Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Evaldo Vicente da Silva ADVOGADOS: Caio David Rodrigues Fernandes – OAB/PB 29.468-A e outros
RECORRIDO: Cesar Costa dos Santos ADVOGADOS: Ricardo Luiz Costa dos Santos – OAB/PB 19.944-A e outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0806697-27.2024.8.15.0371 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Evaldo Vicente da Silva (Id. 36232104), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35694622), que restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BOA-FÉ. VENDA A NON DOMINO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Evaldo Vicente da Silva contra sentença da 4ª Vara Mista de Sousa que julgou procedente a ação de oposição ajuizada por César Costa dos Santos, reconhecendo a posse de boa-fé do autor sobre o veículo FIAT/STRADA RANCH AT, ano 2022, placa SAO0115, e extinguindo, sem resolução do mérito, a ação de reintegração de posse proposta pelo réu, em razão da perda superveniente do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da oposição é inepta por ausência de litisconsórcio necessário; (ii) determinar se o autor da oposição exerce a posse de boa-fé sobre o veículo objeto da demanda; e (iii) verificar se há configuração de venda a non domino que afaste os efeitos do negócio jurídico realizado entre o opoente e o alienante do veículo, e, por consequência macule sua posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que não incluiu terceiros no polo passivo da demanda. Isso porque os terceiros nominados não reivindicam a posse do bem objeto da lide. 2. O autor da oposição exerce posse de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do CC, pois recebeu o veículo após celebrar negócio jurídico lícito, pagou o preço e entregou outro automóvel ao alienante. 3. A alegação de venda a non domino não prospera, pois o possuidor não pode ser prejudicado por litígio entre o réu e terceiros, inexistindo prova de má-fé ou vício na tradição do bem. 4. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a posse de boa-fé e extinguir a ação possessória sem resolução de mérito, encontra respaldo nos fatos provados e na legislação aplicável. 5. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de tutela de urgência para impedir a circulação e transferência do veículo. Ademais, a pretensão do apelante colide com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Preliminar Rejeitada e, no mérito, Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de oposição possessória pode ser proposta sem a inclusão de terceiros alheios à disputa de posse, desde que ausente litisconsórcio necessário. 2. A posse de boa-fé, calcada em negócio jurídico válido, apresenta-se suficiente para fundamentar a procedência de ação de oposição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, VI, 487, I, 682 a 686; CC, art. 1.201. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.228 do Código Civil, sustentando que apenas o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha, e que, no caso, sendo ele o legítimo proprietário, não poderia ser privado de seus direitos reais em favor do recorrido. Aduz que toda a transação originária foi maculada pelo dolo específico do terceiro, que teria emitido cheques sem provisão de fundos, com intuito de fraudar o recorrente, praticando reiterados golpes em diversos clientes, motivo pelo qual as alienações subsequentes estariam contaminadas, impondo-se o retorno ao status quo ante com a restituição do veículo ao recorrente. Contrarrazões apresentadas (Id 36856265). Em cota ministerial (Id. 37356385), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, verifica-se, pois, que o art. 1.228 do CC não foi objeto de debate específico na instância ordinária. A solução do litígio fundou-se em outras normas (art. 1.201 do CC; arts. 682 a 686 do CPC, entre outras) e nas premissas fáticas firmadas acerca da boa-fé do possuidor e da validade da tradição, atraindo a incidência, por extensão analógica, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal[1], que preceitua ser inadmissível o recurso extraordinário, e por conseguinte o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal que se pretende discutir. Ressalte-se que sequer foram interpostos embargos de declaração com fins de e provocar o pronunciamento do colegiado especificamente sobre tais dispositivos, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).” (destacado) Ademais, ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal, para conduzir à conclusão almejada pelo recorrente (de que, apesar da boa-fé reconhecida pela instância ordinária, a posse do recorrido seria injusta e deveria ser desconstituída), demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório. No caso concreto, seria necessário modificar as próprias premissas fáticas assentadas – em especial, a boa-fé e a regularidade da tradição –, o que implicaria o reexame das circunstâncias fáticas e da prova documental dos autos, o que é vedado, diante do óbice na Súmula 7[2] do STJ. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados da Corte Cidadã: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado. 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023).” (destacado) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a posse anterior do recorrente e o esbulho alegado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de estarem demonstrados todos os requisitos do art. 927 do CPC, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 41433 MT 2011/0197385-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, por incidência da Súmula 7 do STJ e 282 do STF, aplicada por analogia. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". [2] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."