Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Considerando que, nas contrarrazões apresentadas pelo recorrido id.38205013, foram suscitadas preliminares, e em observância ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, intimo o recorrente para que se manifeste sobre as matérias preliminares arguidas, em 05 (cinco) dias.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:49
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: Advogados do(a)
AUTOR: RAMON RAMALHO LINS - PB24536, RICARDO RAMALHO LINS - PB22632 PARTE RÉ:
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente, de ordem do(a) MM Juiz(a) de direito em exercício nesta unidade judiciária, intimo a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, servindo o(a) mesmo(a) como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, para, tão somente, reconhecer a impossibilidade de corte por conta do débito referente ao consumo recuperado, afastando a pretensão à declaração de inexistência da dívida. Por outro lado, julgo procedente a reconvenção para condenar a parte autora no pagamento da quantia de R$ 39.151,18, fatura de id. 61855064, referente ao débito em aberto a título de recuperação de consumo aqui discutido e multa administrativa, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença. Com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Sousa (PB), 14 de agosto de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº: 0808216-76.2020.8.15.0371 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Considerando que, nas contrarrazões apresentadas pelo recorrido id.38205013, foram suscitadas preliminares, e em observância ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, intimo o recorrente para que se manifeste sobre as matérias preliminares arguidas, em 05 (cinco) dias.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:49
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:52
Publicação
18/08/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: Advogados do(a)
AUTOR: RAMON RAMALHO LINS - PB24536, RICARDO RAMALHO LINS - PB22632 PARTE RÉ:
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente, de ordem do(a) MM Juiz(a) de direito em exercício nesta unidade judiciária, intimo a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, servindo o(a) mesmo(a) como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, para, tão somente, reconhecer a impossibilidade de corte por conta do débito referente ao consumo recuperado, afastando a pretensão à declaração de inexistência da dívida. Por outro lado, julgo procedente a reconvenção para condenar a parte autora no pagamento da quantia de R$ 39.151,18, fatura de id. 61855064, referente ao débito em aberto a título de recuperação de consumo aqui discutido e multa administrativa, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença. Com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Sousa (PB), 14 de agosto de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº: 0808216-76.2020.8.15.0371 PARTE
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 07:29
Procedência em Parte
13/08/2025, 12:39
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:43
Decurso de Prazo
22/05/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:05
Documento (Informações)
03/04/2025, 10:45
Documento (Informações)
11/12/2024, 16:10
Documento (Informações)
09/12/2024, 11:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente