p. 96) Desta forma, ausente a comprovação concreta dos lucros frustrados, INDEFIRO o pedido de lucros cessantes. Do dano moral O autor requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu frustração e transtornos em virtude da quebra do pacto societário e ausência de retorno financeiro. Contudo, é pacífico no âmbito do STJ e do TJ/PB que o inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, sendo necessário que a conduta extrapole a seara patrimonial e atinja diretamente os direitos da personalidade do contratante. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se evidenciado abalo a direito da personalidade.” (STJ – AgRg no AREsp 1.172.329/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/03/2018) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que: “O inadimplemento de contrato de sociedade, por si só, não enseja dano moral, salvo se demonstrada lesão a direito da personalidade, o que não se verificou no caso.” (TJ/PB – AC 0804134-67.2021.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 12/12/2023) “A frustração contratual que envolva apenas prejuízos patrimoniais, sem repercussão na esfera íntima do indivíduo, não enseja reparação moral.” (TJ/PB – AC 0810196-83.2022.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 06/02/2024) No caso concreto, embora o autor tenha demonstrado legítima insatisfação com a ausência de prestação de contas e o insucesso da sociedade, não há comprovação de que tais fatos tenham repercutido em sua honra, imagem, psique ou integridade pessoal. A frustração contratual, ainda que relevante, é de natureza patrimonial e não ultrapassou os limites da normalidade das relações comerciais. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, Condenar os réus LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO e LP CONSTRUÇÕES LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 76.245,00 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 31/07/2025. Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO NOBLAT TORRES GALINDO
REU: LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO, L P CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SOCIEDADE PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVESTIMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. VÍNCULO COMERCIAL COMPROVADO. PERÍCIA CONTÁBIL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVIDO ESGOTAMENTO DA SOCIEDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804517-86.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. FÁBIO NOBLAT TORRES GALINDO ajuizou ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes em face de LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO e LP CONSTRUÇÕES LTDA - ME, alegando, em síntese, que firmou com os réus contrato de sociedade para empreendimento imobiliário com a finalidade de construir e comercializar unidades habitacionais, cabendo-lhe a responsabilidade por parte dos investimentos. Aduz que, apesar de seu aporte financeiro, os réus não prestaram contas da totalidade do valor investido nem entregaram qualquer contraprestação, como imóveis ou lucros, ferindo a boa-fé contratual. Pleiteia o ressarcimento dos valores investidos (R$ 76.245,00), além de lucros cessantes, danos materiais e morais, com a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Citado, os réus apresentaram contestação, defendendo a legalidade das operações, o cumprimento contratual e a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento de valores eventualmente devidos. Durante a instrução processual, houve a nomeação de perito contábil, cuja análise foi prejudicada pela ausência de documentos contábeis da sociedade. As partes não chegaram a acordo. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da relação jurídica entre as partes A controvérsia envolve contrato de sociedade para empreendimento imobiliário, conforme documento de ID 39786118, em que as partes pactuaram a constituição de sociedade para construção e venda de imóveis (condomínios 01 e 02). É incontroverso que o autor realizou aportes financeiros no empreendimento, como se extrai dos documentos e recibos juntados (ID 39786125 e seguintes). Os réus não negam a existência da sociedade, mas sustentam que o autor já teria sido ressarcido parcialmente, além de ter retirado lucros antecipadamente, o que descaracterizaria o prejuízo alegado. No entanto, a ausência de documentação comprobatória por parte dos réus quanto à integral devolução do valor investido, bem como a inexistência de prestação de contas, revela descumprimento contratual, o que enseja reparação civil. Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem. A responsabilidade contratual também impõe, pelo art. 389, a reparação dos prejuízos em caso de inadimplemento. Na hipótese, os réus, na qualidade de sócios-gestores, descumpriram cláusulas expressas do contrato social ao não promoverem a prestação de contas e à falta de transparência quanto à destinação dos valores aportados. Tais circunstâncias impõem a responsabilização objetiva por dano material decorrente da má gestão do negócio. Dos danos materiais O autor comprovou o investimento no valor de R$ 76.245,00 (doc. ID 39786125). Não há nos autos prova suficiente de que tal valor foi devolvido ou convertido em unidade imobiliária entregue. A ausência de prestação de contas e a não conclusão da obra atribuída ao condomínio 02 demonstram o prejuízo patrimonial. Segundo a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “a violação de cláusula contratual gera presunção de dano, cuja reparação se impõe quando houver prejuízo mensurável” (Curso de Direito Civil, v. I, Saraiva, 2023). Assim, é devida a restituição integral do valor investido, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Dos lucros cessantes O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, sob a justificativa de que o inadimplemento contratual e a má gestão do empreendimento imobiliário frustraram sua expectativa de lucro oriundo da sociedade. Contudo, para que haja indenização por lucros cessantes, exige-se a comprovação de que o autor efetivamente deixou de auferir ganhos certos e mensuráveis em razão do inadimplemento da outra parte, conforme preceitua o art. 402 do Código Civil. “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Entretanto, os autos não evidenciam, por meio de perícia contábil conclusiva, documentos financeiros ou estudo técnico, que o autor deixaria de auferir lucros certos, líquidos e determinados. A ausência de prova nesse sentido impõe o indeferimento do pleito, pois lucros cessantes não se presumem, conforme jurisprudência reiterada: “Para a configuração dos lucros cessantes é necessário que haja prova do lucro certo e da efetiva frustração em sua obtenção. A mera expectativa de ganho futuro não é suficiente para ensejar a condenação.” (TJ/PB – AC 0809022-36.2019.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27/02/2024) “A condenação por lucros cessantes exige demonstração cabal do efetivo prejuízo em termos de ganho frustrado. A dúvida não favorece a parte autora.” (STJ – AgInt no AREsp 1.555.718/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26/04/2021) Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: “A indenização por lucros cessantes não se presume. Deve ser cabalmente demonstrado nos autos que o autor deixou de obter lucro que obteria, não fosse o inadimplemento do devedor.” (Responsabilidade Civil, 17ª ed., p. 96) Desta forma, ausente a comprovação concreta dos lucros frustrados, INDEFIRO o pedido de lucros cessantes. Do dano moral O autor requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu frustração e transtornos em virtude da quebra do pacto societário e ausência de retorno financeiro. Contudo, é pacífico no âmbito do STJ e do TJ/PB que o inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, sendo necessário que a conduta extrapole a seara patrimonial e atinja diretamente os direitos da personalidade do contratante. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se evidenciado abalo a direito da personalidade.” (STJ – AgRg no AREsp 1.172.329/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/03/2018) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que: “O inadimplemento de contrato de sociedade, por si só, não enseja dano moral, salvo se demonstrada lesão a direito da personalidade, o que não se verificou no caso.” (TJ/PB – AC 0804134-67.2021.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 12/12/2023) “A frustração contratual que envolva apenas prejuízos patrimoniais, sem repercussão na esfera íntima do indivíduo, não enseja reparação moral.” (TJ/PB – AC 0810196-83.2022.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 06/02/2024) No caso concreto, embora o autor tenha demonstrado legítima insatisfação com a ausência de prestação de contas e o insucesso da sociedade, não há comprovação de que tais fatos tenham repercutido em sua honra, imagem, psique ou integridade pessoal. A frustração contratual, ainda que relevante, é de natureza patrimonial e não ultrapassou os limites da normalidade das relações comerciais. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, Condenar os réus LINDOLFO PIRES DA SILVA NETO e LP CONSTRUÇÕES LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 76.245,00 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 31/07/2025. Juiz de Direito